DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS CESAR SARAIVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500513-65.2025.8.26.0664.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo no quantum da reprimenda, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 40):<br>"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto por Carlos César Saraiva Filho contra sentença que o condenou por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de três anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em (i) irregularidade da prisão em flagrante e ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio; (ii) fragilidade probatória para absolvição; (iii) desclassificação do crime para conduta menos grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial foi considerada regular, com consentimento do réu para entrada em sua residência, não havendo nulidade processual.<br>4. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas, sendo a posse de arma de fogo com numeração suprimida suficiente para a condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexos na pena final. Tese de julgamento: 1. A regularidade da atuação policial em contexto de fundada suspeita. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura crime de perigo abstrato.<br>Legislação Citada:<br>Lei n.º 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c"; art. 44.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgRg no HC 710048 / BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 05/04/2022."<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o decreto condenatório deve ser anulado, porquanto lastreado em provas ilícitas, colhidas após a entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, consentimento válido ou situação de flagrante delito, violando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF.<br>Subsidiariamente, aduz que o laudo pericial apenas constatou que a numeração da arma estava ilegível, mas não provou que ela foi intencionalmente raspada ou adulterada pelo réu, sugerindo que a ilegibilidade do artefato bélico pode ter sido causada por desgaste natural e não de uma ação dolosa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada, com a consequente absolvição do paciente, ou a desclassificação da conduta para o tipo penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03), reduzindo-se a pena.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 421/423) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem (fls. 431/437).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada violação de domicílio com os seguintes fundamentos:<br>"Consta da exordial acusatória que, no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 20h40, na Rua São Paulo, n.º 333, Centro, no município de Valentim Gentil/SP, o réu foi surpreendido na posse de arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre .32, marca Trade Mark, com a numeração suprimida, municiado com 05 (cinco) munições intactas, sem a devida autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante restou apurado, policiais militares realizavam diligências investigativas relativas a roubos ocorridos nas cidades de Valentim Gentil (em 14/02/2025) e Meridiano (em 15/02/2025), havendo fundadas suspeitas de envolvimento do réu na prática dos mencionados crimes patrimoniais. No referido contexto, o acusado foi abordado pelos agentes públicos, ocasião em que, de maneira informal, admitiu a participação nos mencionados delitos. Na sequência, os policiais dirigiram-se até a residência do réu, localizada na Rua Bahia, n.º 319, também em Valentim Gentil/SP, e, mediante autorização do próprio morador, procederam à entrada no imóvel, onde localizaram a referida arma de fogo com numeração suprimida, devidamente municiada, sobre uma cama, além de outros objetos. Diante de tal quadro fático, o réu foi denunciado, processado e, ao final, condenado, razão pela qual se insurge. De início, a alegação de nulidade da prova por suposta ilegalidade na atuação policial não se sustenta. Restou amplamente demonstrado que a abordagem ao réu se deu em contexto de fundada suspeita, decorrente de informações obtidas durante investigações sobre recentes crimes patrimoniais ocorridos nas cidades de Valentim Gentil e Meridiano. A polícia militar, de posse da informação de que uma motocicleta utilizada em tais crimes, teria sido anteriormente registrada em nome de terceiro, diligenciou para apurar sua atual posse e uso. Durante patrulhamento, os policiais identificaram a motocicleta suspeita e procederam à abordagem de seu condutor, o qual indicou que o veículo pertencia a seu pai e era utilizado por seu irmão, ora réu. Com a chegada de CARLOS ao local, os policiais realizaram nova abordagem, ocasião em que, segundo relatos constantes dos autos, o réu espontaneamente indicou sua residência e autorizou o ingresso dos agentes públicos, franqueando o acesso ao imóvel. No interior da residência, foi localizada arma de fogo com numeração suprimida e munições, além de vestimentas de interesse para a investigação em comento. Em tais circunstâncias, mostra-se regular a atuação da polícia militar, que atuou dentro dos limites de sua competência legal e em exercício do poder de polícia, motivada por indícios concretos e recentes de práticas criminosas. A diligência, portanto, não se reveste de natureza investigatória no sentido estrito, não havendo que se falar em usurpação de função da autoridade policial judiciária.<br>No tocante ao suposto arrombamento de cadeado na residência, não há prova inequívoca da ilegalidade apontada. A defesa apresentou vídeo parcial e sem adequada contextualização, o qual, conforme já consignado em sede de audiência de custódia, não permite identificar de forma precisa a que local se refere, tampouco comprova de maneira conclusiva a violação de domicílio. A testemunha Karla, única que teria supostamente visto os policiais rompendo o cadeado, apresentou versão para os fatos diversa daquela apresentada pela testemunha Ivair, de modo que sua narrativa deve ser vista com reservas, dada a ausência de credibilidade. Ademais, o próprio réu, em juízo, confirmou ter indicado sua residência aos policiais, o que corrobora a versão dos milicianos de que o ingresso se deu com seu consentimento (link fls. 135)." (fls. 42/44)<br>O art. 5º, inciso XI, da CF/88 assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Destaque-se, ainda, que não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.<br>A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".<br>No caso em apreço, nota-se que os policiais estavam investigando a prática de crimes patrimoniais e o suposto uso de uma motocicleta para o cometimento de tais delitos e lograram localizar o referido veículo, ocasião em que procederam à abordagem de seu condutor. Ao ser indagado, este afirmou que o bem pertencia ao seu pai e era utilizado pelo seu irmão, o ora paciente. Na sequência, o paciente compareceu ao local da abordagem e, espontaneamente, teria indicado o endereço de sua residência e autorizado o ingresso dos policiais, que localizaram uma arma de fogo com numeração suprimida e munições no interior do imóvel.<br>Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a incursão policial na residência onde a arma e as munições foram apreendidas.<br>Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>A corroborar esse posicionamento, vejam-se os precedentes proferidos por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário é legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em análise, em que os policiais, ao abordarem o ora recorrente e sua namorada em via pública - ocasião em que foi encontrada, no bolso do recorrente, a quantia de R$ 6.000,00 -, foram informados, pela namorada dele, que, na casa deles, havia uma máquina de prensar sabão, o que motivou o deslocamento dos agentes até o imóvel no qual havia significativa quantidade de droga, bem como apetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.201.433/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DE TODAS AS PROVAS DELA DECORRENTES EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos que policiais militares abordaram o agravante em região conhecida pela traficância e foram comunicados de que existiam entorpecentes em sua residência, tendo, ainda, recebido autorização para a entrada no imóvel, no qual foram encontradas drogas, armas e munições.<br>2. Nesse contexto, há tanto a fundada suspeita apta a justificar a entrada na residência, decorrente de diligências prévias, como a versão verossímil de autorização de ingresso no imóvel. Com isso, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 890.658/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, verifica-se que as diligências de busca e apreensão foram precedidas de denúncia anônima especificada e de prévias diligências para confirmação das informações recebidas pela polícia.<br>Não há, portanto, indícios de arbitrariedade na ação policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente nos locais, justificando as incursões para a realização das prisões em flagrante. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 937.172/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Em outra vertente, quanto ao pleito de desclassificação da conduta para a prevista no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"No mais, o laudo pericial de fls. 150/152 constatou a eficácia do armamento para produzir disparos, ostentando número de série ilegível, sendo o quanto basta para comprovação da autoria delitiva. Não procede a desclassificação pretendida para o delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. O porte irregular de arma, com numeração suprimida, é conduta mais grave, por se tratar de crime pluriofensivo, eis que, além da incolumidade pública, atinge outro bem tutelado, que é a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo desnecessária a identificação da causa ou autoria da supressão." (fl. 51)<br>Como bem destacado pelo Ministro Messod Azulay Neto, no Recurso Especial n. 2.187.366/MG, a " ..  jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 configura crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou porte da arma com sinal de identificação suprimido, independentemente da demonstração de quem realizou a supressão ou de sua natureza dolosa.  ..  O elemento subjetivo do tipo restringe-se ao dolo de possuir arma de fogo com numeração suprimida, não se exigindo o animus específico de ter sido o agente o autor da supressão.  .. " (REsp n. 2.187.366, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 25/8/2025).<br>Importante acrescentar que a caracterização do tipo penal em tela prescinde da realização de prova pericial para aferir se a adulteração foi ocasionada por desgaste natural ou por ação humana, conforme sedimentou a jurisprudência deste STJ:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, e não constatou flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo pode ser mantida, mesmo sem o reconhecimento da vítima e com a alegação de que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural.<br>3. A defesa alega que a prova é frágil para a manutenção da condenação de roubo, pois a vítima não reconheceu o agravante.<br>4. A defesa sustenta que a redução da minorante da tentativa deveria ser no patamar máximo de 2/3, pois o agravante estava apenas dando suporte no veículo.<br>5. A defesa argumenta que o laudo pericial concluiu que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural, o que deveria desclassificar o crime para o art. 14 da Lei n. 10.826/03.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois outros elementos probatórios, como mensagens de celular e relatos policiais, foram considerados suficientes para a condenação, mesmo sem o reconhecimento da vítima.<br>7. A condenação por porte ilegal de arma de fogo foi mantida, pois o art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração, bastando o porte da arma nessas condições.<br>8. A redução da minorante da tentativa foi considerada proporcional, pois o agravante tinha papel importante e necessário na realização do crime, aguardando no carro para dar suporte ao coautor que chegou a anunciar o assalto ao mostrar a arma de fogo para a vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo pode ser mantida mesmo sem reconhecimento da vítima, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes. 2. O art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração da arma. 3. A redução da minorante da tentativa deve considerar a conduta dos agentes na realização do crime".<br>(AgRg no HC n. 957.056/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DE FOGO COM SINAIS IDENTIFICADORES SUPRIMIDOS. IDENTIFICAÇÃO DO ARTEFATO NA PERÍCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem descartou a hipótese de desclassificação da conduta por entender que sinais identificadores da arma foram suprimidos. Da leitura do teor do laudo pericial transcrito no acórdão impugnado extrai-se que, embora a arma tenha sido identificada e individualizada, os sinais identificadores da arma originalmente gravados no cano foram suprimidos. Desse modo, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta para o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>2. O fato do experto ter detectado, em seu laborioso trabalho, a marca e o número de série da arma não permite desconsiderar que a numeração ostensiva originalmente gravada no cano estava suprimida, inviabilizando sua pronta identificação pelo simples exame ocular, o que efetivamente dificulta o controle por parte do Estado e ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo penal.<br>3. Inverter a conclusão adotada na instância ordinária nesse sentido é providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus, pela inegável necessidade de incursão no acervo fático e probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 166.821/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Não pode ser acolhido o pleito de desclassificação do crime do art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 para o delito do art. 14 do mesmo diploma legal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), uma vez que "as armas estavam com numeração suprimida, conforme teor do laudo de eficiência juntado aos autos".<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA