DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS HENRIQUE RODRIGUES SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155, 226, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, além do artigo 5º, LVII, da Constituição da República.<br>Alega que o recorrente foi condenado com base em depoimentos colhidos na fase investigativa, sem provas suficientes para corroborar a autoria do delito, violando o princípio in dubio pro reo.<br>Argumenta ainda que houve fragilidade probatória, ausência de materialidade e comprovação de autoria, destacando que o recorrente não foi ouvido em nenhum momento processual e que não há provas que o coloquem no local do crime.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, visando à absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 332-337 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 340-341). Daí este agravo (e-STJ, fls. 344-354).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 383-390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalta-se a inviabilidade do debate acerca da contrariedade ao dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais (artigo 5º, LVII, da Constituição da República), ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/9/2017, DJe 2/10/2017).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSERTIVA DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 8/8/2017, DJe 18/8/2017).<br>No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destacou que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, 2ª Turma, RHC 206.846 /SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25.05.2022).<br>Transcrevo, por oportuno, ementa do referido julgado:<br>"Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria." (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022).<br>No caso dos autos, o Juízo monocrático e o Tribunal a quo afastaram a suscitada nulidade, bem como a alegação de que não haveria provas suficientes para a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos, respectivamente:<br>" ..  A materialidade do crime, tratando-se de infração que não deixa necessariamente vestígios, está comprovada pelos autos de fls., docs. de fls. e pela prova oral.<br>A autoria é induvidosa.<br>O réu, em seu interrogatório, negou a acusação.<br>Disse que não praticou o fato em questão, pois estava trabalhando no momento dos fatos, não sabendo dizer a razão de estar a ser injustamente acusado pelo presente crime.<br>Tal versão, contudo, não pode ser levada em conta, pois além de ser pouco crível, não correspondem àquilo que normalmente acontece, não encontrando qualquer respaldo no isento conjunto probatório produzido à luz do contraditório.<br>O conjunto probatório corroborou, em parte, os fatos descritos na denúncia.<br>As vítimas e a testemunha ouvida, policial civil, de maneira firme e coerente, informaram que os réus entraram no estabelecimento comercial em questão, um deles com arma de fogo em punho, anunciando-se o assalto, acabando por subtrair os bens descritos na inicial, sendo que forçaram as vítimas, sob a ameaça da aludida arma de fogo, a realizar transferência bancária, via PIX, no valor de R$ 1.500,00, transferência efetivada na conta corrente do réu. Então, deixaram o local a bordo do veículo de uma das vítimas, sendo perdidos de vista, destacando-se que o veículo logo fora abandonado nas proximidades e bem por siso prontamente recuperado.<br>Diante desse quadro, há prova suficiente de que o réu praticou o fato típico previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, em suas elementares e circunstâncias, pois mediante grave ameaça contra as vítimas, exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, reduzindo-as a impossibilidade de resistência, subtraíram para si bens móveis pertencentes a outrem.<br>O depoimento da vítima quando sério e coerente, como ocorre nos presentes autos, estando em sintonia com os demais elementos probatórios, merece fé, podendo e devendo servir de suporte para um decreto condenatório. Além disso, as palavras das vítimas são sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes. É o que ocorre, entre outros, nos crimes de roubo.<br>Nesse ponto, bom esclarecer que o reconhecimento fotográfico feito na fase policial preencheu todos os requisitos legais e o pessoalmente realizado em Juízo não tem qualquer vício, pois as vítimas, sem titubearem, reconheceu o réu como autor do fato, o que retira qualquer mácula sobre o ato, isso sem dizer, quanto ao aspecto formal, que, em atenção ao disposto no artigo 226, II, do Código de Processo Penal, em razão das carências materiais existentes nas Delegacias de Polícia e Fóruns em geral, muitas vezes não é possível a colocação do reconhecido ao lado de outras pessoas que com ele possuam qualquer semelhança.<br>(..)<br>Mesmo se isso não bastasse, o fato de parte do produto do roubo ter sido encontrado em poder do réu, no caso em sua conta corrente após transferência bancária, via PIX, logo depois da subtração, inverte o ônus da prova, fazendo incidir sobre eles presunção de culpabilidade, impondo-lhes justificativa verossímil, o que não ocorre, no caso." (e-STJ, fls. 232-234).<br>" ..  Condenação de rigor quanto ao crime de roubo duplamente majorado.<br>Elementos mais do que suficientes a garantir autoria e materialidade delitivas.<br>Esta demonstrada por (i) boletim de ocorrência, f. 5/6, 35/39; 49/51; (ii) auto de reconhecimento, f. 41; (iii) relatório policial, f. 33/38 e (iv) pela prova oral colhida.<br>E a autoria também é certa.<br>A começar pelas firmes e contundentes palavras das vítimas (f. 226; 240 - depoimentos gravados).<br>Narram os fatos em riqueza de detalhes, dando ao julgador a certeza necessária a um julgamento de prudência.<br>A vítima Fabiana relatou que, na data dos fatos, o acusado e o comparsa Bruno ingressaram em seu estabelecimento comercial e anunciaram o assalto.<br>Explicou que Bruno portava uma arma de fogo, enquanto Lucas permaneceu dando apoio.<br>Destacou que eles subtraíram três celulares e exigiram que fizessem um PIX, sendo transferido R$1.500,00 diretamente para conta de Bruno.<br>Confirmou que, na delegacia, reconheceu tanto o acusado Lucas quanto o comparsa Bruno, depois de visualizar diversas fotografias.<br>Em juízo, realizou o reconhecimento de Lucas pessoalmente.<br>No mesmo sentido, as falas da vítima William, que também reconheceu o acusado Lucas na delegacia e em juízo, pessoalmente.<br>Confirmou que foram abordados pelos dois agentes que, portando arma de fogo, os encurralaram, subtraíram celulares e obrigaram que fosse realizado transferência via PIX para a conta de um deles.<br>Evidentemente autênticos os relatos.<br>De sorte que, exatamente como aqui, estando as palavras das vítimas absolutamente seguras, fortes, coerentes e harmônicas com o resultado condenatório, solução é emprestar-lhes a credibilidade que merecem, o que resulta na conclusividade única de aceitação das palavras daquela.<br>E, ao contrário do alegado pela defesa, não se vislumbra a ocorrência de contradições nas falas das vítimas, capazes de macular seus depoimentos.<br>Ao contrário.<br>Ambas foram ouvidas no presente feito e foram contundentes em reconhecer o acusado Lucas como um dos autores do crime.<br>Destacando-se que, tanto em Delegacia como em Juízo, o acusado foi apontado como autor do crime dentre as várias pessoas (e fotografias) que lhes foram apresentadas.<br>Daí porque o reconhecimento, vale dizer, foi seguro e firme, não se podendo alegar que foi feito sob estado emocional alterado ou abalado.<br>O que dá ao julgador a certeza necessária a um julgamento de prudência.<br>(..)<br>E mais há.<br>Em reforço perfeito ao até aqui estoriado, as palavras do diligente e competente Policial Civil André, depoimento gravado.<br>Informou que as investigações apontaram para o envolvimento do comparsa Bruno em diversos crimes semelhantes, tendo a transferências via Pix sido feita para sua conta pessoal.<br>Aduziu que o acusado Lucas também estava envolvido com crimes de mesmo modus operandi, sendo, então, realizado reconhecimento fotográfico pelas vítimas, que restou positivo.<br>(..)<br>No vazio, portanto, a versão exculpatória oferecida pelo acusado interrogatório gravado.<br>O réu Lucas negou as acusações.<br>Disse que não praticou o fato em questão, pois estava trabalhando no momento dos fatos, não sabendo dizer a razão de estar a ser injustamente acusado pelo presente crime.<br>Sem razão, contudo.<br>A versão sustentada pelo acusado mostrou-se verdadeiramente fantasiosa e perdida em si mesma, quando confrontada, não só face sua posição inverossímil, como e principalmente porque improvada.<br>Veja-se que alegou estar em local diverso no momento dos fatos, mas sem apresentar qualquer prova cabal nesse sentido.<br>Trata-se, portanto, de mera alegação, desprovida de qualquer elemento probatório capaz de lhe dar sustentação.<br>Assim, aceitar-se a versão do réu, "data venia", seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom- senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos.<br>(..)<br>Não há, enfim e nem de longe, fragilidade probatória.<br>A prova, ao reverso, é plena, categórica." (e-STJ, fls. 304-309).<br>Como se vê, o recorrente foi condenado com base em provas robustas que demonstraram a prática do crime de roubo.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente, atuando com um corréu, foram até a empresa de reciclagem e, portando uma arma de fogo, anunciaram o assalto, rendendo as duas vítimas, além de funcionários do estabelecimento. Subtraíram três celulares e exigiram que uma das vítimas fizesse uma transferência no valor de R$1.500,00 para a conta corrente do corréu.<br>As vítimas detalharam a atuação dos agentes e reconheceram o recorrente tanto na fase policial, por meio de fotografias, onde foram colocadas várias fotos a serem apreciadas, quanto em Juízo, pessoalmente.<br>Ademais, o policial que atuou no fato corroborou as palavras das vítimas e ressaltou que "as investigações apontaram para o envolvimento do comparsa Bruno em diversos crimes semelhantes, tendo as transferências via Pix sido feitas para sua conta pessoal. Aduziu que o acusado Lucas também estava envolvido com crimes de mesmo modus operandi" (e-STJ, fl. 307).<br>Assim, os elementos probatórios - depoimentos, reconhecimentos e pix na conta do corréu - demonstraram de forma clara que o recorrente e o corréu praticaram o roubo contra as vítimas.<br>Diante do quadro fático acima delineado, para a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por nulidade em seu reconhecimento ou por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o recurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de pena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP.EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera em relação ao acórdão paradigma da alteração distinguishing jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Por outro lado, observa-se a ilegalidade do acórdão recorrido em relação à dosimetria penal, sendo de rigor, portanto, a concessão de habeas corpus, de ofício, para readequá-la.<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>No tocante à terceira fase da dosimetria, extrai-se da leitura dos excertos, que as instâncias ordinárias aplicaram de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no artigo 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal, exasperando a pena em 1/3 e em 2/3.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais.<br>2. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. No caso, a sentença e o acórdão impugnado não declinaram fundamentação concreta para justificar a incidência cumulativa das causas de aumento sob análise, motivo pelo qual se deve excluir o aumento de 1/3 (um terço) pela majorante do concurso de pessoas, redimensionando as penas.<br>3. Considerando a primariedade do Paciente e a pena imposta, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, consoante o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 21/6/2021);<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE ENTRE O § 2º, INCISO II (CONCURSO DE AGENTES), E O § 2º-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), AMBOS DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Pedido de reconhecimento da impossibilidade de aplicação concomitante entre o § 2º, inciso II (concurso de agentes), e o § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), ambos do art. 157 do Código Penal. A correta interpretação do art. 68 do Código Penal não é a que a combativa defesa pugna nesta impetração. A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Nesse sentido: STJ, HC n. 472.771/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 13/12/2018; e STF, AgR no ARE n. 896.843/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/09/2015; HC n. 110.960/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24/09/2014.<br>III - Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. Houve apenas remissão a gravidade do fato, a descrição das causas de aumento de pena aplicadas e afirmação evidente de serem circunstâncias distintas. Desta feita, deve ser afastada a incidência da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, mantida a aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º-A do mesmo dispositivo legal.<br>IV - Ademais, "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5" (HC n. 603.600/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/09/2020).<br>V - Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, redimensionar a pena do paciente em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses, 17 (dezessete) dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 620.677/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>Conforme se extrai dos autos, o recorrente, agindo em concurso com um corréu, entrou no estabelecimento comercial e utilizando-se de uma arma de fogo, subtraiu bens e forçou as vítimas a realizarem transferência bancária via PIX, no valor de R$1.500,00.<br>Como se vê, a adoção das frações de aumento de forma cumulada não foi devidamente fundamentada, eis que os elementos concretos dos autos, trazidos pelas instâncias ordinárias, não destoam da descrição normal do tipo penal majorado, não tendo sido evidenciada maior reprovabilidade da conduta, apta a embasar o incremento sucessivo.<br>Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, razão pela qual passa-se à nova análise da pena imposta ao agravante.<br>Na primeira etapa, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.<br>Na fase intermediária, a pena manteve-se inalterada.<br>Na terceira etapa, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 68 do CPP, aplica-se somente o aumento de 2/3 pelo reconhecimento do emprego de arma de fogo, eis que mais gravoso que aquele referente ao concurso de pessoas e à restrição à liberdade da vítima, resultando na pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, tendo sido imposta reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime prisional semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar o disposto no parágrafo único do art. 68 do CPP, e reduzir a reprimenda do agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicialmente semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA