DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AIRTON JACOB GONCALVES GRATON, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no Mandado de Segurança Criminal n. 1001484-16.2024.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Penal de competência do Júri n. 0001635-70.2002.8.11.0064, aplicou multas previstas no artigo 265 do Código de Processo Penal  CPP (com a redação anterior à dada pela Lei n. 14.752/2023) ao advogado Airton Jacob Gonçalves Graton, por entender configurados abandonos de processo, estabelecendo, em cada caso, os valores de 30 (fls. 70/83), 50 (fls. 115/117) e 100 (fl. 123) salários mínimos, totalizando 180 salários mínimos.<br>Irresignada, a Ordem dos Advogados do Brasil  Seccional Mato Grosso, impetrou mandado de segurança (fls. 4/42) sob as afirmações de inexistência de abandono de causa e de ausências justificadas do representante, pugnando pelo afastamento das sanções. Suscitou, também, a ilegalidade das multas, diante da nova redação do art. 265 do CPP estabelecida pela Lei n. 14.752/2023, argumentando a necessidade de retroação para beneficiar o paciente.<br>No entanto, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por maioria, denegou a ordem, nos termos de voto divergente do Desembargador Segundo Vogal, consoante o acórdão que restou assim ementado (fls. 235/237):<br>"EMENTA  Resolução CNJ 154/2024 <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 265 DO CPP. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.752/2023. IRRETROATIVIDADE. NORMA PROCESSUAL. ABANDONO DE CAUSA. PROPORCIONALIDADE DAS MULTAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de Segurança Criminal interposto contra decisões de multa a advogado por abandono de causa, com base na redação do art. 265 do CPP, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.752/2023.<br>2. Fatos relevantes: (i) natureza jurídica da novel redação do art. 265 do CPP; (ii) ausência do advogado a três sessões consecutivas do Tribunal do Júri, resultando na aplicação de três multas nos valores de 180 (cento e oitenta) salários mínimos; (iii) constituinte do advogado multado condenado duas vezes pelo Tribunal do Júri, por dois homicídios duplamente qualificados, que teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva.<br>3. Requerimentos finais formulados na petição inicial: (i) reconhecimento da ilegalidade das decisões judiciais e, por conseguinte, a revogação das multas; (ii) minoração do valor das multas para o mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem: (i) saber se a norma do art. 265 do CPP tem natureza processual, material ou mista e, por conseguinte, saber se alterações promovidas pela Lei n. 14.752/2023 retroagem no tempo e desconstituem as multas já aplicadas; (ii) saber se as ausências do advogado às sessões do Tribunal do Júri foram justificadas ou constituem abandono de causa; (iii) saber se o valor das multas observou o princípio da proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal emerge dos princípios da boa-fé e lealdade processual, disponível ao juízo para a garantia de uma eficiente prestação jurisdicional, aplicável apenas quando o patrono da causa a abandonar sem qualquer motivação justa, não possuindo natureza disciplinar.<br>6. A dogmática da retroatividade da norma benéfica visa agraciar o investigado/acusado, sobretudo na perspectiva de proteção do cidadão frente a eventuais excessos do Poder Estadual. Assim, a proteção conferida ao réu não se estende ao advogado/defensor, porquanto, no âmbito do processo penal, esse não ostenta semelhança com a de condição hipossuficiente ou de vulnerabilidade do acusado. Pelo contrário, não há hierarquia entre advogados, magistrados e promotores de justiça.<br>7. A previsão contida no art. 265 do Código de Processo Penal possui natureza estritamente processual. Eventual modificação possui efeitos ex nunc, com a preservação dos atos realizados sob a vigência da norma anterior. As multas aplicadas anteriormente às alterações promovidas Lei n. 14.752/2023 permanecem válidas, à luz do princípio tempus regit actum.<br>8. A defesa técnica deve ser conduzida com ética, responsabilidade e dentro dos limites legais, contribuindo para a realização da justiça e o fortalecimento do estado democrático de direito.<br>9. Caracteriza abandono processual e falta de boa-fé e lealdade processual o advogado que apresenta comportamento contraditório e protelatório, se recusa à auxiliar os atos de comunicação do juízo, deixa de comparecer a três sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sem justificativa válida, bem como falta com a lealdade ao não cumprir promessa expressa de que participaria da solenidade designada.<br>10. Presente indícios de que as ações constituíram faltas disciplinares e/ou dano moral coletivo, pertinente a remessa de cópia dos autos aos órgãos competentes, para avaliação das graves condutas praticadas, que atentaram contra a dignidade da justiça e contra o sistema judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Segurança denegada e determinada a comunicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-MT e do Ministério Público, para apuração das condutas praticadas pelo advogado.<br>Tese de julgamento: A norma do art. 265 do CPP, alterada pela Lei n. 14.752/2023, possui natureza exclusivamente processual e, por isso, não retroage para alcançar atos praticados sob a égide da legislação anterior.<br>___________________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CPP, art. 265 (redação anterior à Lei n. 14.752/2023).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.398/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020; STJ, AgRg no HC nº 797.438/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024."<br>Os embargos opostos por AIRTON JACOB GONCALVES GRATON foram rejeitados, nos termos do acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 384/385):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança e manteve a multa aplicada ao embargante, bem como determinou a comunicação do MP-MT e do TED-OAB/MT.<br>2. Fatos relevantes: (i) acórdão que, por maioria, denegou a segurança requerida e preservou as multas aplicadas com base na redação anterior do art. 265 do Código de Processo Penal; (ii) voto que reiterou a ordem de comunicações dos órgãos competentes; (iii) atos questionados oriundos de procedimento criminal; (iv) Desembargador que não participou da primeira sessão de julgamento, mas se considerou apto a proferir voto; (v) advogados que, cientes da sessão de julgamento, não se fizeram presentes na solenidade.<br>3. Requerimentos: (i) sanar vício de omissão relativo à competência da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; (ii) questionamento sobre possibilidade de modificação do quórum de julgamento após a sustentação oral e à natureza da comunicação do Ministério Público de Mato Grosso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão quanto à competência do colegiado para processar o mandado de segurança; (ii) se a participação de Desembargador que não assistiu à sustentação oral em sessão anterior é válida; (iii) se há omissão quanto aos fundamentos relativos à comunicação do Ministério Público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A discussão de teses apresentadas somente nos embargos de declaração configura indevida inovação recursal.<br>7. A Turma de Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça possui competência para apreciar e julgar mandados de segurança que questionem decisões prolatadas por juízes de primeiro grau, em procedimentos de matéria criminal (RI, art. 19, I, "d").