DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FERNANDES AZEVEDO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5017231-11.2021.4.04.7003 (fls. 1.940/2.036).<br>No recurso especial (fls. 2.163/2.193), o agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, não sendo possível afastá-la com base exclusiva na quantidade de drogas apreendidas, tampouco em presunções genéricas de envolvimento habitual com o tráfico, sem a devida demonstração de elementos concretos.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.269/2.280).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Sobre a minorante do tráfico privilegiado, assim se manifestou o juízo de primeiro grau (fl. 1.754):<br>In casu, apesar da primariedade do acusado e de os elementos amealhados durante a instrução não serem suficientes para a sua condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, existem provas bastantes do envolvimento significativo com atividades relacionadas à traficância. Os elementos dos autos indicam que o réu não se trata de traficante eventual, que se envolveu no delito esporadicamente.<br>O Tribunal de origem manteve tal entendimento nos seguintes termos (fl. 2.049 e 2.148 - grifo nosso):<br>Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 26-01-2021, os réus, em comunhão de esforços, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 29kg (vinte e nove quilos) de maconha.<br>Ainda segundo a denúncia, ANDERSON FERNANDES AZEVEDO foi responsável pela importação da droga e transporte até o local o estabelecimento comercial de propriedade de ALAN FUQUINI DOS SANTOS.<br> .. <br>Com efeito, a aquisição e comercialização de grande quantidade de drogas em curto período de tempo revela experiência nesse tipo de crime e a existência de uma clientela preestabelecida, evidenciando que a conduta do réu não foi meramente ocasional.<br> .. <br>Nessa perspectiva, a ponderação, de um lado, das condições pessoais do agente (primariedade e os bons antecedentes) e, de outro, as circunstâncias de caráter negativo evidenciadas na consumação do delito - pluralidade de agentes e colaboração habitual com o tráfico transnacional de drogas - fornecem subsídios suficientes para formar a convicção deste julgador, no sentido da não aplicação da referida minorante e de que não se está diante de traficante eventual, face à censurabilidade da conduta.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram o privilégio com base na quantidade de droga comercializada, 29 kg de maconha, na colaboração habitual com o tráfico transnacional de drogas e nas mídias digitais (imagens, áudio e vídeo) encontradas no celular do acusado, que demonstraram experiência na atividade de tráfico de drogas.<br>De fato, as circunstâncias apontadas comprovam a prática da traficância, porém não permitem concluir, por si sós, que o agravante se dedica de forma habitual à atividade criminosa ou que integre grupo criminoso de maior risco social, caracterizado por atuação armada, participação de menores ou apreensão de apetrechos ou instrumentos de refino de drogas (AgRg no HC n. 760.489/PR, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 10/3/2023).<br>Nesse ponto, importa esclarecer que, embora o agravante seja primário e tenha sido absolvido do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), isso não lhe assegura o direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea, conforme precedentes desta Corte: AgRg no REsp n. 1.628.219/A M, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017; e AgRg no HC n. 624.797/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/3/2021).<br>Sendo assim, na medida em que os argumentos aduzidos pelo acórdão não são suficie ntes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena, aplico o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, considerando as circunstâncias do caso, fixo sua incidência no patamar mínimo de 1/6. A propósito: AgRg no HC n. 598.643/MA , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020; e AgRg no HC n. 523.145/MG , de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/11/2019.<br>Ressalte-se, ainda, que a Suprema Corte já enfrentou hipóteses análogas, reconhecendo a possibilidade de modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base nessa mesma fração: a) HC n. 210.906, Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 29/12/2021, em que a ordem foi parcialmente concedida para restabelecer a sentença que fixara a redução em 1/6, considerando a quantidade de 8,8 kg de maconha; e b) RHC n. 205.585, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16/9/2021, no qual se concedeu a ordem para aplicar a fração do redutor em 1/6, ponderando-se exclusivamente a quantidade de entorpecente apreendida - 2.843 kg de maconha.<br>Sendo assim, passo a redimensionar a pena.<br>Conforme as instâncias originárias, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, a pena definitiva foi fixada em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 720 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado.<br>Conforme exposto, com a nova aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, torno definitiva a pena em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos .<br>Por conseguinte, à míngua de elementos concretos que justifiquem a fixação de regime mais gravoso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, que determina o regime inicial semiaberto para penas superiores a 4 anos e que não excedam a 8.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR O REDUTOR. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE COMPROVEM DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial.