DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE<br>DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - DF (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - GO (SUSCITADO).<br>A demanda foi distribuída perante o Juízo goiano que declinou da competência por entender que o último domicílio do autor da herança foi em Samambaia - DF, conforme certidão de óbito, com fundamento no artigo 48 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 25/26).<br>Recebidos os autos, o Juízo distrital suscitou o conflito (e-STJ, fls. 42/46).<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 53/56).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de inventário.<br>O art. 48 do CPC/2015, ao prever que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, estabelece regra de competência territorial e, portanto, relativa.<br>A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - GO, suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.