<br>8. É válida a participação de magistrado que, embora ausente em sessão anterior, declare-se habilitado a votar, nos termos do art. 95 do Regimento Interno.<br>9. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e a tentativa de rediscutir matéria já decidida ou apresentar novas teses não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>___________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RI-TJMT, art. 19, I, "d", e art. 95; RISTF, art. 134.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, EDCrim 10104724220208110040, Segunda Câmara Criminal, j. 11/04/2023."<br>Foram interpostos recursos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL  SECCIONAL DE MATO GROSSO (fls. 345/364) e por AIRTON JACOB GONCALVES GRATON (fls. 414/439).<br>O recorrente, Airton Jacob Gonçalves Graton, pretende seja aplicada, de maneira retroativa, a nova redação do art. 265 do CPP, que exclui a aplicação de multa.<br>Sustenta que apresentou justificativas idôneas para suas ausências, como o cancelamento de voo e problemas de saúde, circunstâncias fáticas as quais, indevidamente, não teriam sido consideradas.<br>Também aduz que a imposição de múltiplas multas carece de fundamentação, excede o limite máximo previsto na legislação e não levou em conta a capacidade financeira do advogado.<br>Pugna pelo provimento do recurso para conceder a segurança, nos termos da inicial. Subsidiariamente, pretende seja aplicada apenas uma multa, com valor reajustado ao mínimo legal.<br>O recorrido, Estado de Mato Grosso, por meio de sua Procuradoria-Geral, sustenta que o mandado de segurança foi corretamente denegado, enfatizando que o advogado não apresentou justificativas válidas para ausentar-se às sessões do Tribunal do Júri, caracterizando abandono de causa e falta de boa-fé processual. Argui que multas aplicadas foram proporcionais às condutas, que prejudicaram a prestação jurisdicional e atentaram contra a dignidade da justiça.<br>Requer o não provimento de recurso ordinário interposto pela OAB-MT, com condenação ao pagamento das custas, caso não seja o recorrente beneficiário de justiça gratuita.<br>O Ministério Público Federal (fls. 479/500), no seu parecer, argumenta que a alteração do art. 265 do CPP pela Lei 14.752/2023, que excluiu a cominação de multa, não deve retroagir, pois a norma tem natureza processual.<br>Além disso, o MPF sustenta que as ausências do advogado nas sessões do Tribunal do Júri caracterizam abandono de causa e encontram amparo em elementos concretos, como na falta de justificativas válidas e no comportamento contraditório e protelatório do advogado.<br>Assere que multas aplicadas foram proporcionais à gravidade das consequências das condutas do advogado, que resultaram em adiamentos do julgamento e na prescrição do delito.<br>Opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, ressalve-se que " o s arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em mandado de segurança e em recurso em mandado de segurança, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ" (AgRg no RMS n. 69.770/DF, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Nessa esteira, também se admite que o relator decida monocraticamente na hipótese de o acórdão recorrido apresentar consonância ou manifesta divergência da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Superada a preliminar, como relatado, trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interpostos por Airton Jacob Goncalves Graton, contra acórdão do TJMT que manteve a aplicação de multas impostas ao recorrente AIRTON pelo  Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, o qual entendeu configurados sucessivos atos de abanono processual nos autos da Ação Penal do Júri n. 0001635-70.2002.8.11.0064. As multas somam o valor correspondente a 180 salários mínimos.<br>Acerca da controvérsia trazida à julgamento, inicialmente, convém ponderar a aplicabilidade da multa então prevista no artigo 265 do CPP, não se acolhendo a postulação de afastamento da penalidade.<br>Na forma concluída pela Corte de origem, os fatos narrados, datados de 31/10/2023, 21/11/2023 e 5/12/2023, se deram antes da publicação da Lei 14.752, de 12/12/2023 que alterou o art. 265 do CPP, afastando a previsão de multa, para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.<br>Nesses termos, a sanção pecuniária impugnada é válida, observado o princípio do tempus regit actum, devendo ser observado que o recorrente não trouxe nenhuma alegação apta a justificar a inversão do julgado combatido.<br>Consoante bem observado pelo Ministério Público Federal: " o  entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dessa eg. Corte Superior sobre a matéria, no sentido da natureza processual da multa por abandono de processo anteriormente prevista no art. 265 do CPP, a obstar a retroatividade da Lei 14.752/2023 na parte que a revogou" (fl. 484).<br>De fato, essa é a tranquila posição das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a conferir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRETROATIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, anulando multa imposta a advogado por abandono de processo, com base no art. 265 do Código de Processo Penal.<br>2. O advogado, multado por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, alegou dificuldades na localização do cliente e requereu a aplicação retroativa da Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa prevista no art. 265 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual, estando diretamente relacionada à condução do processo penal, sem interferir nos direitos materiais do réu ou do advogado.<br>5. A norma que suprimiu a penalidade não pode retroagir para afastar multas já impostas, em razão do princípio do tempus regit actum, que rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que normas processuais não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual e não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. 2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei n. 14.752/2023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.438/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024; STF, ADI 4398/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 5 ago. 2020.<br>(AgRg no RMS n. 72.002/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 9/4/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. INÉRCIA DO ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do Código de Processo Penal como também em relação à sua exigência nas hipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à marcha processual, como é o caso da falta de apresentação do arrazoado recursal após regularmente intimado por duas vezes para tanto.<br>3. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>4. A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 72.052/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Relativamente aos eventos ensejadores da aplicação das multas, da leitura do voto-condutor do acórdão recorrido depreende-se que, diversamente do que sustentam os recorrentes, não havia motivo justo que permitisse as ausências sucessivas do defensor na condução da causa, ocorrendo nítido abandono de causa, como minuciosamente explicitado pelo Desembargador Hélio Nishiyama (fls. 246/269 - grifos adicionados):<br>" ..  Como esclareci na sessão anterior, pedi vista dos autos para estudar as condutas praticadas pelo advogado Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB/SP 259.953-O) que me chamaram a atenção ainda no julgamento do Habeas Corpus n. 1000512-46.2024.8.11.0000, cuja ordem foi concedida para extinguir a punibilidade do cliente do predito causídico, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso de décadas até a sentença condenatória.<br> .. <br>Conforme se verifica da ação penal de origem, Gilberto Luiz de Rezende, então réu, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, praticado, em 28/agosto/1997, contra as vítimas Marciana Siqueira da Silva e Ewandro Carlos Satelis.<br>A denúncia foi recebida em 10/junho/2002, a pronúncia prolatada em 15/outubro/2002 e o acórdão confirmatório da decisão publicado em 09/dezembro/2003.<br>Apesar de o julgamento do Tribunal do Júri parecer que aconteceria em pouco tempo, foram designadas 10 (dez) sessões de julgamento ao longo de quase 13 (treze) anos, sendo a maioria prejudicada por pedidos ou recusas da defesa do réu em participar da solenidade.<br>No entanto, em 01/setembro/2016, Gilberto Luiz foi finalmente submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença que o condenou por ambos os crimes à pena total de 28 (vinte e oito) anos de reclusão.<br>Os autos vieram para análise deste Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação promovido pela defesa que acolheu a nulidade da sessão de julgamento.<br>Por conseguinte, a acusação opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, seguidos da interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo Ministério Público.<br>Ao final, o Recurso Especial foi provido para afastar a nulidade absoluta, determinando novo julgamento do recurso de apelação.<br>Pautado para julgamento, o recurso de apelação foi parcialmente provido, readequando a pena privativa de liberdade para 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, diante do reconhecimento da continuidade delitiva.<br>A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e, em seguida, vieram os embargos infringentes.<br>Os embargos infringentes foram desprovidos e, novamente, a defesa opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, determinando a submissão de Gilberto Luiz a novo julgamento pelo Tribunal Popular.<br>Então, os autos retornaram à comarca de origem e, em 22/setembro/2023, o juízo singular designou sessão de julgamento popular para o dia 16/outubro/2023, diga-se, faltando exatamente 01 (mês) e 24 (vinte e quatro) dias para consumação da prescrição da pretensão punitiva.<br>Apesar de não ignorar o longo e complexo histórico anterior dos autos, é aqui que começa minha análise sobre a presença de indícios da falta de lealdade, boa-fé e compromisso do advogado Airton Jacob Gonçalves Graton com a administração e prestação jurisdicional.<br>Passados quase 20 (vinte) anos da decisão de confirmatória da pronúncia, o réu e o patrono viram-se próximos da extinção da pretensão punitiva do Estado e, ao que parece, agiram deliberadamente para frustrar a realização do novo julgamento pelo Tribunal Popular.<br>Com a publicação da decisão designando o julgamento pelo Tribunal do Júri (16/outubro/2023), o advogado Airton Jacob peticionou nos autos, trazendo longa lista de requerimentos, tais como: desarquivamento de feitos de 1999 para extração de cópias, substituição e intimação, por carta precatória, de novas testemunhas para comparecimento presencial, sendo duas residentes no estado do Tocantins, uma no estado do Pará e uma no estado de São Paulo.<br>Apesar de indeferir os pleitos defensivos, o juízo singular redesignou a sessão do Tribunal do Júri, a fim de permitir completo e irrestrito acesso da defesa aos autos físicos e demais apensos, bem como a intimação e comunicação das testemunhas já arroladas nos autos.<br>Assim, foi designada nova sessão de julgamento para o dia 31/outubro/2023.<br>Novamente, em 11/outubro/2023, a defesa apresentou petição semelhante à anterior, manifestando que os autos não estavam prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>O juízo singular indeferiu os pedidos, ressaltando que "os requerimentos apresentados pela defesa nada mais é do que uma repetição dos pedidos anteriormente apresentados e já enfrentados por este Juízo, conforme decisão do dia 04 de outubro de 2023. Registro também que, atendendo em parte aos requerimentos defensivos, a sessão de julgamento anteriormente designada foi adiada, a partir da data de redesignação, em 25 (vinte e cinco) dias" (sic, id. 132472181 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Em 24/outubro/2023, a defesa juntou aos autos manifestação indicando que o endereço atual do réu seria: "Rua Ravena, n. 11, bairro Jardim Itália, Cuiabá MT. CEP 78060-778" (sic, id. 132626767 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>No entanto, ao cumprir o mandado de intimação no dia seguinte, o Oficial de Justiça certificou que o réu não residia mais no local, consignando o seguinte:<br>"(..) para proceder a Intimação pessoal do senhor GILBERTO LUIZ DE REZENDE; onde fui atendido na portaria do prédio, pela senhora ELI ROSENDO, o qual verificou que a pessoa procurada, não faz parte da lista de moradores do prédio; ainda na mesma data, dirigi-me, às 08h 39 min, na rua RAVENA 11, onde fui atendido pela senhora JUCIELE, a qual informou que pessoa procurada, não é mais morador no endereço, foi embora, desde que separou de sua esposa.<br>Já, os telefones, deram os seguintes resultados, a seguirem: 66 99618-0711 - "chama e cai"", 66 99722-4166 - "chamada encaminhada para caixa postal" ou "grave o seu recado", sendo feitas tentativas com operadoras diferentes(Vivo/Claro). Diante do exposto acima não foi possível proceder a intimação, conforme ordenado pelo Meritíssimo. Referido é Verdade. (..)" (sic, id. 132809307 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Intimado sobre a diligência negativa, o advogado peticionou nos autos informando que "a defesa apresenta as devidas escusas a esse Juízo, esclarecendo que, por um lapso, apresentou o endereço antigo do acusado, que possuía registrado nos arquivos do escritório, onde Gilberto não mais reside" (sic, id. 133029344 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Então, o patrono apresentou o seguinte novo endereço: "Rua G, nº 94 - Qd.34 Lot. 01, Jardim São João, Barra do Garças - MT, CEP 78600-278".<br>Nesse ponto, no mínimo peculiar que, dias antes da sessão de julgamento, o patrono que acompanhava a defesa do réu há mais de 10 (dez) anos não tivesse conhecimento de que esse mudou de endereço, quanto mais de cidade.<br>Mais uma vez, a tentativa de intimação restou prejudicada, pois o réu estava em viagem para uma de suas fazendas no Pará e sua esposa se recusou a fornecer o número de celular ao Oficial de Justiça (id. 133093063 - PJe 1º Grau).<br>Concomitantemente, o advogado Airton Jacob impetrou o Habeas Corpus n. 1025649-64.2023.8.11.0000, postulando a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo ordem, que pretendia a concessão de acesso a "cópias do termo de acordo de colaboração premiada realizado em outro processo pelo Ministério Público e a testemunha João Miguel do Nascimento Sobrinho" (sic, id. 188692196 - PJe 2º Grau - HC 1025649-64.2023.8.11.0000).<br>A liminar foi indeferida pelo e. Relator Desembargador Luiz Ferreira da Silva, consignado não ter identificado a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>No dia 31/outubro/2023, o advogado Airton Jacob protocolou petitório informando que não compareceria fisicamente à solenidade do júri, porquanto seu voo teria sido cancelado, em decorrência de um incidente no aeroporto de Congonhas. Ao final da manifestação, o patrono consignou que estaria presente por videoconferência.<br>Aberta a solenidade por meio híbrido, a defesa renovou diversos requerimentos já avaliados antes e indeferidos, bem como se opôs à realização da sessão de maneira híbrida, alegando haver problemas na conexão de internet. Além disso, o advogado Airton Jacob deixou de fornecer o telefone atualizado do réu, aduzindo que tinha contato apenas com a esposa dele e que, conforme certificado pelo Meirinho, Gilberto Luiz estava em viagem para uma fazenda no Pará.<br>Sobre os requerimentos formulados pela defesa, o Ministério Público bem sintetizou a ocorrência, argumentando o seguinte:<br>"(..) Verifica-se que no decorrer de todo o processo a defesa que se sucederam se empenharam, única e exclusivamente, em plantar aquilo que a jurisprudência vem reconhecendo como nulidade de algibeira, em que não se pretende, de fato, levar o caso à julgamento, mas postergá-lo por tempo mais que irrazoável, em detrimento a garantias fundamentais de interesse da sociedade, especialmente das vítimas de um fato tão odioso e inegavelmente marcou a sociedade rondonopolitana. Atento aos pontos levantados, tenho por todo respeito à defesa, se trata de matérias risíveis e preclusas no decorrer do processo. (..)" (sic, id. 133297547 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Diante das negativas de participação da defesa, o juízo singular declarou o ato prejudicado e designou, pela terceira vez, sessão de julgamento para o dia 21/novembro/2023, bem como aplicou a primeira multa em discussão, no valor de 30 (trinta) salários mínimos.<br>Ainda naquela solenidade, o juízo decretou a prisão preventiva do acusado Gilberto Luiz, diante do descumprimento das medidas cautelares impostas, em especial de manter o endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos, como também em razão dos indícios de que, próximo da prescrição, tentava impedir sua intimação pessoal e prolongar o andamento processual.<br>Em plantão judicial, este Tribunal de Justiça substituiu a ordem de prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Próximo da nova sessão de julgamento, o patrono Airton Jacob protocolou exceção de suspeição em face do magistrado Wagner Plaza Machado Junior, que, até então, presidia o feito.<br>E, por mais uma vez, em 20/novembro/2023, às 20h, o patrono requereu a redesignação do ato para após o dia 02/dezembro/2023, em razão da juntada de atestado médico indicando que estaria acometido de "sintomas depressivos e ansiosos de intensidade moderada/grave e as recomendações médicas são de realizar os ajustes medicamentosos e evitar estressores ambientais" (sic, id. 134820445 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Próximo do horário de início da sessão do júri, foi juntado aos autos nova petição, assinada com o certificado digital de Airton Jacob, mas com o nome de Fernanda Peron Geraldini escrito/assinado no final da manifestação.<br>Nessa manifestação, a defesa alegou que "com o afastamento do advogado Airton Jacob por motivo de saúde, noticiado e comprovado nestes autos na data de ontem, esta advogada vem, utilizando-se excepcionalmente de seu certificado digital, manifestar-se nestes autos" (sic, id. 134835772 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Além disso, a defesa aduziu aguardar o envio do link de acesso da sessão, a fim de que fosse encaminhado ao réu Gilberto Luiz, que agora se faria presente, mesmo sem defensor.<br>Nesse contexto, é fácil identificar a escusa estratégia adotada pelo defensor, na medida em que apresentava o réu em audiência, a fim de evitar novo descumprimento e, por consequência, a decretação de prisão preventiva, mas, ao mesmo tempo, não se fazia presente, impossibilitando que os trabalhos do Tribunal do Júri fossem iniciados.<br>A aparente estratégia empregada somente funcionou porque, ao longo da tramitação dos autos, os demais advogados foram todos renunciando aos poderes outorgados na ação penal, fazendo com que apenas o patrono Airton Jacob estivesse habilitado para defender os interesses do acusado.<br>Ocorre que, como bem identificado pelo juízo singular, embora renunciassem nos autos da ação penal n. 0001635-70.2002.8.11.0064, os demais advogados permaneciam na defesa dos interesses do acusado, inclusive impetrando novos pedidos de Habeas Corpus, tais como o processo n. 1027592-19.2023.811.0000, protocolado em 19/novembro/2023, cujas peças foram assinadas pelo advogado André Stumpf Jacob Gonçalves (OAB-MT 5.362), que semanas antes havia renunciado aos poderes na ação do Tribunal do Júri.<br>A sistêmica estratégia da defesa de retardar o andamento dos autos a fim de possibilitar a prescrição, foi identificada e registrada pelo magistrado Leonardo de Araújo Costa Tumiati, que havia acabado de assumir a titularidade da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis, ocasião na qual aplicou a segunda multa, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, sob as seguintes considerações:<br>"(..) No que tange a petição acostada aos autos no dia de ontem às 20hs pela Defesa Técnica do réu pugnando pela redesignação por problemas de saúde, infelizmente, suspendo a realização do Plenário do Júri marcada para esta data.<br>Consigno minha perplexidade e estranheza com relação a atuação da defesa técnica nestes autos. Verifico que o réu dispunha de vários advogados que, recentemente, passaram a renunciar o mandato, como por exemplo no id.130995242, restando, em princípio, o Nobre causídico Dr. Airton Jacob Gonçalves Filho.<br>Não é a primeira vez que o advogado deixa de realizar um Plenário do Júri, coincidente, por problemas de saúde nos mesmos autos, consoante fls.,2397/2398. Assevera-se ainda a situação de que o atestado é datado no dia 17/11 e o patrono do réu atuou perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado quando da impetração do habeas corpus no dia 19/11/2023, ou seja, em detrimento do julgamento perante o Plenário do Júri.<br>Outrossim, constatei também que no dia de 19/11/2023 a Defesa Técnica impetrou o Habeas Corpus nº1027592-19.2023.811.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça cuja peça apresenta como advogados o próprio Dr. Airton e Dr.André Stumpf Jacob Gonçalves.<br>Logo, entendo que embora o Nobre Causídico tenha apresentado problemas de ansiedade na véspera da realização do Plenário, não justifica o abandono da causa em razão da nítida possibilidade de realização por outros advogados, do próprio escritório do patrono.<br>Entendo que o comportamento adotado pela Defesa Técnica, além de prejudicar todo o aparato do Poder Judiciário para realização da Sessão Plenária do Júri, corpo de jurados e testemunhas acarreta, também, graves prejuízos aos interesses do réu.<br>Com bem asseverou a própria defesa técnica quando a impetração do citado Habeas Corpus: "Dada a liturgia do Tribunal do Júri, qualquer manifestação realizada pelas partes ou pelo Juiz Presidente necessariamente interfere na subjetividade dos jurados, impactando no resultado final."<br>Neste sentido a reiteração do comportamento da Defesa Técnica deixando de submeter o presente caso à apreciação do Júri, demonstrando um indevido temor ao Plenário do Júri, afronta com os direitos e interesses do próprio réu, em uma prestação jurisdicional célere, justa e eficaz.<br>Ademais, afronta de forma violenta a presunção e inocência do réu, perante os olhos dos leigos. Razão pela qual, nos termos do art.497, V do CPP, considero o réu indefeso e NOMEIO a Defensoria Pública ao acusado, sem prejuízo da intimação do réu para constituir novo patrono, no prazo de 05 dias.<br>Intime-se o Nobre Defensor Público em exercício neste Juízo, para atuação na Sessão plenária do Júri, sem prejuízo de eventual patrono designado pelo réu.<br>Designo PLENÁRIO DO JÚRI para o próximo dia 05/12/2023 às 09hs. Ficam todas as testemunhas e jurados cientes nesta oportunidade. (..)<br>Por derradeiro, FIXO a título de multa por abandono da causa o valor de 50 salários mínimos em face do advogado. (..)" (sic, id. 134837676 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Estarrecido com o comportamento adotado pelo advogado Airton Jacob, o magistrado singular desconstituiu a defesa do acusado e nomeou a Defensoria Pública do Estado, aprazando a nova solenidade do Júri para o dia 05/dezembro/2023, que seria a quarta tentativa de realização do julgamento popular.<br>No entanto, em 29/novembro/2023, o advogado Airton Jacob requereu a reconsideração da decisão, bem como se comprometeu a estar presente na sessão plenária designada para o dia 05/dezembro/2023, inclusive dizendo que viajaria para a comarca no dia 30/novembro/2023, chegando com 05 (cinco) dias de antecedência do ato (id. 135724301 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Nesse ínterim, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1028899-08.2023.8.11.0000, postulando a suspensão da sessão de julgamento designada e a concessão da ordem para determinar a substituição de testemunhas, afastar os efeitos da revelia e assegurar a presença física na sessão de julgamento.<br>Inicialmente, o pleito liminar foi deferido em sede de plantão judicial, pelo e. Desembargador Pedro Sakamoto, que suspendeu a realização da sessão de julgamento.<br>No entanto, com o retorno do expediente forense e redistribuição dos autos, o e. Relator Desembargador Luiz Ferreira da Silva revogou o pleito liminar e manteve a sessão designada para o dia 05/dezembro/2023 (id. 193749183 - PJe 2º Grau - HC n. 1028899-08.2023.8.11.0000).<br>Ato contínuo, diante do comprometimento expresso do advogado Airton Jacob em se fazer presente na sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada, o juízo singular reconsiderou a decisão que o desconstituiu.<br>Contudo, ao declarar aberta a sessão de julgamento, o juízo singular, por mais uma vez, certificou a ausência do réu e de seu advogado Airton Jacob Gonçalves, tornando o ato prejudicado outra vez o julgamento popular (id. 136140238 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Assim, pela 5ª vez consecutiva, a sessão plenária foi redesignada, desta vez para o dia 07/dezembro/2023.<br>Em seguida, o juízo singular desconstituiu o advogado Airton Jacob da defesa de Gilberto Luiz e, pela terceira vez, aplicou multa de 100 (cem) salários mínimos em face do patrono, consignado o seguinte:<br>"(..) Diante de mais uma suspensão da Sessão Plenária do Júri, em razão da ausência da defesa técnica, em evidente deslealdade processual, principalmente, depois do compromisso assumido, DESCONSTITUO a defesa técnica do réu GILBERTO LUIZ DE REZENDE por abandono do processo e por estar o réu sem defesa, Nomeio o Nobre Defensor Público em atuação perante o Juízo da 1ª Vara, Dr. João Claudio Ferreira de Sousa, para realização da Sessão Plenária designada para a próxima quinta-feira.<br>Outrossim, FIXO a título de multa por abandono da causa o valor de 100 salários mínimos em face dos advogados constituídos pelo réu. (..)" (sic, id. 136145057 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Então, durante a madrugada do dia 07/dezembro/2023, a defesa de Gilberto Luiz, em petição assinada pelo advogado Bruno Garcia de Alcaraz, novamente peticionou nos autos, aduzindo não ter sido intimada da decisão que reconsiderou a desconstituição do defensor Airton Jacob.<br>Alegou, ainda, que a ausência de intimação fez com que o advogado deixasse de comparecer à solenidade do dia 05/dezembro/2023, ignorando por completo o fato de que havia se comprometido anteriormente e que, conforme os documentos juntados, estaria na comarca de Rondonópolis desde o dia 30/novembro/2023<br>Outra vez, a defesa alegou que o réu não estava em condições de exercer sua autodefesa no Tribunal do Júri e que entendia ser "incompreensível que haja tamanha pressa em submeter a julgamento um cidadão ao arrepio de garantias processuais básica" (sic, id. 136412051 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Não obstante, após incansáveis tentativas de que a sessão do Tribunal do Júri ocorresse com a lisura e auxílio de todas as partes, inclusive do defensor Airton Jacob Gonçalves, o juízo singular deu andamento aos trabalhos, com o réu Gilberto Luiz sendo defendido pelo Defensor Público João Cláudio Ferreira de Sousa.<br>Ao final dos trabalhos, o Conselho de Sentença condenou novamente o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado, praticado contra as vítimas Marciana Siqueira e Ewando Carlos.<br>A pena aplicada na ocasião foi de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, sem observar que, anteriormente, a Terceira Câmara Criminal havia reduzido a condenação para 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão.<br>Assim, em 11/dezembro/2023, o advogado Bruno Garcia Alcaraz, integrante do escritório de Airton Jacob, opôs embargos de declaração, apontando a ocorrência de reformatio in pejus indireta, o qual foi acolhido em 18/dezembro/2023, para fixar a pena definitiva de 15 anos e 02 meses de reclusão (id. 137537362 - PJe 1º Grau - AP n. 0001635-70.2002.8.11.0064).<br>Com efeito, o acusado Gilberto (cliente do advogado Airton Jacob), embora condenado duas vezes pelo Tribunal de Júri pela prática de dois homicídios qualificados, teve sua punibilidade extinta no julgamento do Habeas Corpus n. 100512-46.2024.8.11.0000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV E 109, I DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE DECLARADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>A prescrição do jus puniendi estatal, antes de transitada em julgado a sentença final, regula-se pela pena máxima cominada ao delito em apuração. Nos termos do art. 117, III do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pela decisão confirmatória da pronúncia, não exigindo a lei penal que tal decisão seja definitiva. Sendo assim, uma vez decorrido o lapso prescricional entre a decisão confirmatória da pronúncia e a sentença condenatória recorrível, sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado é imperioso.<br>Pedido julgado procedente, ordem de habeas corpus concedida.<br>Ou seja, diante desse conturbado cenário, apesar de a sessão de julgamento do Tribunal do Júri ter sido realizada, o aparente plano empregado pelo advogado Airton Jacob Gonçalves Graton e réu Gilberto Luiz obteve o sucesso pretendido.<br>Afinal, como relatado, os autos retornaram ao primeiro grau em setembro/2023 e as ações por eles praticadas inviabilizaram e postergaram a sessão de julgamento do Tribunal do Júri até que fosse possível o reconhecimento da prescrição.<br>Ainda que se possa alegar que a sessão foi realizada no dia 07/dezembro/2023, ou seja, dois dias antes do prazo prescricional, fato é que a solenidade ocorreu sem a presença da defesa técnica, que ainda tentava postergar o julgamento.<br>A sessão solene do Júri somente ocorreu pelo intenso esforço do magistrado e servidores da Primeira Vara Criminal de Rondonópolis, que apesar de todos os contratempos gerados pela defesa, praticaram todos os atos com lisura, celeridade e competência.<br>Todavia, durante os meses que antecederam o julgamento, o advogado Airton Jacob Gonçalves Graton (i.) informou endereço errado do réu, insistindo em sua intimação pessoal; (ii.) se recusou a fornecer o telefone pessoal do réu; (iii.) negou-se a participar da sessão de julgamento; e (iv.) faltou com a lealdade ao comprometer-se em comparecer à solenidade designada e, novamente, deixou o ato sem qualquer justificativa válida.<br>Nesse panorama, tenho enorme dificuldade em acreditar que os atos praticados pelo advogado Airton Jacob Gonçalves não foram planejados e empregados para protelar o andamento processual, com o fim de alcançar a prescrição da pretensão punitiva e, desse modo, isentar seu cliente da pena, a todo e qualquer custo.<br>Em que pese a extinção da punibilidade do agente seja tarefa rotineira no Poder Judiciário, neste feito em específico as causas que levaram ao reconhecimento da prescrição causaram espanto, mormente diante dos indícios de que teriam sido meticulosamente planejadas.<br>O advogado é fundamental para a legitimidade do sistema judicial, atuando como verdadeiro defensor dos direitos individuais de cada cidadão contra o poder punitivo do Estado. Sua atuação é crucial para garantir a imparcialidade e a equidade do julgamento, assegurando que cada parte tenha uma defesa técnica adequada e que os princípios do devido processo legal sejam rigorosamente observados.<br>Aliás, dada a importância da função da advocacia, o constituinte original a incorporou no texto constitucional, afirmando ser ela "indispensável à administração da justiça" (CF, art. 133).<br>Nesse aspecto, para cumprir seu dever constitucional, o advogado é investido de direitos e prerrogativas que lhe permitem exercer a mais ampla defesa e assegurar o contraditório.<br>No entanto, as normas éticas e jurídicas que regulam a profissão estabelecem fronteiras claras que não podem ser transpostas. Agir de maneira contrária a esses princípios, além de imoral, atenta contra a dignidade da justiça e constitui verdadeiro abuso.<br>Quanto ao tema, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece o seguinte:<br>Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.  .. <br>§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.  .. <br>Art. 34. Constitui infração disciplinar:<br>VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;  .. <br>X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;  .. <br>XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;<br>XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;<br>É nesse sentido que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que "é defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé" (art. 6º), bem assim que é dever do causídico abster-se de "emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana" (art. 2º, inc. VIII, alínea "d").<br>No mesmo caminho, o art. 5º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, consagra o princípio da boa-fé, do qual também decorre o dever de lealdade processual.<br>Esses princípios destinam-se a promover legítima prestação jurisdicional, que somente será alcançada por meio de uma marcha processual célere e efetiva, não obstruída por subterfúgios desleais e/ou protelatórios dos sujeitos integrantes da lide.<br>Embora seja considerada atividade privada, a advocacia possui caráter eminentemente público, sendo que, quando o advogado atua na defesa do indivíduo, em última análise, também está atuando na defesa dos interesses sociais, da Justiça e do Estado Democrático de Direito, pois sua atuação deve ser considerada em conjunto com a dos demais atores processuais (Juízes, Promotores e outros).<br>Assim, em especial no âmbito do direito penal, a atuação do advogado é norteada pelo compromisso com a justiça, assegurando que cada etapa do processo seja conduzida de maneira transparente e justa, preservando os direitos e garantias fundamentais de todos os envolvidos.<br>Portanto, sobretudo nos processos criminais, o advogado exerce uma função vital: protege o inocente de uma condenação indevida e garante que os culpados sejam submetidos a um processo justo, com penas proporcionais aos crimes cometidos.<br>Nesse concatenado, defesa técnica deve ser conduzida com ética, responsabilidade e dentro dos limites legais, contribuindo para a realização da justiça e o fortalecimento do estado democrático de direito.<br>Na espécie, a situação que identifiquei na ação penal n. 0001635-70.2002.8.11.0064, da qual originou as multas em discussão, está longe de ser o cumprimento do dever constitucional da advocacia, tampouco representa lealdade processual ou estrita observância das normas legais.<br>Numa sistemática processual em que a cooperação e lealdade são vetores da relação jurídica existente entre os atores do sistema de justiça, não se pode admitir que aquele que impede o normal transcurso processual possa alegar a mora da prestação jurisdicional para, assim, pleitear sua liberação.<br>A demora na solução de um litígio penal impreterivelmente, além de imoral e indevida, desenvolve na sociedade o sentimento de que o "crime compensa".<br>Nesse sentido, Rui Barbosa afirmava que "a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta" e que a "justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada".<br>Além da imoralidade e possíveis descumprimentos éticos e disciplinares do patrono Airton Jacob, também se observa os expressivos custos gerados pelas ações do advogado, que, na aparente pretensão protelatória, movimentou diversos agentes do Poder Judiciário, tudo à custa dos cofres públicos, o que, em tese, poderia justificar ação de reparação de dano moral coletivo e dano material.<br>Nesse ponto, relembra-se que o Tribunal do Júri exige preparação dispendiosa para o Estado, na medida em que requer a expedição de inúmeras comunicações, cumprimento de diligências pessoais por Oficiais de Justiça, contratação de serviço alimentício para os senhores Jurados e demais participantes da solenidade, além dos custos de impressão e distribuição de documentos.<br>No caso, 04 (quatro) sessões de julgamento do Tribunal do Júri foram frustradas, quais sejam, as do dia 16/outubro/2023, 31/outubro/2023, 21/novembro/2023 e 05/dezembro/2023. O julgamento somente foi realizado em 07/dezembro/2023.<br>Essas despesas, somadas à necessidade de tempo e recursos humanos especializados, representam um significativo impacto financeiro no orçamento do Poder Judiciário, destacando a complexidade e a seriedade envolvidas na condução de um julgamento pelo Tribunal do Júri, que, pelo que se vê, foram ignoradas pelo patrono Airton Jacob.<br>Sob essa conjuntura fática-processual, o advogado Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB/SP 259.953-O) não pode dizer que participou da manifestação de justiça em favor do réu Gilberto Luiz Rezende.<br>Ao contrário disso, as ações expostas apontam a prática de reiterados atos escusos e protelatórios, empregados para fim egoísta e individual, em total descompasso com a nobre função social do advogado, como membro do sistema judicial.<br>Dito isso, numa perspectiva de que a ilicitude processual precisa ser abordada, evitando que o processo se torne um caminho sem fim, tenho que as multas processuais impostas ao advogado Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB/SP 259.953-O) estão devidamente justificadas, pois caracterizado o abandono processual e a prática de atos contra a lealdade e boa-fé processual.<br>Ademais, tampouco é possível falar em desproporcionalidade da multa imposta ou readequação dos valores aplicados, uma vez que os comportamentos adotados pelo patrono causaram graves consequências, materializada na prescrição da pretensão punitiva do Estado, na falta de boa-fé e lealdade processual e expressivo consumo de recursos públicos.<br>Sem prejuízos, compreendo que a situação deva ser melhor apurada em procedimento investigatório próprio, no qual caberá ao Ministério Público e demais órgãos competentes avaliar a presença de indícios suficientes para ajuizamento de ação coletiva por danos morais difusos e danos materiais, dada a gravidade dos atos, que atentaram contra a dignidade da justiça e contra o sistema judicial.<br>Nesse ponto, embora o juízo de origem tenha determinado tal providência, a decisão singular não demonstra as sucessivas condutas do advogado Airton Jacob Gonçalves Graton, como exposto neste voto, além do que não se tem notícia de qualquer providência adotada pelo parquet, motivos pelos quais considero pertinente reiterar o aludido encaminhamento.<br>Portanto, a despeito das posições jurisprudenciais em contrário e pedindo vênia ao e. Relator, divirjo da conclusão, para reconhecer a natureza eminentemente processual da norma e, por efeito, denegar a segurança requerida, por ausência de direito líquido e certo à retroação da norma.<br>Sem prejuízos, determino seja encaminhada ao Ministério Público cópia integral da ação penal n. 0001635-70.2002.8.11.0064, do Habeas Corpus n. 1000512-46.2024.8.11.0000 e deste Mandado de Segurança, para averiguação das condutas praticadas pelo advogado Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB/SP 259.953-O), em especial se constituíram ilícitos e/ou irregularidades contra a coletividade e a dignidade da justiça.<br>Do mesmo modo, determino seja encaminhada cópia integral dos mesmos documentos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-MT, a fim de averiguar a prática de possíveis condutas contrárias ao Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina da OAB.<br>É como voto."<br>Segundo a moldura fático-jurídica descrita pelo Tribunal antecedente, em especial nos trechos especificados no voto acima ressaltados, as ações do recorrente advogado na defesa de acusado no Tribunal do Júri configuraram uma sucessão de comportamentos protelatórios, consistentes, não só, mas principalmente, na apresentação de endereço equivocado do réu nos autos, na abstenção de fornecimento de informações do acusado, na negativa de participação em sessão de julgamento e no descumprimento de compromisso de comparecer às solenidades designadas, sem justificativa válida.<br>Acrescentou o Tribunal de Justiça que, a despeito dos esforços dispendidos pelo Poder Judiciário, as ações do recorrente advogado contribuíram para a extinção de punibilidade de "Gilberto (cliente do advogado Airton Jacob), embora condenado duas vezes pelo Tribunal de Júri pela prática de dois homicídios qualificados" (fl. 296).<br>Com efeito, a desídia injustificada promovida por aquele que detenha o dever de cuidar dos interesses do mandante na consecução de atos processuais configura abandono e acarreta a sanção legal.<br>Destarte, plenamente cabível a aplicação da multa do art. 265 do CPP (então vigente). Nesse sentido, impende destacar que " a  jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que a desídia injustificada para a prática de um único ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 73.074/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/8/2024).<br>De se rememorar que o postulado de boa-fé e de comportamento com lealdade processual é exigível de todos os participantes do processo, sobretudo do advogado, indispensável à administração da justiça. Na espécie, consoante consignado, pelo que se denota não havia motivo imperioso prévia e devidamente comprovado que autorizasse a ausência do recorrente, incidindo em abandono que resultou em grave tumulto processual em ação penal do Júri, não se vislumbrando caracterizada qualquer violação de direito líquido e certo na imposição de multa.<br>Como bem observou o parecer ministerial (fl. 497), "A partir da leitura dos trechos do acórdão acima transcritos, constata-se terem ficado devidamente configuradas as três situações de abandono de processo pelo ora segundo recorrente, mediante desídia injustificada para a prática de atos processuais, não havendo de se falar, portanto, em ilegalidade na aplicação das penas de multa com amparo na antiga redação do art. 265 do CPP, vigente à época".<br>A propósito da questão, convém também destacar:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PLENÁRIO DO JÚRI. TÁTICA DA DEFESA. MULTA DO ART. 265 DO CPP. IDONEIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É consolidada a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido que "o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP" (AgRg no RMS n. 55.414/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).<br>II - No caso, a defesa abandonou a sessão plenária, inconformada com a leitura de uma peça pela acusação, como tática de defesa, contudo, como bem observado pelo acórdão recorrido, "Abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado. Segundo o art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, sob pena de multa. Ora, não há que se falar em motivo imperioso quando o advogado, ao invés de buscar a reforma da decisão/anulação do julgamento, pela via processual adequada, simplesmente abandona o plenário, obstando a continuidade da Sessão. Assim, nos termos do art. 265 do CPP, aplicam-se aos defensores, solidariamente, multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, considerando, como parâmetro, o custo para realização de uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri".<br>III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 63.152/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MULTA DO ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. PARALISAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, somente há nulidade no julgamento do feito em mesa se for constatado pedido anterior e expresso de sustentação oral, o que não foi feito no caso em exame.<br>2. Concernente à aplicação da multa por abandono de causa, esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP.<br>4. No caso em exame, apesar de o advogado constituído ter sido intimado para oferecer as contrarrazões de apelação, em 19/10/2016, deixou transcorrer o prazo recursal, findo em 22/11/2016, sem, contudo, apresentar nenhuma justificativa. Somente após decisão do Juízo de origem aplicando a referida multa, em 9/12/2016, o patrono apresentou a peça, em 25/1/2017.<br>5. A postura do defensor em deixar de cumprir atos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo constitui verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao réu, em razão da demora na remessa dos autos ao Tribunal, o que permite a aplicação da multa do art. 265 do CPP.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 55.414/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL. ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - A teor do disposto no art. 265 do CPP, "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".<br>II - Na hipótese, o recorrente, mesmo intimado para justificar o seu não comparecimento à audiência de instrução - a qual fora previamente intimado via publicação no Diário da Justiça - quedou-se inerte, somente se manifestando após a imposição da multa (art. 265 do CPP) e de ter sido determinado pelo d. magistrado a comunicação do fato à seccional da OAB.<br>III - O não comparecimento do advogado àquele ato processual ensejou prejuízo ao acusado, diante do reconhecimento de revelia, pois este, embora intimado, também não compareceu à audiência. Por outro lado, segundo o d. magistrado, "em outras oportunidades o mesmo patrono já foi intimado a justificar a desídia na defesa de seus clientes, como no caso dos autos n. 2006.43.00.000201-6, o que denota não ser um fato isolado em sua conduta". Nesse sentido, se impõe a aplicação da multa prevista no art. 265, do Código de Processo Penal (precedentes).<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 51.802/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 31/5/2017).<br>Acrescente-se que a interpretação dada ao art. 265 do CPP pela autoridade apontada como coatora na ação mandamental está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive tendo em conta que as condutas do recorrente geraram consequências negativas, inclusive, para o Poder Judiciário. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR ABANDONO - DESÍDIA INJUSTIFICADA - SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DE JULGAMENTO PELO JÚRI - DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS - HIPÓTESE QUE DEVE SER IMPUGNADA POR VIA ADEQUADA E NÃO POR ABANDONO DO PLENÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a orientação desta Corte de que a multa de que trata o art. 265 do CPP pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como ocorreu na espécie, em que o advogado deixou a sessão de julgamento do Júri, tão somente, por não concordar com a decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas.<br>2. O indeferimento de diligência requerida pela defesa deve ser objeto de irresignação da parte (recurso cabível), com a devida consignação em ata, de modo que se permita posterior controle jurisdicional, e não com o abandono do plenário pelo defensor, em evidente prejuízo a todo o procedimento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 71.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. MULTA PELO ABANDONO DA CAUSA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO IMPERIOSO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal.<br>2. Na espécie, foi configurado o abandono do processo, pois o Causídico, inconformado com o indeferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento do Júri, absteve-se de prosseguir na defesa do réu naquela sessão, ao invés de buscar os recursos cabíveis para a impugnação da decisão da qual não concordava.<br>3. "Esta Corte Superior possui entendimento de que a postura do advogado de abandonar o plenário do Júri impõe a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.636.861/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Na mesma senda, de se ressalvar que "A superveniente extinção da punibilidade dos acusados em virtude do reconhecimento da prescrição não afasta a aplicação da referida multa, pois a sanção prevista no artigo 269 do Código de Processo Penal está ligada à atuação do profissional do defensor na condução do processo, independente do mérito da ação penal." (AgRg no RMS n. 66.264/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).<br>Por outro lado, acerca da proporcionalidade do valor pecuniário aplicado em razão do comportamento do advogado, como asseverado pelo MPF (fls. 499/500):<br>"Por fim, no tocante ao pleito subsidiário de redução do valor das penas de multa, consoante destacou a Corte estadual, "tampouco é possível falar em desproporcionalidade da multa imposta ou readequação dos valores aplicados, uma vez que os comportamentos adotados pelo patrono causaram graves consequências, materializada na prescrição da pretensão punitiva do Estado, na falta de boa-fé e lealdade processual e expressivo consumo de recursos públicos" (fl. 300 e-STJ).<br>A redação do art. 165 do CPP então vigente previa multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos para o advogado em caso de abandono do processo.<br>No caso dos autos, foram aplicadas três multas, estabelecendo-se os valores de 30 (trinta) salários mínimos para a primeira, 50 (cinquenta) salários mínimos para a segunda e 100 (cem) salários mínimos para a terceira, o que se afigura razoável considerando a reiteração das condutas desidiosas injustificadas, as quais ensejaram subsequentes adiamentos do julgamento em plenário, que acarretaram a prescrição do delito, além de expressivo desperdício de recursos públicos."<br>A despeito do asseverado pelo MPF, não procedeu com o acerto devido o Tribunal de origem, tampouco o Juízo de Primeiro Grau, ao estabelecer multas que, conjuntamente consideradas, ultrapassam o patamar máximo legal então em vigor.<br>De fato, uma vez aferido o abandono da causa pelo recorrente, como ocorreu e foi devidamente reconhecido pelas instâncias antecedentes, a despeito da sucessão de comportamentos antiéticos promovidos pelo advogado no seu ofício (apurados no curto período 31/10/2023 e 5/12/2023), deveria ter sido aplicada multa até o valor máximo legal de 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções pois o abandono processual foi configurado, ainda que parcial e sucessivamente, em uma única causa.<br>Com isso, nos termos do art. 265 do CPP (com a redação anterior à dada pela Lei n. 14.752/2023), é cabível a fixação de multa  de forma proporcional e razoável  pelo abandono, mediante sucessivos comportamentos praticados em curto período na Ação Penal de competência do Júri n. 0001635-70.2002.8.11.0064), no valor de 100 (cem) salários mínimos, o máximo legal.<br>Portanto, exige-se o reajuste da multa, independentemente de qualquer perquirição acerca da capacidade econômico-financeira do representante, que nem sequer foi objeto de verticalização nas instâncias anteriores, observada a via estreita do mandamus, cumprindo acrescentar a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar a justa fixação do valor pelo abandono da causa pelo patrono, sob este enfoque. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXADO O MONTANTE MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na cominação da multa, prevista expressamente na lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal.<br>2. No caso, a despeito de ter sido realizada intimação por meio do DJE quanto à data da audiência de instrução e julgamento, o Causídico deixou de comparecer ao citado ato processual e não apresentou justificativa.<br>3. A desídia injustificada na prática mesmo que de um único ato processual - no caso, a audiência de instrução e julgamento - se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do CPP, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa.<br>4. A multa foi imposta no menor valor previsto, não comportando a via estreita do mandado de segurança discussão acerca da capacidade econômico-financeira do Agravante.<br>5. Não há nulidade quando o advogado constituído, a despeito de ter sido devidamente intimado, deixa de comparecer a ato processual e há nomeação de Defensor Público para representar o Réu.<br>6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o Réu esteja respondendo ao processo-crime em liberdade, a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência está justificada pelo necessário distanciamento social como medida para o combate e a prevenção de infecção do novo coronavírus" (AgRg no HC 687.222/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Nesses termos, subsiste em parte e alegação recursal, que deve ser acolhida, para afastar a desproporcionalidade da multa aplicada em valor superior ao mínimo legal em uma úni ca causa, observado o patamar máximo previsto no comando normativo do art. 265 do Código de Processo Penal, isto é, 100 (cem) salários mínimos, quantitativo legalmente definido.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para redimensionar a multa para cem salários mínimos, o máximo legal, nos termos acima discriminados.<br>Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA