DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V. A. A. DOS S. e V. S. C. contra decisão que inadmitiu recurso especial por não ter sido demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter sido aplicada a Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segund a Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 456-466):<br>PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Transtorno do Espectro Autista. Pretensão do beneficiário à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a fornecer o tratamento terapêutico, abrangendo apenas das sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e psicomotricidade. Afastados a terapia psicopedagógica e acompanhante terapêutico em sala de aula. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da ré/operadora de saúde. Não acolhimento. Negativa abusiva, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de moléstia coberta. Notícia recentíssima, datada de 23/06/2022, veiculada pelo Ministério da Saúde, dando conta de que a ANS aprovou a ampliação das regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. Limitação do número de sessões que implica em limitação do tratamento da moléstia que atinge o segurado. Tratamento que deve ser realizado preferencialmente na rede referenciada e, caso ausente prestador conveniado, mediante reembolso integral. Recurso do autor, pugnando pela procedência integral da ação. Impossibilidade. Terapia psicopedagógica e acompanhante terapêutico em sala de aula que perfazem serviços prestados por profissional que foge do escopo dos contratos de plano de saúde. Precedentes. Sentença mantida. Readequação da sucumbência, ante o resultado da demanda. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 524-528):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto à fixação de honorários. Vício inexistente. Sucumbência recíproca reconhecida de ofício pelo aresto que impõe a readequação da sucumbência. Ambas as partes sucumbentes, descabe a majoração da verba honorária fixada pela r. sentença em desfavor da requerida. Omissão não verificada. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, que dizem respeito ao não arbitramento de honorários sucumbenciais recursais;<br>b) 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais, apesar da negativa de provimento à apelação da parte ré; e<br>c) 85, § 1º, do CPC, pois são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, bem como nos recursos interpostos cumulativamente.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem e, subsidiariamente, que se reforme o acórdão recorrido, condenando a parte recorrida a arcar com honorários sucumbenciais recursais.<br>O Ministério Público Federal declinou a intervenção no processo (fls. 721-722).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a cobertura integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia psicopedagógica e acompanhante terapêutico em sala de aula. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Em sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré a custear o tratamento necessário a parte recorrente, exceto a terapia psicopedagógica e o acompanhante terapêutico em sala de aula. Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, que não foram providos pela Corte estadual. Em acórdão, o Tribunal de origem reconheceu a sucumbência recíproca e, com fundamento no art. 86, caput, CPC, readequou os ônus sucumbenciais.<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação do art. 1022, I e II, do CPC, colhe -se que, ao exame do acórdão recorrido, embora o Tribunal de origem não tenha feito referência explícita à aplicação dos honorários recursais sucumbenciais, tampouco apresentado uma fundamentação completa sobre a questão, é possível inferir dos embargos declaratórios julgados que a omissão é afastada, concluindo o órgão julgador que houve a fixação da sucumbência recíproca. Portanto, não há omissão a ser sanada.<br>Ress alte-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>Melhor sorte não acoberta a alegação de violação da lei federal, consistente no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.<br>Conforme exposto acima, em sentença proferida em primeira instância, após procedência parcial dos pedidos iniciais, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte ré.<br>Ao julgar recurso de apelação interposto pelas partes, o Tribunal de origem não deu provimento a ambos, mantendo, dessa forma, o tratamento reconhecido e imposto em sentença. Ainda em julgamento, a Corte estadual, atendendo ao pedido recursal formulado pela parte ré, manifestou-se, expressamente, sobre a incidência de uma sucumbência recíproca e readequou os honorários advocatícios, com fulcro no art. 86, caput, CPC.<br>Mesmo em relação ao desprovimento do recurso, a sucumbência foi minimamente alterada ao ser reconhecida aquela de natureza recíproca, o que alterou o resultado, atendendo ao pleito do plano de saúde quanto aos consectários da condenação. Dessa forma, ocorreu o provimento parcial do apelo interposto pela parte ré, não se aplicando os termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme precedentes do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCIDOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 87 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU DE RECURSO. NÃO CABIMENTO ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos" (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>2. "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.081.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br> .. <br>4. Nos termos do Tema 1.059/STJ, "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". No presente caso, não houve provimento capaz de provocar a alteração do resultado da demanda, sendo cabível, portanto, a majoração na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.906/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, destaquei.)<br>Portanto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. É c aso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA