DECISÃO<br>JOÃO CARLOS SANTOS COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500548-19.2019.8.26.0540.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes de roubo majorado consumado e roubo tentado, em continuidade delitiva.<br>A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição do acusado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 257-265).<br>Decido.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>Ao absolver o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 94-96, grifei):<br>Em Juízo, os acusados apresentaram a mesma versão.<br>O acusado Emerson alegou que perpetrou o delito, mas acompanhado de outra pessoa. Afirmou que esta referida pessoa foi quem abordou a vítima; que o acusado João Carlos não tem nenhuma relação com os fatos.<br>O acusado João Carlos negou a prática do delito. Alegou que estava saindo da casa de uma amiga quando foi abordado. Negou ter qualquer envolvimento nos fatos. Alegou que tem trabalho lícito, apresentando, em audiência, documentos que demonstram a atividade por ele desenvolvida.<br>As alegações dos acusados restaram corroboradas pelo que foi dito pela testemunha Raquel. Referida testemunha afirmou ter contratado os serviços de transporte que o acusado João Carlos presta. Afirmou que ele foi até a residência dela, que fica na Avenida Carijós, próxima do local onde o acusado foi abordado e detido.<br>Estava no local para a prestação de serviços.<br>O acusado João Carlos não foi encontrado com nada de ilícito. Segundo os policiais estava na via pública quando foi abordado.<br>Segundo os policiais, receberam a informação de prática de delito de roubo; foram até o local e viram um veículo Monza, parado, próximo ao veículo da empresa vítima. Alegaram que estavam os indivíduos ainda transportando a mercadoria para o veículo Monza quando chegavam. Os policiais afirmaram que um dos indivíduos entrou no veículo Monza enquanto o outro fugiu, não logrando ser detido no momento da visualização.<br>Quando ao veículo Monza, foi perseguido e localizado. Foi encontrado com as mercadorias no interior dele. O acusado Emerson conduzia o veículo.<br>Os policiais afirmaram que perseguiram o veículo Monza, fizeram a abordagem e que eles mesmos levaram o acusado Emerson até o local da subtração. Logicamente que, diante desta conduta, demoraram algum tempo até que retornassem até o local da subtração.<br>Os policiais afirmaram em juízo que não demorou muito tempo, mas, obviamente, considerando o tempo de ordinário necessário para perseguições e abordagens, considerando que foram eles mesmos que levaram o acusado Emerson de volta ao local da subtração, este tempo não foi assim tão rápido.<br>Tempo suficiente, de qualquer forma, para perderem contato com o outro indivíduo que perpetrou o delito e suficiente, ainda, para que ele saísse do local e tomasse rumo ignorado, distanciando-se do local da subtração.<br>Pois bem. Depois deste tempo necessário para a abordagem e prisão do acusado Emerson, em condições de segurança, o que, obviamente, diz respeito à necessária averiguação do veículo, assim como a revista pessoal do acusado Emerson, é que retornaram ao local da subtração e fizeram averiguação dos locais próximos, encontrando o acusado João Carlos.<br>O acusado João Carlos foi encontrado a certa distância do local da subtração, sem nada de ilícito, andando na rua, depois de comprovadamente sair da casa de uma amiga e cliente dele.<br>A vítima, quando ouvida em juízo, alegou que foi inicialmente abordada por um individuo de cor negra. Alegou que houve tentativa de levar objetos, mas que não foi possível diante do sistema de proteção da empresa. Alegou que pouco tempo depois, quando fazia outra entrega, foi surpreendida pelo mesmo indivíduo. O mencionado indivíduo, desta feita, afirmou que levaria as mercadorias, aparecendo um segundo indivíduo que o ajudou.<br>Quando estavam transportando as mercadorias para o veículo Monza, os policiais os surpreenderam em plena ação. O indivíduo de cor branca entrou no veículo Monza e saiu com o veículo do local, enquanto o indivíduo de cor negra saiu correndo, fugindo da ação policial a pé.<br>Pois bem. Segundo a vítima, o mencionado indivíduo negro, quando o abordou, usava uma toca que tampava parcialmente o rosto; era possível ver apenas os olhos e parte da boca; o restante ficava tampado. Mencionado indivíduo, segundo a vítima, conhecia as características do monitoramento exercido pela empresa quanto ao veículo, tanto que tampou bem o rosto quando fazia a abordagem.<br>Desta forma, obviamente, as condições de visualização do mencionado indivíduo restaram prejudicadas, o que logicamente prejudica as condições de realização do reconhecimento.<br>O acusado Emerson confessou a prática do delito e foi encontrado com os objetos subtraídos, assim que saiu do local da subtração, sendo perseguido sem que fosse perdido de vista.<br>O acusado João Carlos, não obstante, não foi encontrado com nada de ilícito, e foi abordado quando estava na via pública, andando.<br>Considerando as deficitárias condições de visualização pela vítima das características do segundo roubador, o fato de ter este segundo roubador logrado fugir quando da abordagem policial, o fato de ter sido encontrado o acusado João Carlos tempos depois da abordagem inicial feita pela polícia sem nada de ilícito, e a demonstração de que estava em outro local quando da prática do delito na casa de uma amiga cliente que mora nas proximidades do local da abordagem visando executar um serviço contratado não se pode a ele atribuir a prática do delito em questão.<br>Faltam suficientes elementos de convicção que tornem admissível a ele atribuir a prática do delito.<br>Com relação a ele, por conseguinte, cabível a absolvição.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, para condenar o paciente (fl. 112, destaquei):<br>Diante desses fatos, não há que se falar em absolvição por fragilidade da prova, uma vez que restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria dos dois crimes em relação a João e do segundo em relação aos ambos acusados, principalmente se considerados as declarações e os firmes reconhecimentos feitos pela vítima, nas duas fases da persecução, e os testemunhos dos policiais militares que detiveram Emerson na condução do veículo Monza onde estavam várias mercadorias retiradas do veículo da vítima, bem como João quando o viram sair de uma casa e andar rapidamente pela rua, tratando-se da mesma pessoa que viram fugir do local dos fatos pulando pelas casas , elementos probatórios estes que constituem, de maneira indubitável, fortes fatores de formação de convicção.<br>E inexiste nos autos qualquer indício de prova que possa macular as declarações da vítima, que reconheceu os réus com segurança.<br>Segundo consta dos autos, houve um roubo de mercadorias de uma empresa de entregas. Durante a ação, dois indivíduos subtraíram os bens e os transportaram para um veículo Monza. Quando os policiais chegaram ao local, um dos autores entrou no veículo e fugiu, enquanto o outro evadiu-se a pé.<br>Os policiais perseguiram o veículo Monza e abordaram o condutor, que foi encontrado com as mercadorias subtraídas. Após a prisão do agente e as providências de segurança necessárias, os policiais retornaram ao local do roubo e fizeram buscas nas proximidades.<br>Tempos depois, encontraram o paciente andando na via pública, a certa distância do local da subtração, sem portar nada de ilícito. Ele foi então conduzido para averiguação. O acusado alegou que estava saindo da casa de uma cliente, onde prestaria serviços de transporte, o que foi confirmado por uma testemunha.<br>Conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu, pelo Tribunal estadual, teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que, tanto na fase policial quanto em juízo, foram exibidos os acusados sozinhos à vítima, como se extrai da transcrição do depoimento colhido em juízo (fls. 55-64):<br>J.: Você conseguiu ver bem o rosto dos dois rapazes <br>D.: Sim, eles levaram os dois lá depois.<br>J.: Levaram os dois rapazes no local para o senhor ver <br>D.: Eles colocaram eles no carro, eu vi, que eu estava na rua, na rua paralela.<br> .. <br>P.: O senhor reconheceu as pessoas na Delegacia de Polícia <br>D.: Sim. P.:<br>Com segurança  D.: Sim.<br> .. <br>A.: Como foi feito esse reconhecimento em delegacia  Em que circunstâncias foi  Como era o local e quem estava presente <br>D.: Os dois policiais chegaram junto para falar comigo depois que teve a prisão deles. Aí, os policiais pegaram os meus documentos, falou que a gente ia na delegacia. Quando eles estavam entrando com as pessoas na delegacia, lá fora, na frente da delegacia, o policial perguntou: "Era esses dois mesmos te roubaram ". Eu falei: "Foi".<br>A.: Foi na entrada lá da delegacia <br>D.: Foi.<br>A.: E o policial perguntou se foram eles mesmos <br>D.: Sim.<br>A.: No momento, lá fora, que eles passaram na frente da delegacia, o senhor disse que reconheceu. O senhor os reconheceu, em outra oportunidade, na delegacia  O senhor teve outra oportunidade para reconhecê-los <br>D.: Não, só esse momento que eles entraram na delegacia, depois eu não tive mais contato com eles.<br> .. <br>Nesse momento a MMa. Juíza faz o reconhecimento.<br>D.: São eles mesmos.<br>Além disso, a vítima não conseguiu identificar o paciente com segurança, pois o segundo indivíduo que participou do roubo usava uma touca que tampava parcialmente o rosto, deixando visíveis apenas os olhos e parte da boca. Essas condições prejudicadas de visualização comprometem a possibilidade de reconhecimento seguro.<br>Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), 2015. Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022).<br>Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2, p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp. v8i2.5312. Acesso em: fev. 2022).<br>Nesse sentido, também, é o documento Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, produzido pelo Ministério da Justiça em 2015:<br>Quanto ao show-up, mesmo em situações tidas como ideais, a literatura científica é uníssona em não recomendar sua realização, tendo em vista o alto grau de sugestionabilidade envolvido nesta prática.  .. <br>Como vimos em nossa análise da literatura científica, esta é a forma de reconhecimento que mais expõe a vítima/testemunha à possível distorção de sua memória para o verdadeiro suspeito. A adoção da prática de reconhecimento através de show-up pode, inclusive, ter como potencial consequência a implantação de uma falsa memória na testemunha sobre a identidade do ator do delito.<br>(Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022).<br>Acerca desse procedimento, bem explica Aury Lopes Júnior que:<br>Não há dúvida de que o reconhecimento por fotografia (ou mesmo quando a mídia noticia os famosos "retratos falados" do suspeito) contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por comprometer o futuro (o reconhecimento pessoal), havendo uma indução em erro. Existe a formação de uma imagem mental da fotografia, que culmina por comprometer o futuro reconhecimento pessoal. Trata-se de uma experiência visual comprometedora.<br>Portanto, é censurável e deve ser evitado o reconhecimento por fotografia (ainda que seja mero ato preparatório do reconhecimento pessoal), dada a contaminação que pode gerar, poluindo e deturpando a memória. Ademais, o reconhecimento pessoal também deve ter seu valor probatório mitigado, pois evidente sua falta de credibilidade e fragilidade.<br>(Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 512-513).<br>Relembro, ainda, que, conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião do já mencionado HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana.<br>É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada apenas em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias.<br>Também não se trata, aqui, de insinuar que a vítima mentiu.<br>Chamo a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do testemunho. Para esse ramo da ciência, o oposto da ideia de "mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta" do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. De forma alguma.<br>O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias. Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, Vitor de Paula Ramos, bem esclarece a questão:<br>A forma mais instintiva de definir a mentira é aquela constante tanto no Código Penal brasileiro quanto no Código Penal espanhol: "fazer afirmação falsa" ou "faltar com a verdade". Na doutrina, portanto, há vozes afirmando que "mentir em geral envolve dizer algo que é falso".<br>Não obstante, tal definição não parece precisa: alguém que detém e acredita em uma informação falsa, pode passá-la adiante sem que isso configure uma mentira. Trata-se do erro honesto. A diferença é sutil, mas visível: alguém que tem uma moeda no bolso e sabe disso mente ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. Por outro lado, alguém que tem uma moeda no bolso e não sabe disso não mente, mas comete um erro honesto, ao afirmar que não possui uma moeda no bolso.<br>O testemunho, portanto, pode ser falso em pelo menos dois modos: mediante mentiras ou mediante erros honestos. É que a mentira ocorre não quando alguém afirma o falso, mas sim quando afirma o que acredita ou sabe ser falso. Afinal, a testemunha não pode ter uma crença sobre algo que acredita ser falso (o que seria uma contradição lógica), mas pode expressar algo em que não acredita. E isso é mentir.<br>Via de regra faz-se, no direito, uma contraposição indevida entre verdade e mentira. Habitualmente, afinal, tem-se que o contrário de estar mentindo é estar falando a verdade. Não obstante, como mencionado, nem sempre que a informação dada pela testemunha (ou por qualquer outra pessoa) não corresponder ao que efetivamente ocorreu haverá mentira.<br>O direito, em outras palavras, não faz, em geral, uma diferenciação essencial, entre dois pares de antônimos: verdade e inverdade, e mentira e sinceridade.<br>Do ponto de vista da verdade e da inverdade, será inverídica a informação/recordação que não corresponder ao que realmente ocorreu, e será verídica aquela que corresponder. Do ponto de vista da mentira, por sua vez, essa tem seu contrário na sinceridade, que tem a que ver com a memória do sujeito, não com a realidade: grosso modo, mente quem narra uma versão diferente da sua memória. É sincero quem narra uma versão igual à sua memória.<br>É possível, portanto, que a testemunha tenha percebido de maneira equivocada o que ocorreu, de modo que, nesse caso, seu depoimento conterá informações inverídicas, não correspondentes à realidade (mas nem por isso haverá mentira). Isso porque a testemunha narra, supostamente a partir de uma recordação. A narrativa pode corresponder ou não à recordação, e a recordação pode ou não corresponder à realidade. São passos diferentes. Pode inclusive dar-se, destarte, situação em que o sujeito esteja mentindo (na medida em que está declarando possuir uma memória diferente daquela que, na verdade, possui), mas falando a verdade (na medida em que a sua narrativa corresponde à realidade, isto é, ao que realmente ocorreu). A narrativa não corresponderá à recordação (mentira), mas acabará coincidindo com a realidade (veracidade).<br>(RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei)<br>Assim, trata-se de um erro honesto, e não de uma mentira, porque a vítima acredita piamente no que está dizendo; entretanto, muitas vezes - como demonstram as inúmeras estatísticas sobre condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados -, sua percepção diverge do que realmente aconteceu.<br>É de se ponderar, também, não haver razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. É importante lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, "a certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85).<br>Um dos grandes perigos dos modelos substancialistas de direito penal - alerta o jusfilósofo peninsular - é o de que, em nome de uma fundamentação metajurídica (predominantemente de cunho moral ou social), se permita incontrolado subjetivismo judicial na determinação em concreto do desvio punível. Daí por que a verdade a que aspira esse modelo é a chamada "verdade substancial ou material", ou seja, uma verdade absoluta, carente de limites, não sujeita a regras procedimentais e infensa a ponderações axiológicas, o que, portanto, degenera em julgamentos privados de legitimidade, ante a ausência de apoio ético no modo de ser do processo.<br>De lado oposto, sob a égide de um processo penal garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para absolver o paciente em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 1500548-19.2019.8.26.0540.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA