DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARMINDO DIONIZIO SILVA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>Tem-se, ainda, que a pronúncia foi confirmada pelo Tribunal local, em sede de recurso em sentido estrito.<br>Neste writ, o impetrante alega que não existem elementos probatórios mínimos produzidos em Juízo para amparar a decisão de pronúncia.<br>Sustenta que o paciente foi pronunciado com base, exclusivamente, de testemunhos prestados na esfera policial.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão de pronúncia.<br>As informações foram prestadas (fls. 334-337, 338-341, 342-351 e 352-362).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 366-369).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória.<br>Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que:<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>No caso em foco, o acórdão impugnado faz referência aos elementos que, na visão do Tribunal local, permitiriam a submissão da paciente ao plenário do Júri. Observe-se (fls. 11-15, grifamos):<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não sendo permitido ao julgador efetuar uma análise detida dos elementos de convicção produzidos na fase do judicium accusationis e inferir juízo de valor sobre as questões de fato, a fim de não exercer influência na futura decisão do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse contexto, para os fins de submissão do réu a confronto perante o Tribunal do Júri, conforme determina o art. 413 do Código de Processo Penal, deve o Magistrado somente apontar a prova da materialidade do crime e fazer menção à existência de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória.<br>A partir dessas diretrizes, verifica-se que o douto Magistrado a quo trouxe à decisão de pronúncia os fundamentos que o convenceram da necessidade de submeter o denunciado a julgamento perante o Tribunal do Júri, de modo que resta inviável acolher o pleito defensivo, sob pena de afastar do juiz natural a apreciação do crime doloso contra a vida.<br>Nesta perspectiva, a materialidade delitiva se verifica pelo Laudo de exame cadavérico de fls. 66/68 e pelo Laudo de exame de local de cadáver encontrado de fls. 236/250.<br>Com relação aos indícios de autoria, verifico que o recorrente, em seu interrogatório, negou envolvimento com o crime, afirmando que não conhece a vítima, que sempre residiu no município de Vila Velha e que não possui envolvimento com o tráfico de drogas (fls. 310/311).<br>As demais testemunhas ouvidas em juízo, a saber, Davi Policarpo e Jeferson Silva dos Santos, negaram conhecer o acusado e apontaram como suposto autor do crime a pessoa de Alexandre, conhecido como "Jack" (fls. 291 e 293).<br>Contudo, também há elementos probatórios nos autos que validam a versão formulada pelo Ministério Público, de que o recorrente Carmindo, em comunhão de desígnios com outros indivíduos não identificados nos autos, foi o autor do homicídio que vitimou Ruither Flávio Silva Galarane.<br>Nesse sentido, destaco as declarações prestadas, em sede policial, pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que apontam o denunciado como o autor do crime. O depoente Jeferson Silva dos Santos, em seu último depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que os disparos que atingiram a vítima foram efetuados pela pessoa de Paulo Sérgio, que portava um revólver calibre 38, e pelo recorrente Carmindo, vulgo Mineiro, que portava um revólver calibre 44, de cor escura, sendo que o recorrente efetuou um disparo que acertou o rosto da vítima (fls. 172/173). Registro, ainda, que, em oportunidade anterior, a testemunha já havia afirmado que o autor do crime fora Carmindo e chegou a reconhecer uma foto do denunciado como sendo a pessoa conhecida como "Mineiro" (fls. 129/130).<br>No mesmo sentido, o depoente Davi Policarpo, ao prestar depoimento na esfera policial, afirmou que ouviu o denunciado comentando sobre o crime, declarando que, na oportunidade, Carmindo estava portando um revólver calibre 44 e que fora o recorrente quem primeiro atirou contra a vítima (fl. 149/150).<br>Dessa forma, verifica-se que, embora as testemunhas tenham se retratado em juízo, seus depoimentos na esfera policial são convergentes, inclusive mencionando sobre a suposta arma utilizada pelo denunciado para a execução do crime.<br>Assim, não há como se concluir pela absoluta veracidade do argumento defensivo - certeza necessária para a desclassificação pleiteada. Isso porque, em consonância com as provas colhidas nos autos, uma das versões apresentadas é de que o recorrente, em comunhão de desígnios com outros indivíduos não identificados nos autos, foi o autor do homicídio que vitimou Ruither Flávio Silva Galarane.<br>Da fundamentação empreendida pelo Tribunal de origem, constata-se que não há menção a nenhuma prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, capaz de sustentar a pronúncia, limitando-se o ato coator a apontar dados colhidos durante a fase investigativa.<br>Segundo entendimento desta Corte Superior, a pronúncia não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO HEARSAY E PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CASO DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme jurisprudência desta Corte, "O testemunho de "ouvir dizer" (hearsay) não é suficiente para fundamentar a pronúncia. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas" (AgRg no HC 668.407/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021). 2. "Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021).3. No caso, o Tribunal de Justiça afirma que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, apontando como testemunhas diretas apenas aquelas ouvidas durante a investigação policial. Assim, afastado o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o investigado como o autor do crime de homicídio que lhe foi imputado, devendo ser impronunciado das imputações constantes na denúncia criminal, nos termos do art. 414 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.940.104/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa de autoria do delito em toda sua complexidade normativa. 2. Não obstante, consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial. 3. Ademais, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 4. Na hipótese, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de duas testemunhas que teriam "ouvido dizer" de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal improvido. (AgRg no HC n. 644.971/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam os agravados como autores do homicídio consistem nas declarações de testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em juízo, e nos testemunhos indiretos de duas policiais, refutados pela fonte de prova originária. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 755.699/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023, grifamos)<br>Como se não bastasse (e, como visto, basta), importante ressaltar também que a decisão de pronúncia, proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 187-191), sequer especifica o conteúdo da "prova testemunhal" e da "prova documental" carreada aos autos que apontaria "os indícios mínimos de autoria e materialidade", saltando aos olhos, portanto, a absoluta ausência de motivação idônea.<br>Para casos como o presente, esta Corte de Justiça já concluiu pela carência de fundamentação da decisão de pronúncia, assentado que<br>basta uma simples leitura da pronúncia para se constatar a absoluta ausência de fundamentação, em relação à presença de indícios de autoria. Não se indicou nenhum elemento concreto extraído das provas, mas fez, tão-somente, uma menção sobre sua existência. Não se especificou, por exemplo, qual o teor do depoimento das testemunhas e dos informantes, e também da Vítima, e ainda, do mencionado relatório de investigação e de cumprimento, que levaram à conclusão pela presença dos indícios de autoria. (AgRg no AREsp n. 2270043/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifamos).<br>Dentro desse cenário, a despronúncia é medida que se impõe, tendo em vista que a pronúncia sequer especificou, minimamente, quais provas a fundamentavam, e o ato coator apenas menciona elementos colhidos na fase investigativa, não havendo, portanto, fundamentos idôneos para a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, restando configurado constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício, ressal vando-se que, uma vez despronunciado, poderá ser formulada nova denúncia em desconsideração do paciente, se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP (AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para despronunciar o paciente, determinando, ainda, que, caso esteja com sua liberdade obstada por força do processo relativo a este procedimento, seja imediatamente solto, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA