DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela não demonstração da alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de violação dos arts. 373, 374, 506, 507 e 508 do CPC e 421 do CC e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 904.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 836):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada - Cálculos em conformidade com os documentos apresentados - Decisão mantida - Agravo improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fl. 852):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - Inexistência - Temas analisados no Acórdão - Pretensão de alteração do julgamento - Caráter infringente - Prequestionamento - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre a remuneração por diárias globais e semiglobais, a inclusão de materiais e equipamentos na taxa de sala, a liberdade negocial da operadora com sua rede credenciada, a necessidade de prova pericial contábil diante da divergência de valores e a rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões, contradições e obscuridades;<br>b) 373 e 374 do CPC, já que teria havido indevida aceitação de cálculo unilateral do hospital sem prova adequada, com inversão prática do ônus da prova e desconsideração de fatos incontroversos quanto ao depósito judicial realizado e à tabela de referência apresentada;<br>c) 506, 507 e 508 do CPC, pois o cumprimento de sentença teria sido conduzido com imposição de obrigação diversa da coisa julgada, ampliando o escopo da condenação para além do limite da tabela de referência da rede credenciada e reputando deduzidas e repelidas defesas não apreciadas; e<br>d) 421 do CC, porquanto o acórdão teria violado a autonomia privada ao definir forma de remuneração distinta da pactuada entre a operadora e seus prestadores credenciados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por vício de fundamentação e, subsidiariamente, para que se reconheça a violação dos arts. 373, 374, 506, 507 e 508 do CPC e 421 do CC, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e o afastamento da obrigação de complementação de pagamento (fls. 856-879).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu a prova pericial contábil e homologou o valor do débito (fls. 836-840).<br>Consta do dispositivo da sentença que caberia à ora recorrente pagar nota fiscal indicada, "observando-se que a sua cobertura está limitada à tabela de referência, vigente à data do evento, nos termos do contrato" (fl. 142).<br>A ora recorrente impugnou o cumprimento de sentença, o que foi rejeitado sob o argumento de que não houve impugnação à planilha do então exequente. A partir da documentação acostada aos autos, a decisão concluiu que a operadora de plano de saúde excluiu itens do reembolso sem comprovação de que não deveriam ser remunerados. Confira-se o trecho da decisão (fl. 593):<br> ..  em uma simples análise verifica-se que diversos itens não foram considerados para reembolso, limitando-se a executada a afirmar que os itens excluídos não são remunerados, todavia, não juntou qualquer documento nos autos que comprove os fatos alegados.<br>Não prospera o argumento da executada de que alguns materiais e equipamentos utilizados estão inclusos na taxa de sala, tampouco que alguns são de uso pessoal devendo ser custeados pelo beneficiário, vez que o paciente encontrava-se internado, devendo ser custeado pela executada.<br>No mais, a executada não impugnou a planilha de cálculos apresentada pela exequente às fls. 615/617, na qual apurou o débito como sendo no valor de R$ 15.876,90.<br>Em embargos de declaração, a recorrente alegou que realizou o depósito dos valores com base na tabela paga aos conveniados nos termos da sentença. Afirmou que exigir valor maior seria ofensa à liberdade contratual (art. 421 do CC) e violação da coisa julgada.<br>O juízo de origem rejeitou os embargos, reiterando a fundamentação da decisão embargada (fl. 635).<br>A Corte estadual manteve referida conclusão, entendendo que não houve impugnação ao cálculo do exequente, que estaria em conformidade com a sentença executada (fls. 839-840). Os embargos de declaração respectivos foram rejeitados.<br>I - Arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal estadual entendeu que caberia a ora recorrente impugnar a planilha quanto aos valores objeto da execução, o que não o fez. Em consequência, a partir da documentação juntada aos autos, concluiu que "foram considerados os cálculos apresentados pela parte exequente, tudo em conformidade com a decisão condenatória" (fl. 840). Portanto, manteve a decisão que homologou os cálculos do exequente e indeferiu a prova pericial, por estar suficientemente fundamentada.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 506, 507 e 508 do CPC<br>A recorrente alega que o acórdão teria violado a coisa julgada ao ampliar a obrigação além da limitação fixada na sentença ao valor da tabela de referência da rede credenciada.<br>A Corte estadual, de forma objetiva, entendeu que os cálculos apresentados pelo exequente, não impugnados pela ora recorrente, atendiam à coisa julgada formada pela sentença.<br>Desse modo, o Tribunal de origem, amparado no contexto probatório dos autos, decidiu que a decisão monocrática deveria ser mantida por estar em conformidade com a decisão condenatória. Conforme demonstrado nas planilhas e cálculos apontados pela exequente, corretamente discriminados e não impugnados, inexiste equívoco.<br>Analisar o detalhamento da tabela do plano de saúde quanto aos serviços a serem remunerados por ocasião do internamento - objeto de nota fiscal específica - para concluir se está ou não atendida a limitação contratual e então eventual desacerto da decisão, demanda revolvimento das provas e documentos dos autos e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 373 e 374 do CPC e 421 do CC<br>Com relação a alegada ofensa aos arts. 373 e 374 do CPC, obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>Ademais, a recorrente alega que o valor depositado nos autos, menor que o indicado pelo recorrido, corresponde ao valor de remuneração dos procedimentos objeto da tabela compreendidos na nota fiscal indicada em sentença. Afirma que exigir valor maior seria ofensa à liberdade contratual e, portanto, ao art. 421 do Código Civil.<br>Ocorre que, conforme entendimento do Juízo de origem, mantido pela Corte estadual, decidiu-se que a ausência de impugnação à planilha de cálculos da exequente, além da ausência de provas da incorreção eventual, era suficiente para tornar desnecessária a perícia contábil.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 839):<br>Não houve impugnação da agravante sobre os cálculos apresentados pela exequente (fls. 621/622), e, como justificou a Magistrada; No mais, a executada não impugnou a planilha de cálculos apresentada pela exequente às fls. 615/617, na qual apurou o débito como sendo no valor de R$ 15.876,90. Diante do exposto, indefiro a realização de prova pericial contábil, homologando o débito da executada Unimed como sendo de R$15.876,90.<br>Portanto, correta a decisão, pois conforme demonstrado nas planilhas e cálculos apontados pela agravada, corretamente discriminados, que não foram objeto de impugnação, inexiste equívoco.<br>Portanto, analisar eventual desacerto na decisão do Tribunal de origem e o prejuízo para a defesa da recorrente esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA