DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO BRENO CAMELO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0764243-76.2014.8.06.0001 (fls. 243/251).<br>No recurso especial (fls. 261/269), o agravante sustenta violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, além da indevida aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que preenche todos os requisitos para a aplicação no grau máximo da minorante e eventual substituição da pena.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 339/347).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>A sentença assim asseverou quanto à dosimetria da pena (fl. 180 - grifo nosso):<br>CIRCUNSTÂNCIAS - A natureza e quantidade da substância entorpecente indicam uma grande reprovabilidade da conduta do acusado, de modo a justificar um aumento da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas, abaixo transcrito.<br> .. <br>Em relação ao delito de tráfico de drogas, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 05 (cinco) e anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.<br>Já o acórdão recorrido registrou expressamente o seguinte (fls. 247/249 - grifo nosso):<br>No caso de que ora se cuida, o magistrado sentenciante entendeu não ser possível a aplicação do benefício pelo envolvimento do recorrente com atividades criminosas, assim fundamentando (fl. 179):<br>Tendo em vista a quantidade e diversidade das drogas encontradas (MACONHA, CRACK e COCAÍNA), de consequência reconhecidamente nociva para a sociedade, além de dinheiro trocado, tenho que essas são circunstâncias a evidenciaram ser o réu dedicado a atividades criminosas, de forma a manter o caráter hediondo de sua conduta e por tal retirar-lhe a possibilidade de ter a pena reduzida quando de sua fixação, mesmo ostentando as condições de primariedade.<br> .. <br>Diante disso, julgo que a fundamentação utilizada na sentença não resta satisfatória ante o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal  .. .<br>In casu, a redutora de tráfico privilegiado pode ser concedida em seu grau mínimo (1/6) com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas com o apelante (4,3g de cocaína, 15,5g de crack, 26g de maconha), além de que foi apreendida a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), assim como, conforme relatado pela testemunha de acusação, Franco Gadelha Lacerda Carvalho, os policiais receberam denúncia anônima por telefone dando conta da prática de tráfico de drogas no local da ocorrência, onde percebeu que o ora apelante tentou sorrateiramente escapar da abordagem policial.<br>Na hipótese dos autos, a instância ordinária reconheceu a prática do tráfico, mas fixou a fração de redução da pena em 1/6, com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas: 4,3 g de cocaína, 15,5 g de crack e 26 g de maconha.<br>Esta Corte tem decidido reiteradamente que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, quando consideradas isoladamente, não autorizam o indeferimento do benefício do tráfico privilegiado. Tais elementos podem ser utilizados apenas para fins de modulação da fração redutora, desde que não estejam acompanhados de circunstâncias concretas que revelem dedicação habitual à traficância ou vínculo com organização criminosa, nem tenham sido valorados em outra fase da dosimetria da pena, a fim de evitar bis in idem (AREsp n. 2.470.531/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/12/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.628.219/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017; e AgRg no HC n. 624.797/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/3/2021.<br>Ressalte-se, ainda, que a Suprema Corte já enfrentou hipóteses análogas, reconhecendo a possibilidade de modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nesse sentido: (a) HC n. 210.906, Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 29/12/2021, em que a ordem foi parcialmente concedida para restabelecer a sentença que fixara a redução em 1/6, considerando a quantidade de 8,8 kg de maconha; (b) HC n. 205.819, Ministra Cármen Lúcia, julgado em 27/8/2021, ocasião em que se reconheceu a ocorrência de bis in idem e se determinou ao Tribunal de origem que a quantidade da droga fosse avaliada na primeira ou na terceira fase da dosimetria, tratando-se de 900 g de maconha; e (c) RHC n. 205.585, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16/9/2021, no qual se concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a fração do redutor em 1/6, ponderando-se exclusivamente a quantidade de entorpecente apreendida - 2.843 kg de maconha.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação objetiva e compatível com a jurisprudência, ao fixar a fração redutora no patamar mínimo legal. A definição do índice de redução insere-se na discricionariedade do julgador, somente passível de revisão quando constatada manifesta desproporcionalidade, o que não se observa no caso concreto. Nesse mesmo diapasão: AgRg no HC n. 818.291/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2023; e AgRg no HC n. 794.445/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Assim, eventual modificação do índice aplicado pelo Tribunal de origem dependeria da revaloração do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.