DECISÃO<br>WILLIAM FERNANDES CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5007703-44.2014.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 197 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídios qualificados consumado e tentado, além de associação criminosa.<br>A defesa aduz, em síntese: a) que circunstâncias judiciais foram negativadas sem fundamentação idônea, especialmente no que tange aos antecedentes, conduta social e personalidade do réu; b) maior redução das penas pela atenuante da menoridade e pela minorante da tentativa; c) necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls. 270-283).<br>Decido.<br>I. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 20, § 3º; 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, por doze vezes, e 288, todos do Código Penal. O Tribunal de origem assim se manifestou quanto às circunstâncias impugnadas (fls. 161-163, grifei):<br>Razão assiste ao órgão acusador quanto à negativação das vetoriais personalidade, conduta social e culpabilidade.<br>No concernente à personalidade, ensina Masson (2020, p. 581):<br>É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se tem ou não o caráter voltado à pratica de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldadas pelas experiências por ele vividas.<br>No ponto, conforme bem referiu o d. Procurador de Justiça, o "cenário fático revela que se trata de pessoa violenta, altamente imergida na senda delinquente e que possui extremo desvalor pela vida humana, circunstância que, evidentemente, deve pesar em seu desfavor quando da sopesagem das basilares".<br>Já a conduta social  segundo Nucci (2020, p. 371), "é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, no trabalho, da escola, da vizinhança etc.".<br>Na espécie, também merece tisne o aludido vetor, pois conforme demonstrado nos autos e bem salientado pela Procuradoria de Justiça, o imputado "atuava no âmbito da facção "Anti- Bala", chefiada pelo corréu Jackson Peixoto Rodrigues, a qual possui notória e extremada periculosidade, sendo responsável por fomentar a famigerada guerra do tráfico, o que, inclusive, foi comprovada por meio do depoimento do Delegado de Polícia João Paulo."<br>Por fim, no tocante à culpabilidade, ressalto que venho aplicando a orientação no sentido de que a referida vetorial deve ser entendida como fundamento e limite da reprovação penal, conforme ensina Paganella Boschi (2020, p. 162).<br>Atuando como fundamento para a condenação, a culpabilidade a que se refere o artigo 59 não é outra, e sim, a mesma culpabilidade a ser, na parte dispositiva da sentença, graduada com suporte nas circunstâncias judiciais. Será com base nessa graduação que a pena-base será estabelecida para tornar concreta a norma do art. 29 do CP, in verbis: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.<br>Nessa linha, destacam-se também as lições de Nucci (2020, p. 366):<br>A culpabilidade, acertadamente, veio substituir as antigas expressões "intensidade do dolo" e "graus" de culpa. Para compor o fato típico, verifica o magistrado se houve dolo ou culpa, pouco interessando se o dolo foi "intenso" ou não, se a culpa foi "grave" ou não. O elemento subjetivo, portanto, não deve servir para guiar o juiz na fixação da pena, pois, nesse contexto, o importante é a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso. Pode-se sustentar que a culpabilidade, prevista neste artigo, é o conjunto de todos os demais fatores unidos  .. .<br>Nesse sentido, entendo que a clara premeditação dos delitos, culminando em matar terceira pessoa que não possuía relação com o fato e ferir outras doze, o que denota a maior reprovabilidade das condutas empregadas.<br> .. <br>Ainda, como bem ressalvado pelo eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. Segundo o relatório do Grupo de Trabalho sobre dosimetria da pena do CNJ, a despeito da existência de critérios mais comuns entre os julgadores para exasperar a pena-base, não há óbice legal ou jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma diversa" 10 .<br>Isto é, inexiste "direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena".<br>Desta feita, levando-se em consideração o tisne dado à culpabilidade, personalidade e conduta social, somadas aos antecedentes, circunstâncias e consequências negativas (essa última, tão somente quanto ao primeiro fato) que aqui vão mantidos, redimensiono as penas basilares do homicídio consumado para 25 anos e 6 meses de reclusão e dos homicídios tentados para 23 anos e 6 meses de reclusão.<br>A teor dos julgados desta Corte, "a negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a demonstrar desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia" (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, D Je 26/3/2019, grifei).<br>Na espécie, o Tribunal estadual, ao analisar o cenário fático trazido aos autos, considerou ser o réu pessoa extremamente violenta. Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que, em hipóteses semelhantes, assim decidiu:<br> .. <br>1. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos do crime, e tendo se utilizado de elementares do tipo para elevar a sanção, de rigor a redução da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.<br>2. Demonstrado que o paciente é pessoa violenta e agressiva, não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da sanção em razão da sua personalidade, concretamente valorada como negativa.<br> .. <br>(HC n. 139.358/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 3/5/2010, destaquei)<br> .. <br>2. Em relação à dosimetria das penas, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado, consoante o que dispõe o art. 59 do Código Penal.<br>3. Quando verificada uma conduta agressiva durante o fato delitivo, cabe a individualização da pena-base acima do mínimo legal, porque demonstrada a personalidade beligerante e perigosa do réu.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.252.747/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/2/2014, grifei)<br>A conduta social, também conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os demais indivíduos na comunidade. Sua negativação exige evidência concreta de desvio comportamental. Confira-se:<br>A conduta social "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" (STJ. REsp 1.405.989/SP, Relatora: Min. Sebastião Reis Júnior, Relator p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).<br>(AgRg no AREsp 1.803.854/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 10/6/2022, grifei)<br>A vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (STJ. HC 544.080/PE, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/4/2022, destaquei)<br>No caso, a Corte de origem levou em conta o fato de o agente integrar facção criminosa de notória e extrema periculosidade, fundamento aceito pelo STJ para exasperar a pena-base do sentenciado.<br> .. <br>Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). Precedentes.<br>2. No caso concreto, a instância ordinária emitiu juízo de desvalor sobre a referida circunstância judicial, ressaltando que as provas coligidas aos autos demonstram o estilo de vida desregrado do paciente no meio social em que inserido, inclusive com informações comprovadas de sua ligação a facção criminosa com ampla atuação no Estado de origem.<br>3. Portanto, constatada a existência de motivação idônea, calcada em elementos concretos aptos a justificar a elevação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal previsto para o tipo penal violado, não se verifica o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 484.560/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)<br> .. <br>IV - No presente caso, a pena-base foi exasperada com fulcro na conduta social desfavorável, por ser o agravante membro do Primeiro Grupo Catarinense - PGC, "organização criminosa notória pelo elevado grau de periculosidade (cometimento dos mais bárbaros crimes), praticando variados delitos (tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, etc) em prol da perpetuidade da facção".<br> .. <br>(AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Já a culpabilildade deve ser interpretada como juízo de reprovabilidade da conduta. E, ao valorar contra o réu tal balizadora, as instâncias ordinárias destacaram que a conduta foi cometida de forma premeditada e atingiu mais de doze pessoas, o que, de fato, demonstra concretamente a maior reprovabilidade do agir do insurgente. Nesse sentido foi firmada o Tema Repetitivo n. 1.318: "A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora".<br>Sobre a fração de aumento usada para sopesar cada circunstância desfavorável, registro que este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido: "embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos" (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020).<br>Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não ficou caracterizada nos autos.<br>Portanto, uma vez que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que deve ser mantido o quantum de aumento estabelecido pelo Tribunal de origem. Deveras, o Juízo de segunda instância elevou a pena-base em cerca de 2 anos e 3 meses para cada vetorial negativa, patamar que se mostra proporcional, inclusive se consideradas peculiaridades do caso concreto.<br>Confiram-se, a propósito, julgados em que se entendeu pelo acerto do aumento da reprimenda do crime de homicídio qualificado nesse mesmo grau:<br> .. <br>6. Hipótese em que revela-se proporcional o incremento da pena em 4 anos e 6 meses, com base em duas circunstâncias judiciais negativas para um dos homicídios qualificados e 2 anos e 3 meses para o outro, com uma circunstância judicial negativada.<br> .. <br>(HC n. 397.911/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/10/2017)<br> .. <br>3. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento ideal de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal por cada vetor desfavorável e, portanto, chegar-se-ia à pena-base de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br> .. <br>(HC n. 377.270/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 9/6/2017)<br> .. <br>3. Ausente desproporcionalidade na exasperação da pena-base, aumentadas em 2 anos e 3 meses, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de homicídio qualificado.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.721.912/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 21/6/2019)<br>II. Quantum de redução pela atenuante da menoridade<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).<br>No caso, o Tribunal de origem aplicou a redução no patamar de 1/6, tal como orienta esta Corte Superior, motivo pelo qual não há ilegalidade na espécie. Confira-se (fl. 69, destaquei):<br>Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade, em não havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, aplico a atenuação das penas no patamar de 1/6, fração estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando as penas do primeiro fato provisória em 21 anos e 03 meses de reclusão e dos homicídios tentados em 19 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.<br>III. Fração de redução pela tentativa<br>Pela tentativa, assim entendeu o Tribunal local (fl. 69, grifei):<br>Lado outro, também não há falar em aplicação da causa de diminuição da pena em seu grau máximo, quanto aos fatos 02 a 12, pois, em se tratando de tentativa cruentas, nas quais as vítimas resultaram lesionadas pelos disparos de arma de fogo, segundo a fundamentação do Juiz-Presidente "as quais apenas sobreviveram em razão de terem recebido pronto e eficaz atendimento médico ou não terem sido atingidas de modo fatal, entendo que o iter criminis foi interrompido em sua fase final", correta a aplicação da fração de 1/3.<br>Conforme entendimento já consolidado, "a redução da pena referente à tentativa deve observar o critério objetivo adotado pelo Código Penal, ou seja, leva-se em consideração as circunstâncias da própria tentativa através do iter criminis percorrido pelo agente, valorando-se o quantum em face da maior ou menor aproximação da consumação; quanto mais o agente esgotar os atos executórios, quanto mais se aproximar da consumação, menor a redução".<br>Diante desse contexto, plenamente cabível a manutenção da fração mínima aplicada pelo magistrado a quo diante do iter criminis percorrido pelo réu, na medida em que se trata de tentativa cruenta, não sendo consumado o crime em razão do pronto atendimento médico recebido pelas vítimas.<br>A respeito do art. 14, II, do Código Penal, ressalto que o índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. A propósito: "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 472.687/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019).<br>O acórdão impugnado fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis percorrido pelo acusado, ao registrar que as vítimas foram lesionadas pelos disparos de arma de fogo e apenas sobreviveram em virtude do pronto atendimento recebido, o que demonstra que a execução do crime foi levada quase até a consumação. A fundamentação é, portanto, adequada. A alteração das premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, dependeria do reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.<br>IV. Continuidade delitiva<br>Consoante entendimento consolidado no STJ, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, diversamente do que afirma o impetrante, adota-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.<br>No caso, a Corte local concluiu que o réu agiu com desígnios autônomos, de modo que visou atingir a vida de cada uma das treze vítimas. Portanto, é correta a não aplicação da regra prevista no art. 71 do CP.<br>Não há como o STJ entender de maneira diversa das conclusões do Juízo de origem, haja vista a necessária  todavia, inadmissível  desconstituição das premissas fático-probatórias dos autos. Nesse sentido: "O reexame da matéria, com o propósito de reconhecimento da continuidade delitiva, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na estreita via do writ" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro Nefi Cordei ro, 6ª T., DJe 3/4/2018).<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA