DECISÃO<br>MARLON FELIPE SILVA DOS ANJOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5116791-70.2021.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado.<br>A defesa aduz, em síntese, que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito não desbordam do comum ao tipo penal, de forma a ensejar fundamentação apta a exasperar a pena base. Requer a correção da dosimetria da pena do paciente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, a fim de se afastar, das penas-base do paciente, a consideração negativa referente à vetorial culpabilidade (fls. 145-153).<br>Decido.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, a fixação das sanções básicas, pelo Juízo singular, assim foi fundamentada (fl. 129, grifei):<br>A culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade social da conduta, ultrapassa o ordinário. As testemunhas ouvidas em plenário confirmam que o réu teve cuidados dos avós, enquanto vivos, e da avó a partir da morte do ascendente, juntamente com o pai. Teve supridas suas necessidades de moradia, alimentação, vestimentas e educação. Teve uma família, uma relação carinhosa, fato assinalado pelas testemunhas. A fixação da pena é o estabelecimento de referências, de comparações, entre aquele que viveu sem qualquer auxílio, exposta a toda sorte de vicissitudes, de más referências, criado na rua, com aquele que teve acesso a uma família, a pessoas que estimava, que teve formação para compreender com precisão, para valorar adequadamente a importância de cada pessoa. O réu, nesta perspectiva, deve responder de forma mais gravosa do que aquele que em sua história não teve qualquer assistência, não foi exposto a boas referências. Por tais argumentos, aumento a pena.<br>O acusado é primário, conforme certidão de antecedentes criminais. Acerca da conduta social, não há elementos nos autos a valorá-la. No que diz com a personalidade, igualmente tenho por inexistentes indicativos aptos para valoração.<br>As circunstâncias e as consequências do crime recrudescem a pena. O crime foi praticado diante da companheira - também vítima, causando traumas inequívocos à vítima sobrevivente que presenciou o episódio fatal. A vítima era pai, o filho tem transtornos psicológicos e neurológicos, fazendo tratamento, tomando fármacos persistentemente - rivotril, ritalina, risperidona, fármacos que não eram utilizados até então. O filho afirma diante da genitora querer morrer. A esposa presenciou a morte do marido, do pais dos filhos.<br>Ainda, o réu desferiu um tiro à queima roupa contra a cabeça da vítima Marcos, não podendo ser ignorada a frieza, premeditado.<br>A qualificadora já é utilizada para incremento da pena-base.<br>O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.<br>O Tribunal estadual apresentou os seguintes argumentos (fls. 19-20, destaquei):<br>Quanto à culpabilidade do réu, fora negativada pelo magistrado em relação a ambos os delitos sob o argumento de que o mesmo, diferente de muitos indivíduos que transgridem a norma, teve acesso a estrutura social e familiar favoráveis à construção de um juízo ético correto (conforme se depreende dos testemunhos colhidos), mas, ainda assim, optou por delinquir, o que encontra amparo na prova testemunhal colhida e, de fato, merece especial reprovação; assim, mantida a valoração negativa desta vetorial.<br>A respeito das circunstâncias do crime consumado, tidas como negativas em virtude da frieza da conduta (disparo na cabeça do ofendido) e de ter sido praticado diante da companheira da vítima, causando-lhe trauma psicológico. Quanto ao crime tentado, afirmou o sentenciante que as circunstâncias apresentam-se negativas diante da frieza da conduta e do abalo físico e psicológico ao qual a vítima foi submetida a partir da conduta do réu.<br>E, de fato, os testemunhos coligidos no feito, especialmente o da vítima sobrevivente e o próprio interrogatório do réu, demonstram que as particularidades do caso merecem especial reprovação; veja-se que o acusado, enquanto recebia uma carona das vítimas, efetuou os disparos a queima roupa na cabeça de ambas, atitude que demonstra frieza que deve ser considerada nesta etapa.<br>Ainda, acertadamente negativadas as consequências de ambos os delitos sob o argumento de que a vítima fatal era pai, o filho tem transtornos psicológicos e neurológicos, fazendo tratamento, tomando fármacos persistentemente - rivotril, ritalina, risperidona, fármacos que não eram utilizados até então, o que, de fato, deve exasperar a pena, já que o ofendido deixou filho menor de idade, cujo desenvolvimento e sustento dele dependiam. Além disso, em relação à vítima sobrevivente, tem-se que as consequências físicas e emocionais suportadas por esta refogem o comumente visto em crimes da mesma espécie, principalmente quando sopesado o nítido abalo da ofendida, visível no testemunho em Plenário, e a necessária utilização de fármacos neurológicos, quetiapina, fluoxetina, além de que perdeu a visão periférica, possui fragmentos alojados, perdeu parte do crânio e utilizou anticonvulsionantes por 6 meses, como bem pontuado na sentença.<br>Em suma, ratifica-se a valoração negativa destas três vetoriais, a despeito da pretensão defensiva.<br>O parquet, entretanto, pugna que também sejam negativadas as vetoriais relativas à conduta social, à personalidade e a inexistência de contribuição das vítimas para o ocorrido.<br>Quanto à conduta social, o apelante alega que o condenado possui conduta social inadequada e desajustada às regras de uma sociedade ordeira, todavia, não aponta a razão concreta pela qual assim conclui; e compulsando os autos não verifico a existência de elementos contundentes, que já não tenham sido sopesados em desfavor do réu, para concluir neste sentido. As características do ilícito e da culpabilidade do acusado já foram consideradas na ocasião oportuna, não sendo possível utilizá-las para, novamente, penalizá-lo.<br>E no mesmo sentido é a conclusão relativa à personalidade do agente; inobstante atualmente se saiba que a análise negativa desta vetorial não depende exclusivamente de exame pericial, ainda assim se exige elementos suficientes que efetivamente permitam concluir, de forma segura, a respeito da personalidade desviada do acusado, o que inexistente no presente feito, a meu ver.<br>No que diz com a ausência de contribuição das vítimas para os ilícitos, inobstante o agente ministerial pretenda a sua valoração de modo negativo, compartilho do entendimento de que, inexistindo tal contribuição, como no presente caso, há que se valorar de forma neutra a vetorial (ou, no máximo, de forma favorável ao acusado, quando houver contribuição), jamais de forma negativa ao condenado. Em suma, em relação a ambos os delitos, permanecem como negativas apenas três vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).<br>E no que diz com o quantum de aumento atribuído a cada vetorial, entendo que viável a sua readequação, tal como pretende o agente ministerial, em consonância com a fração usualmente adotada em crimes desta espécie e, inclusive, já confirmada pelo egrégio STJ como cabível, qual seja, 1/6 (um sexto).<br>Assim, existindo três circunstâncias negativas, restam as penas-bases estabelecidas em 18 (dezoito) anos de reclusão.<br>Portanto, foram três as situações levadas em conta, pelas instâncias de origem, para exasperação da sanção basilar: a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências.<br>Em relação às circunstâncias  a frieza da conduta, de disparar contra a cabeça dos ofendidos diante do filho destes  e às consequências do crime  trauma psicológico sofrido pela vítima sobrevivente e pelo filho dos ofendidos  , foram consideradas desfavoráveis por meio de decisão devidamente justificada e lastreada em orientação desta Corte sobre o tema.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>IV - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta e idônea, pois "o ofendido foi alvejado com a arma encostada em sua cabeça, revelando uma execução absolutamente eficaz e revelando total frieza por parte de seu executor. E também o próprio réu admitiu a posse ilegal e anterior da arma de fogo, sorrateiramente por ele portada para a execução do ofendido, evidenciando-se o seu desafio à lei e revelando de maneira absoluta a impossibilidade de reação por parte da vítima e dolo exacerbado por parte do agente".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 714.182/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, D Je de 18/11/2022, grifei)<br> .. <br>2. É válida a motivação lançada para elevar a pena-base pelas consequências, uma vez que as instâncias ordinárias explicitaram o trauma sofrido pela ofendida, consistente na apresentação de quadro depressivo, acompanhado de automutilação e tendência suicida, bem como alteração em seu desenvolvimento sexual, demonstrada pela repulsa por sexo heterossexual.<br>3. O julgador está autorizado a impor fração acima do mínimo pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.275.114/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018, destaquei)<br>O mesmo, porém, não ocorre no que diz com a culpabilidade.<br>O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser usado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.<br>Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.<br>Na espécie, a culpabilidade foi considerada negativa não com base em elementos concretos relacionados ao delito, mas sim sob o argumento de que o ora paciente teve acesso a estrutura social e familiar. Assim, é de ser decotado, do apenamento, o aumento referente a tal vetorial.<br>Ao mais, sobre a fração de aumento usada pelo Tribunal Estadual, registro que este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido: "embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos" (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020).<br>Portanto, uma vez que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que deve ser mantido o quantum de aumento de aumento estabelecido pela Corte estadual, visto que não houve desproporcionalidade na fração escolhida para a majoração da pena por cada vetorial desfavorável (1/6).<br>Reconhecido o constrangimento ilegal, passo à dosimetria das penas, para excluir, das sanções basilares, a fração de aumento decorrente da culpabilidade. Assim, as penas-base ficam fixadas em 16 anos de reclusão, em virtude da análise negativa das circunstâncias e das consequências do crime. E, inalterada a redução de 1/6 pela atenuante reconhecida (art. 65, III, "d", do CP), as reprimendas de cada um dos delitos alcançam o patamar de 13 anos e 4 meses de reclusão. Por fim, a reprimenda do crime tentado vai ainda reduzida de metade, atingindo o quantum de 6 anos e 8 meses. Quanto ao delito consumado, não foram reconhecidas moduladoras na terceira etapa da dosimetria, motivo pelo qual se torna definitiva a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão.<br>E, somadas as sanções, ante o reconhecimento do concurso material, o paciente fica condenado à pena final de 20 anos de reclusão.<br>À vista do exposto, concedo em parte a ordem, para redimensionar a pena do paciente para 20 anos de reclusão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Comunique-se à origem, para as providências cabíveis.<br>EMENTA