DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ ANTONIO CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2264122- 33.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora recorrente e corréus foram denunciados como incursos nos delitos previstos nos arts. 330 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Impetrado habeas corpus, este foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado (e-STJ fl. 288/293).<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa que "requereu a Perícia dos celulares, para demostrar efetivamente e sem nenhum resquício de dúvidas, se houve ou não a quebra da cadeia de custódia, através dos exames feito pelo Perito" (e-STJ fl. 307).<br>Requer, ao final, " s eja este HC conhecido e Provido para ordenar a feitura das perícias acima citadas, para que se possa chegar o mais próximo da verdade, posto que esse é a essência do Direito Penal" (e-STJ fl. 318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1037896/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão, que, a despeito de ter sido indeferido liminarmente, não se vislumbrou flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA