DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por YAGO DO NASCIMENTO THEOPHILO, RAY PEREIRA DA SILVA e ALLYSON GABRIEL SILVA FERREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0817597-43.2025.8.20.0000).<br>Depreende-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, no dia 19/9/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 119/123).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 179/181):<br>Ementa: HABEAS CORPUS DE DROGAS. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Yago do Nascimento Theophilo, Ray Pereira da Silva e Allyson Gabriel Silva Ferreira, em face de ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio na entrada dos policiais no imóvel onde se deu a prisão em flagrante dos pacientes, ensejando nulidade das provas; (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial encontra respaldo em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988 e jurisprudência do STF (HC 169.788/SP). Os agentes, após denúncia anônima e campana, ouviram diálogos que evidenciavam o preparo de drogas e flagraram tentativa de fuga e arremesso de entorpecentes pela janela. A situação observada configura justa causa para o ingresso no domicílio, sendo legítima a ação policial e incabível a alegação de ilicitude da prova. O juízo de primeiro grau validamente reconheceu a situação de flagrância com base nos relatos policiais e nas circunstâncias materiais verificadas no local.<br>4. A alegada nulidade da prisão por violação de domicílio não pode ser reconhecida em sede de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória e o rito célere e documental da ação mandamental.<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes  apreensão de expressiva quantidade de drogas (maconha e cocaína), balança de precisão, sacos zip lock, celulares e ausência de móveis no imóvel, o que indica seu uso exclusivo para o tráfico.<br>6. A decisão que decretou a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a natureza e quantidade das drogas, aliadas ao contexto da apreensão, justificam a custódia preventiva como meio necessário à contenção da criminalidade organizada e à preservação da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é legítima quando precedida de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, devidamente justificadas . 2. A decretação da prisãoa posteriori preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 3. A primariedade e ausência de antecedentes não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e insuficientes as medidas alternativas à prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada : STF, HC nº 169.788/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06.08.2019; STJ, HC nº 836.729/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 918.445/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 827.796/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa nulidade da prisão em flagrante, por ausência de fundadas razões na busca domiciliar, realizada sem autorização e em período noturno, além de ter sido baseada em denúncia anônima.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, em decorrência da ilicitude dos elementos de informação que embasam a segregação cautelar, bem como o relaxamento da prisão preventiva dos recorrentes e, em consequência disso, a expedição dos alvarás de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre asseverar que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo penal de ação múltipla. O dispositivo desse artigo traz em seu bojo dezoito modalidades de ações que se subsomem à incidência do referido tipo, entre as quais estão inseridos "ter em depósito" ou "guardar" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Essas duas modalidades, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, traduzem hipóteses de crime permanente, significando que o momento de consumação do crime de tráfico de entorpecentes se prolonga no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência.<br>Aliás, essa é a inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Apreciando o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.<br>Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Colaciono, oportunamente, este trecho do acórdão local (e-STJ fl. 182, grifei):<br>Conforme se extrai dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante e reproduzidos na decisão que converteu a custódia em preventiva (Id. 33993983), restam evidenciadas fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes públicos no imóvel, ainda que desprovidos de mandado judicial. Isso porque, após o recebimento de denúncia anônima indicando a utilização do apartamento 204 do Condomínio Lagoa Azul I como ponto de tráfico de drogas por integrantes da facção "Sindicato do Crime", os policiais diligenciaram até o local e, ao se aproximarem, ouviram vozes oriundas do interior do imóvel, mencionando expressamente o preparo de entorpecentes, oportunidade em que se identificaram como policiais civis e determinaram a abertura da porta.<br>Nesse momento, os indivíduos saíram do apartamento, admitindo a presença de drogas no interior do imóvel, sendo então realizada a entrada e constatada a existência de vasta quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), balança de precisão, celulares e embalagens zip lock, tudo indicando a prática do tráfico ilícito. Ademais, parte do material chegou a ser arremessada pela janela, o que reforça a situação de flagrante delito.<br>Na espécie, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelos recorrentes, os policiais realizaram diligências e ouviram vozes oriundas do interior do imóvel, indicando o preparo de entorpecentes.<br>Nesse contexto, ao entraram no apartamento, encontraram grande quantidade de drogas (mais de 1kg - um quilograma - de maconha, além de 11,05g - onze gramas e cinco decigramas - de cocaína), balança de precisão, tesoura, celulares e sacos zip lock, além de evidências de uso exclusivo do imóvel para tráfico. Durante a diligência, parte do material foi arremessado pela janela e os suspeitos tentaram fugir.<br>Nesse contexto, entendo, consoante decidido pelas instâncias ordinárias, existirem fundadas suspeitas bastantes a justificar a busca domiciliar - denúncia anônima e, em seguida, campana policial.<br>E, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "as circunstâncias detalhadas acerca do ingresso dos policiais na casa dos pacientes serão esclarecidas durante a instrução criminal, ocasião em que haverá o aprofundamento da produção probatória e será observado o princípio do contraditório de forma ampla, não sendo possível tal debate em sede de habeas corpus, cujo rito célere, em regra, não admite a oitiva da contraparte e muito menos dilação probatória" (e-STJ fl. 185).<br>No mesmo caminhar:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.<br>1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).<br>1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, feita por um dos hóspedes de uma pousada, de que em um dos quartos estaria acontecendo o tráfico de drogas, a qual motivou o deslocamento dos agentes policiais, que, ao chegarem no local, conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do crime permanente ainda no exterior do quarto, o que justificou o ingresso dos milicianos.<br>4. No imóvel, foram localizadas 22 trouxinhas de cocaína, totalizando 9,6 g, e 2 trouxinhas de maconha, totalizando 0,90 g, além de uma nota de R$ 100,00, moedas em valores diversos, canivete, facas e celulares.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via.<br>6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2021), decidiu que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 1.000.699/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA