DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BOM CONCEITO EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 642-643):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECEU EXCESSO DE PARTE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AGRAVADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Decerto que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença implica início do prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.<br>2. Afigura-se ainda ausente a garantia do juízo pelo agravante, o que deve levar ao acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente quando o devedor não efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de quinze 15 dias, segundo a jurisprudência do STJ.<br>3. Precedentes do STJ (REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020).<br>4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos pela BOM CONCEITO EMPREENDIMENTOS LTDA foram rejeitados (fls. 767-768).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006; art. 11, § 2º, da Resolução CNJ 234/2016; e art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à aplicabilidade do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 e do art. 11, § 2º, da Resolução CNJ 234/2016, que estabelecem como data de intimação aquela registrada no sistema eletrônico.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, ao desconsiderar a intimação eletrônica realizada em 13.12.2021 como marco inicial para a contagem do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, privilegiando, de forma equivocada, o comparecimento espontâneo da parte executada em 30.11.2021.<br>Contrarrazões às fls. 750-765, nas quais a parte agravada, ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA, alega que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o comparecimento espontâneo como marco inicial para a contagem do prazo para impugnação, conforme o art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, bem como que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da agravante.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 806-814.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte requerente em face de decisão, proferida no âmbito de cumprimento de sentença que move em desfavor da parte requerida, rejeitando a preliminar de intempestividade da impugnação e acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pela parte agravante. A partir disso, a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância declarou devido à parte exequente a quantia de R$ 447.578,68 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, ora agravada, declarando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo da executada em 30.11.2021 implicou o início do prazo para apresentação da impugnação, que somente foi protocolada em 25.02.2022, fora do prazo legal.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 642-651):<br>Do exame dos autos originários, verifica-se o recebimento do cumprimento de sentença em 23/11/2021 (Id 76035300 dos autos originários). No dia 30/11/2021, a parte executada, ora agravada, atravessou petição no Id. 76353054 dos autos originários, em que pede a realização de uma audiência de conciliação, bem como a interrupção do prazo para oferecimento da impugnação.<br>15. Porém, o pedido de interrupção de prazo requerido pelo executado/agravado foi rejeitado, conforme Id 76890575 dos autos originários, e a audiência de conciliação foi realizada no dia 09/02/2022 (Id 78376638 dos autos originários), porém sem sucesso a realização de acordo entre as partes.<br>16. Posteriormente, no dia 25/02/2022, foi protocolizada a petição referente à impugnação ao cumprimento de sentença (Id 79137757 dos autos originários).<br>17. Observa-se que a decisão recorrida rejeitou a alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença por considerar que a intimação para cumprir a sentença ocorreu em 03/12/2021.<br>18. Do lado oposto, a parte agravante pretender ver reconhecida a preclusão por considerar o comparecimento espontâneo do executado/agravado no dia 30/11/2021 e a apresentação da impugnação apenas em 25/02/2022, ou seja, a destempo, porque não observado o prazo de 15 dias após o comparecimento e o indeferimento do pedido de interrupção de prazo requerido pelo executado/agravado no Id 76890575 dos autos originários.<br>19. Decerto que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença implica início do prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525 , § 1º , I , do CPC/2015. (..)<br>21. Denota-se, portanto, que assiste razão ao agravante, dada a constatação de oferecimento de impugnação a destempo, em virtude do comparecimento espontâneo do agravado em data de 30/11/2021 e a apresentação de impugnação em 25/02/2022, sobretudo porque o pedido de interrupção de prazo requerido pelo executado/agravado foi rejeitado no Id 76890575 dos autos originários.<br>Nesse cenário, de início, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à à data da efetiva intimação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, a parte agravante também alega que houve violação ao art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou a intimação eletrônica realizada em 3.12.2021 como marco inicial para a contagem do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, privilegiando, de forma equivocada, o comparecimento espontâneo da parte executada em 30.11.2021.<br>No ponto, entendo que não assiste razão à parte agravante.<br>Esta Corte possui orientação no sentido de que o executado se dá por intimado do requerimento de cumprimento ao comparecer espontaneamente, sendo que, a partir do comparecimento, terá início o prazo para oferecimento de impugnação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES.<br>1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação.<br>2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado  ..  poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.<br>2.1. "O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015." (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021.).<br>3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020.<br>2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.<br>Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).<br>5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.<br>6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem indicou que o cumprimento de sentença foi recebido em 23.11.2021 e que a parte executada se manifestou em 30.11.2021, requerendo a realização de audiência de conciliação e a interrupção do prazo para oferecimento da impugnação. O pedido de interrupção do prazo foi rejeitado e a audiência foi realizada em 9.2.2022.<br>Por sua vez, a parte foi intimada em 3.12.2021 para cumprir a sentença via sistema. Essa data, ao que consta, seria a data de realização da intimação de forma automática, que ocorre nos casos nos quais a parte não efetua a consulta à intimação em até 10 (dez) dias corridos do seu envio (art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006).<br>A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 25.2.2022.<br>A partir disso, o Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo de 15 dias para quitação do débito e do subsequente prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu em 30.11.2021, data na qual a parte executada compareceu de forma espontânea, dando-se por intimada do requerimento de cumprimento.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender que o termo inicial do prazo se deu a partir do comparecimento espontâneo do réu, que se deu por intimado antes do decurso do prazo de 10 dias corridos para efetivação da intimação de forma automática, decidiu em conformidade com a orientação desta Corte, acima destacada.<br>Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>De toda forma, rever as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à intempestividade da impugnação apresentada, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, com relação à alegada violação ao art. 11, § 2º, da Resolução CNJ n.º 234/2016, cabe destacar que não se admite a interposição de recurso especial com base em contrariedade a atos normativos secundários, como resoluções e portarias. Veja-se:<br>(..) 2. "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1.722.614/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). (..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.725.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Por fim, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. Por esse motivo, o recurso não deve ser conhecido com relação à alegada violação ao art. 93, IX, da CF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Julgo prejudicado o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA