DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fl. 1.221e):<br>CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MPF X DESO E ESTADO DE SERGIPE). EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DEVER DE RESTAURAR O MEIO AMBIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.320/1.322e).<br>Após decisão desta Corte (fls. 1.510/1.514e), dando provimento ao Recurso Especial interposto (fl. 1.514e), a Corte a qua manteve o provimento dos recursos, por unanimidade, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.601/1.604e):<br>DIREITO AMBIENTAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( MPF X DESO E BARRAGEM DO RIO POXIM AÇU. EXTRAÇÃO DE AREIA. OMISSÃOESTADO DE SERGIPE). ESTATAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÕES PROVIDAS.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e 1.228, § 1º, do Código Civil, alegando-se, em síntese, que a reforma do acórdão recorrido " ..  é medida que se impõe para que seja restabelecida a sentença de procedência da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da DESO e do Estado de Sergipe" (fl. 1.699e), porquanto " .. , não há que se falar em ausência de nexo causal entre o dano ambiental e as condutas omissivas dos ora recorridos, DESO e Estado de Sergipe" (fl. 1.699e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.403/1.413e; 1.448/1.453e), o recurso foi admitido (fl. 1.467e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fl. 1.794e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, o tribunal de origem - não obstante tenha reconhecido o dano ambiental e a decorrente responsabilidade da DESO pela fiscalização e proteção do empreendimento em razão da renovação da Licença de Instalação n. 391/1013 e do Estado de Sergipe por ser proprietário da área cuja retirada indevida do minério restou evidenciada (fls. 1.219/1.220e) -, afastou a determinação do cumprimento das providências determinadas na sentença, considerando incabível a intervenção do Poder Judiciário, sendo, no entanto, destacado que se trata de ação civil pública movida em razão de tal dano ocorrido em Área de Proteção Permanente da Barragem do Rio Poxim Açu, nos seguintes termos (fls. 1.209/1.221e):<br>Apelações do Estado de Sergipe e da DESO de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública movida pelo MPF, para condenar os requeridos DESO e ESTADO DE SERGIPE na: a) obrigação de fazer, de forma solidária, consistente em promover a recuperação ambiental da área degradada, inclusive a Área de Preservação Permanente - APP da Barragem do Rio Poxim Açu, de modo a restituir as funções ambientais do local afetado pela extração mineral irregular, devendo os demandados adotarem as seguintes providências: i) apresentação à ADEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; ii) correção do PRAD, caso necessário, de acordo com a análise do PRAD pela ADEMA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias; e iii) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos; b) obrigação de fazer, de forma solidária, consistente em promover a efetiva segurança na faixa de domínio do entorno do lago da Barragem do rio Poxim Açu, adotando, a título exemplificativo, medidas como cercamento e/ou implantação/contratação de equipamentos/pessoal de segurança, de modo a impedir a atividade irregular de extração de areia e o desmatamento da vegetação nativa existente; c) condenação da ré DESO, a obrigação de fazer, consistente na execução de Plano de Educação Ambiental envolvendo as comunidades circunvizinhas do empreendimento Barragem do Rio Poxim Açu, nos termos da condicionante de nº 9 da Renovação - Licença de Instalação nº 391/2013. Fixada multa diária pelo eventual descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo reverter os valores eventualmente apurados com o pagamento da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas. Sem condenação em honorários advocatícios (R Esp 1.329.607/RS). Determinada a exclusão do DNPM (ANM) e do IBAMA da autuação.<br> .. <br>A sentença restou fundamentada nos seguintes termos:<br> .. <br>2.3. Do Mérito<br>Cinge-se a lide, numa apertada síntese, em reparar os danos causados em razão da exploração ilegal de areia na área do empreendimento Barragem do rio Poxim Açu, área essa de Preservação Permanente - APP, gerida pela DESO e de propriedade do Estado de Sergipe, mediante a recuperação da área danificada por meio de reflorestamento, impedindo a reiteração/continuidade de tais práticas lesivas ao meio ambiente, de forma a evitar a atividade irregular de extração de areia e o desmatamento da vegetação nativa existente.<br> .. <br>De todo o apuratório, restou comprovado nos autos do Inquérito Civil n. 1.35.000.001556/2012-94, que houve o dano ambiental, com a efetiva retirada de areia em área de preservação permanente, no entorno da Barragem do Rio Poxim Açu, no município de São Cristovão/SE. A propósito, segue trecho do Relatório de Ocorrência Ambiental, realizado pelo Pelotão de Polícia Ambiental (pg. 41, doc. sob id. n. 4058500.951781):<br> .. <br>E, mais adiante, o Relatório de Fiscalização Ambiental atesta que, de fato, houve a retirada ilegal de areia, causando um dano ambiental naquela região. Confira-se a seguir a transcrição de alguns trechos deste relatório (pgs. 5/6, doc. sob id. n. 4058500.951804):<br> .. <br>Sustentou o MPF que a obrigação de reparar os danos ambientais se verifica não somente em relação a seus causadores diretos, mas também em relação a quem tinha o dever de impedir a origem do dano (empreendedor DESO).<br>De fato, ao ser concedida a renovação da Licença de Instalação nº 391/2013, fora atribuída à DESO a responsabilidade em não permitir a retirada ilegal de areia do local. Assim, por lhe ser atribuída tal responsabilidade e tendo restado comprovado nos autos que terceiros invadiram o local, retirando o minério, deve ela responder diante de sua conduta omissiva relativa ao seu dever de efetiva fiscalização.<br>Ademais, durante a instrução processual, restou comprovada a falta de atendimento da DESO em relação à apresentação dos documentos necessários (inclusive do PRAD) junto à ADEMA, bem como a não aprovação de alguns por estarem em desacordo com o que havia sido solicitado (id. n. 4058500.2362826).<br>No tocante à responsabilização do Estado de Sergipe, por ser proprietário da área cuja retirada do minério restou evidenciada nestes autos com a degradação do meio ambiente, tem o ente público obrigação de recuperá-la, por constituir uma obrigação "propter rem" que independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas obrigação que decorre do domínio. Confira-se jurisprudência nesse sentido:<br> .. <br>Nestes termos, devem ser julgados procedentes os pedidos. Apenas com relação aos prazos requeridos pelo Parquet, estes devem ser alargados para que as obrigações possam ser cumpridas de forma efetiva".<br>Embora seja o tema aqui discutido de alta importância, não se pode olvidar que a implementação de medidas atinentes ao meio ambiente, bem como a decisão de quais medidas, procedimentos ou projetos deverão ser adotados/implementados (a exemplo da elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada, com as respectivas condicionantes e a forma de execução desse plano), diz respeito à política pública, ou seja, cabe a quem detém competência para formular e efetivar tais políticas, que, certamente, não é o Poder Judiciário.<br>Com efeito, as providências determinadas na sentença, com a fixação de prazo para que os entes públicos promovam a recuperação da área sofrida com o dano ambiental provocado pela extração ilegal de areia, inclusive a Área de Preservação Permanente - APP da Barragem do Rio Poxim Açu, ultrapassam a função do Poder Judiciário, cuja intervenção somente é admitida em situações excepcionais (destaque meu).<br>Por ocasião do novo julgamento dos recursos, à vista de determinação desta Corte, restou consignado, no acórdão, tratar-se de discussão sobre responsabilidade objetiva por dano ambiental decorrente de ação civil pública - na qual se pretende a reparação dos danos causados em razão da exploração ilegal em Área de Preservação Permanente, gerida pela DESO e de propriedade do Estado de Sergipe -, tendo sido mantido o seu afastamento ante a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (fls. 1.599/1.600e), in verbis:<br>4. Na presente ação civil pública, pretende o MPF a reparação dos danos causados em razão da exploração ilegal de areia na área do empreendimento Barragem do rio Poxim Açu, área essa de Preservação Permanente - APP, gerida pela DESO e de propriedade do Estado de Sergipe. Após provimento das apelações da parte Ré por esta 2ª Turma, retornam os autos do STJ, determinando seja apreciada eventual omissão estatal injustificada.<br>5. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)". (AREsp 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJ 21/10/2022)<br>6. Inclusive, o STJ já editou a Súmula 652, in verbis: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".<br>7. Por outro lado, o reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. (AREsp 667867/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJ 23/10/2018; AgInt no AR Esp 884867/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJ 01/06/2018; AgInt no AR Esp 663184/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJ 25/05/2018).<br> .. <br>9. Compulsando os autos, verifica-se que:<br>a) a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) possui autorização para implantar a Barragem do rio Poxim Açu e suprimir a vegetação. Ademais, firmou compromisso de plantio para conservar e manter 40 mil mudas nativas na faixa de segurança do reservatório da Barragem do rio Poxim Açu (id. 4058500.988395);<br>b) Conforme ids. 4058500.1041592 e 4058500.1041576, a DESO, além de solicitar o auxílio e suporte do Pelotão da Polícia Ambiental, Polícia Federal, ADEMA, DNPM, implantou cercas com extensão de 4,00 km para proteção da APP, executou valas nas estradas para impedir acesso de pessoas não autorizadas, já iniciou a elaboração o plano de Educação Ambiental, bem como encaminhou solicitação para criação de Parque Ecológico Estadual. Além disso, registrou boletins de ocorrência na 12ª Delegacia Metropolitana de Policia noticiando a extração ilegal de areia de Área de Proteção Ambiental (id. 4058500.1041565);<br>c) Em janeiro de 2017, a SEMARH - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, abriu processo de licitação e seleção de propostas para realização de "SERVIÇOS DE MOBILIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO, CERCAMENTO, REFLORESTAMENTO, REVEGETAÇÃO E MANUTENÇÃO PARA ATENDER AOS PROJETOS DE PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS, NA REGIÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SERGIPE, NO ESTADO DE SERGIPE" (id. 4058500.1041550);<br>d) Em dezembro de 2017, a DESO enviou informações da previsão de conclusão do processo licitatório concernente à implantação dos Planos de Segurança de Barragem (PSB) e de Ação Emergencial (PAE), bem como do Programa de Educação Ambiental e de Recuperação de Áreas Degradadas em atendimento à ordem judicial, informando, em síntese, que o lançamento do edital estava previsto para janeiro/2018 com prazo de execução dos serviços em 9 (nove) meses (id. 4058500.1570894);<br>e) Posteriormente, em abril de 2018, a DESO colacionou aos autos a documentação relativa ao plano de segurança da barragem, plano de ação emergencial, plano de educação ambiental e plano de recuperação de áreas degradadas (ids. 4058500.1762294 e 4058500.1762338);<br>f) Em fevereiro de 2019, a DESO colacionou o orçamento que indica o custo para empresa de manter uma vigilância ostensiva armada mais o cercamento de toda a área com estaca de madeira sabiá ou similar e fios de arame (ids. 4058500.2404872 e 4058500.2404874).<br>10. Registre-se que a DESO não tem como atividade a extração de minérios, sequer requereu licença ambiental para extração de minérios (areia), pois tem como função precípua, conforme art 2º do seu estatuto, a realização de "estudos, projetos, construção, operação e exploração dos serviços de saneamento de água e de esgotos sanitários".<br>11. Pelo acima exposto, conclui-se que não há nexo de causalidade entre o dano ambiental e as atividades da referida Companhia de Saneamento, ao revés, esta se comprometeu e realizou a plantação 40 mil mudas nativas na área de preservação permanente e no entorno do reservatório, requereu o auxílio dos órgãos de segurança ambientais, comunicou as autoridades a extração legal, bem como vem tomando medidas para reparar danos ambientais ocasionados por terceiros, mesmo não tendo ligação com as atividades estatais.<br>12. À míngua de elementos acerca do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano ambiental, descabe a responsabilização da DESO e ou do Estado de Sergipe.<br>3. Apelações providas, para julgar improcedente o pedido deduzido na ação civil pública. Sem condenação em honorários (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem, em resumo das razões expostas (fl. 1.648e):<br>Com efeito, o acórdão embargado, seguindo a jurisprudência do STJ, afastou a responsabilização da DESO e ou do Estado de Sergipe, uma vez que a responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. No caso concreto, o acervo probatório não demonstrou o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano ambiental.<br>Nesse contexto, observo que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, há muito já encampada, segundo a qual "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor", nos termos da Súmula n. 623, este Tribunal Superior avigorou tal entendimento por ocasião do julgamento do Tema n. 1.204 dos recursos especiais repetitivos, ressalvando expressamente a isenção de responsabilidade apenas em relação ao " ..  alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (destaque meu).<br>O paradigma foi assim ementado:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".<br>III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (..)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que préexistente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).<br>V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).<br>VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).<br>VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).<br>Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.<br> .. <br>XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."<br>XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.953.359/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13.09.2023, DJe de 26.09.2023 - destaques meus).<br>Destaco a intelecção constante desse julgado vinculante, no sentido de que "para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (REsp n. 650.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 02.12.2009).<br>Ademais, assiste razão à parte recorrente quanto à suscitada contrariedade aos arts. 3º, IV, e 14, §1 º, Lei n. 6.938/1981.<br>Com efeito, os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados na sua exata dimensão, sob pena de colocar-se em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.<br>O art. 4 da Lei n. 4.771/1965 prevê, explicitamente, somente ser possível a supressão da vegetação de Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública ou de interesse social, sendo que o art. 1º, § 2º, IV e V, da mesma lei, arrola as hipóteses que se enquadram em tais circunstâncias; norma semelhante é encontrada nos arts. 7º e 8º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).<br>Além disso, a Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece, em seu art. 14, § 1º, ser " ..  o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".<br>No caso, o tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido o ilícito ambiental consistente na exploração ilegal de areia na área do empreendimento Barragem do Rio Poxim Açu, em Área de Proteção Permantente (fls. 1.217/1219e), sem a devida licença ambiental (fl. 1.219e), afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, com base no fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário intervir em política pública, em dissonância com a orientação desta Corte segundo a qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, contrariando o dever de reparação integral por danos ambientais, consoante espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.<br>3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.<br>4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.<br>5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ.<br>6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJe 11.11.2009 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE CHAVANTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 7.990/89. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS. DANOS AMBIENTAIS EVENTUAIS NÃO ABRANGIDOS POR ESSE DIPLOMA NORMATIVO. PRECEDENTE STF. EXIGÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). OBRA IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À SUA REGULAMENTAÇÃO. PROVIDÊNCIA INEXEQUÍVEL. PREJUÍZOS FÍSICOS E ECONÔMICOS A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma obscuridade que justifique a sua anulação por este Superior Tribunal.<br>2. A melhor exegese a ser dispensada ao art. 1o da Lei 7.990/89 é a de que a compensação financeira deve se dar somente pela utilização dos recursos hídricos, não se incluindo eventuais danos ambientais causados por essa utilização.<br>3. Sobre o tema, decidiu o Plenário do STF: "Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional" (ADI 3.378-DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 20/06/2008).<br>4. A natureza do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - fundamental e difusa - não confere ao empreendedor direito adquirido de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir a natureza, ocasionando prejuízos de diversas ordens à presente e futura gerações.<br>5. Atrita com o senso lógico, contudo, pretender a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos.<br>6. Entretanto, impõe-se a realização, em cabível substituição, de perícia técnica no intuito de aquilatar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela Usina Hidrelétrica de Chavantes, especialmente no Município autor da demanda (Santana do Itararé/PR).<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.172.553/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2014, DJe 04.06.2014).<br>Tal orientação restou cristalizada no enunciado da Súmula n. 613/STJ, segundo o qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Dessarte, tendo em vista ser incontroverso o dano ambiental, com a efetiva retirada de areia em Área de Preservação Permanente, no entorno da Barragem do Rio Poxim Açu, no Município de São Cristovão/SE (fl. 1.218e), em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se o restabelecimento da sentença de fls. 957/967e.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de fls. 957/967e, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA