DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAVEA GOLF AND COUNTRY CLUB da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 563/566.<br>A parte agravante afirma, em síntese, que "não há deficiência na fundamentação do recurso especial interposto. Pelo contrário, a peça recursal delimita suficientemente as razões pelas quais se entende que o acórdão vergastado seguiu ratio decidendi diversa daquelas adotadas por este Tribunal Superior nos precedentes suscitados, nos quais se realizou adequada interpretação da legislação federal" (fl. 579).<br>Requer o provimento do agravo interno para que, provido o recurso especial, seja restaurada a sentença que extinguiu a execução fiscal.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto por GAVEA GOLF AND COUNTRY CLUB, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 232/239):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÓ PODE SER DECRETADA CASO CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/80, SENDO NECESSÁRIA A PRÁTICA DE 3 (TRÊS) ATOS PROCESSUAIS DISTINTOS: A) - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ENQUANTO NÃO FOR LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS; B) - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ACERCA DA REFERIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; E C) - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS O DECURSO DE PRAZO DE 1 (UM) ANO SEM QUE TENHA HAVIDO A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. EM SENTIDO SEMELHANTE DISPÕE A SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE". RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/SP, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CUJO ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALÉM DISSO, TAMBÉM FIXOU A TESE DE QUE OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL, DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS. ENTE PÚBLICO EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O BEM OFERECIDO EM GARANTIA DA EXECUÇÃO, BEM COMO SOBRE A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR SOBRE ESSA QUESTÃO. SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA É POSSÍVEL RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PROCEDIMENTO QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO SINGULAR. ATRASO NO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 276/278).<br>A parte recorrente alega divergência jurisprudencial relativa à aplicação dos arts. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) e 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Em síntese, sustenta ter ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão executória e invoca a aplicação das teses firmadas para os Temas 179 e 566 do STJ.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 495/507).<br>Após o exame da controvérsia, a Corte de origem assim decidiu (fl. 238):<br> .. <br>No caso em exame, o ente público Exequente não foi intimado da decisão que determinou a sua manifestação sobre o bem oferecido em garantia da execução (fls. 115), tendo havido em seguida a prolação da sentença reconhecendo a prescrição intercorrente sem a intimação prévia do Município para se manifestar sobre essa questão (fls. 158/160).<br>Portanto, é contrária ao item 4.4 da ementa do repetitivo acima mencionado a sentença que pronuncia a prescrição intercorrente quando não há, nos autos, prévia intimação do Exequente para se manifestar sobre o bem oferecido em garantia da execução e sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Registre-se que somente se pode reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente após a intimação pessoal da Fazenda Pública, procedimento que não foi observado pelo Juízo singular, sendo certo que o atraso no regular desenvolvimento do processo não pode ser imputado ao Exequente, o que impõe a anulação da sentença. Em sentido similar vem se posicionando este Tribunal, como ilustram as ementas abaixo transcritas:<br> .. <br>Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Desse modo, a ausência de intimação da parte exequente em relação ao resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque, nesses casos, o prejuízo é presumido.<br>Esta é a ementa do precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):<br>4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;<br>4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;<br>4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>Dentre os temas repetitivos firmados naquele julgamento, destaco a seguinte tese jurídica (Tema 570):<br>A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>Ficou claro, portanto, que a intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável é condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem se remete à ausência de intimação da Fazenda Pública acerca de bem oferecido à penhora, o que não demonstra contrariedade ao entendimento vinculante. Com efeito, a administração fazendária não poderia ser prejudicada com decreto de prescrição intercorrente se nem sequer foi notificada da oferta de bem em constrição.<br>Ademais, para chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte estadual -no sentido de que ocorrera a prescrição intercorrente -, seria necessário revisitar os documentos que atestam os marcos processuais, o que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial por outro fundamento.<br>Não há que se falar na fixação de honorários recursais, seja pela natureza da ação, seja por não ter havido fixação da origem, seja porque a solução redunda no restabelecimento do trâmite executório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA