DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE - REQUISITO SUBJETIVO REAQUIRIDO PELO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo notícia da prática de novo crime pela reeducando, mostra-se viável a regressão cautelar de regime. - Em consequência da jurisdicionalização da execução penal, torna-se necessário, após a suspensão cautelar dos benefícios, a designação da audiência de justificação, nos moldes do art. 118, §2º da LEP. - Nos termos do §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito". - Cumprido o requisito temporal exigível para obtenção do direito à progressão de regime, não havendo o cometimento de nova falta ou infração, mostra-se viável o deferimento da progressão de regime" (e-STJ, fl. 71).<br>Em suas razões recursais, o Ministério Público aponta violação ao art. 112, §§ 1º, 6º e 7º, da Lei de Execução Penal, visto que o Tribunal de origem aplicou isoladamente o parágravo 7º, desconsiderando a exigência de boa conduta carcerária e a interrupção do prazo para progressão em caso de falta grave. O órgão sustenta que o sentenciado praticou falta grave em 16/4/2022, fato que interrompeu a contagem do requisito objetivo e evidenciou a ausência do requisito subjetivo, inviabilizando a progressão.<br>Argumenta que os parágrafos 1º e 6º do artigo 112 da LEP devem ser interpretados conjuntamente, além de afirmar que a reaquisição do bom comportamento prevista no parágrafo 7º não se sobrepõe a tais comandos quando há falta grave recente.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que condicionam a progressão ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo e autorizam exame criminológico motivado, mesmo diante de atestado de boa conduta, quando o histórico prisional é desfavorável.<br>Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a progressão, instaurou incidente de apuração de falta grave e regrediu cautelarmente o regime para o fechado, diante da notícia de novo crime.<br>Após o transcurso do prazo para contrarrazões (e-STJ, fl. 106), o recurso especial foi admitido na origem.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A consulta ao andamento do processo de execução n. 0016806-41.2017.8.13.0499, na página do SEEU, demonstra que, após o cumprimento do acórdão estadual quanto à regressão cautelar do apenado ao regime semiaberto, foi homologada a falta grave (prática de fato definido como crime doloso), ocasionado o regresso definitivo do apenado em decisão de 16/9/2024. Todavia, em decorrência de posterior sentença absolutória na ação penal instaurada para apuração da prática do delito, foi revogada, em 17/12/2024, a decisão que havia reconhecido a infração administrativa e restabelecido o regime aberto, em prisão domiciliar.<br>O reeducando, todavia, teve contra si a instauração de novo incidente de apuração de duas faltas graves (prática de crime e fuga), o que levou ao Juízo de primeiro grau determinar sua regressão cautelar ao regime fechado em 20/1/2025. Em 11/7/2025, foi homologada a falta grave relativamente à evasão, tendo ocorrido a sua regressão definitiva ao regime semiaberto e manutenção da regressão cautelar ao regime fechado em face da falta grave relativa ao cometimento de novo delito, ainda em apuração no Juízo do conhecimento.<br>Dessa forma, é manifesta a superveniente ausência do interesse em agir do recorrente, em face da modificação da situação fático-processual do apenado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA