DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Tesseu Anderson Santos Carvalho contra a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0813919-97.2024.8.22.0000.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 118):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 11.846/2023. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a decisão recorrida estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a rebater, de forma genérica, o óbice sumular imposto e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante (AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.