DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (quanto ao cerceamento de defesa e o valor das astreintes) e na não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, sendo prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 231-234).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 260-263.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 155):<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu o descumprimento da decisão judicial e majorou o valor das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 10 (dez) dias. Inconformismo. Não cabimento. Oportuna a majoração do valor cominado a título de astreintes. Valor anterior que se mostrou insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Art. 537 do Código de Processo Civil. Valor das astreintes não excessivo ou desproporcional. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 369 do CPC, porque foi negado o direito de produção de prova técnica essencial para a análise da questão em discussão;<br>b) 537, § 1º, I e II, do CPC, pois a multa cominatória foi fixada em valores excessivos, desconsiderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;<br>c) 884 e 886 do CC, visto que a manutenção da multa implica enriquecimento sem causa da parte adversa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir sobre a suficiência das provas e o cabimento de prova pericial, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo n. 1.570.235-5), que entendeu pela necessidade de realização de perícia. Quanto à multa cominatória, aponta divergência do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Processo n. 0226393-77.2017.8.19.0001, que afastou as astreintes em caso de cumprimento da obrigação, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Processo n. 1.0000.18.011594-1/003, que reduziu o valor das astreintes por considerá-las desproporcionais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando ou reduzindo as astreintes fixadas.<br>Contrarrazões às fls. 228-230.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de determinação judicial e majorou o valor das astreintes para R$ 5.000,00 por dia, limitada a 10 dias.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, entendendo que a majoração das astreintes era cabível e proporcional, considerando os elementos do caso concreto.<br>I - Violação do art. 369 do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Sobre a produção de prova pericial, o acórdão dispôs o seguinte (fl. 156):<br>De início, verifico a perda do objeto recursal quanto ao pedido de produção de prova pericial, deferida pelo Juízo a quo às fls. 355/356 dos autos de origem.<br>Além de a recorrente não refutar o fundamento quanto à perda do objeto, as teses defendidas referente à data do pedido de produção de provas e sua tempestividade não estão prequestionadas. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Violação dos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 e 886 do CC<br>Quanto às astreintes, o Juízo de origem entendeu por aumentar a multa aplicada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, por entender insuficiente o valor antes fixado diante da persistência do descumprimento, não tendo a recorrente liberado a cirurgia determinada por ocasião da tutela de urgência (fl. 78) .<br>O Tribunal estadual manteve a decisão, considerando proporcional e razoável o aumento do valor diante da insistência do descumprimento e do porte econômico da recorrente, nos seguintes termos (fls. 156-159):<br>O descumprimento da decisão já havia sido reconhecido pela decisão de fls. 311/312 dos autos de origem, situação que ensejou a primeira majoração das astreintes. Mesmo diante da exasperação das astreintes, houve novo descumprimento, objeto da decisão objeto deste recurso.<br>Ressalte-se que o cumprimento da decisão poderia ter sido demonstrado mediante simples apresentação da guia autorizadora da cirurgia, o que não ocorreu.<br>A imposição de multa pelo d. Juízo em caso de descumprimento da obrigação de fazer encontra previsão no art. 537, do Código de Processo Civil e tem como objetivo estimular e compelir o cumprimento das decisões judiciais, uma vez que a multa coercitiva tem natureza de medida executiva indireta.<br> .. <br>Contudo, após o seu arbitramento, o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo, de ofício, inclusive, se demonstrada, no curso do processo, sua incompatibilidade com a obrigação discutida no processo, o que foi devidamente observado pela decisão agravada, uma vez que o valor anterior se mostrou insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.<br> .. <br>No caso, diante das circunstâncias do caso concreto, reputo que o valor das astreintes é razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os critérios acima mencionados para o estabelecimento das astreintes, inclusive considerado o poder econômico da agravante.<br>A recorrente alega haver excesso na fixação do limite da multa pelo descumprimento, indicando violação dos arts. 537, § 1º, do CPC e 884 do CC, afirmando ser exorbitante e configurando enriquecimento ilícito ao recorrido.<br>O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, com notícia de diversos descumprimentos da tutela de urgência, afastou o pedido de minoração da multa por concluir pela sua razoabilidade diante da capacidade econômica da recorrente e a gravidade do caso concreto.<br>Assim, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Inicialmente, prejudicada a análise do dissídio quanto à necessidade de prova pericial, já que reconhecida a ausência de prequestionamento quanto ao tema.<br>No tocante ao apontado dissídio quanto às astreintes, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA