DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS CARDOSO COIMBRA apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.29153-97.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 10 meses e 25 dias pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (e-STJ fls. 25/70).<br>Mantida a condenação pelo Tribunal de origem, a defesa propôs revisão criminal visando à declaração de nulidade processual, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, à absolvição do condenado. Requereu, ainda, a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura e suspensão da execução da pena até o julgamento final da ação revisional.<br>No âmbito da Corte local, a Relatoria indeferiu monocraticamente o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de previsão legal (e-STJ fl. 17).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, destacando que o procedimento foi realizado mediante apresentação isolada de fotografias, sem a exibição de outras imagens para comparação, além de ressaltar que a vítima, em juízo, não reconheceu o paciente.<br>Sustenta, ademais, que o único reconhecimento pessoal realizado na fase policial não observou o art. 226 do CPP e não pode servir de lastro exclusivo para a condenação (e-STJ fls. 13/15).<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, exercício de trabalho lícito e residência fixa, bem como a gravidade do periculum in mora, em razão de ser tutor exclusivo de filha menor de cinco anos, cuja genitora apresenta transtornos psiquiátricos (e-STJ fl. 13).<br>Com isso, requer a concessão, em caráter liminar, da ordem de habeas corpus para revogar o mandado de prisão e permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar; e, no mérito, a confirmação da liminar eventualmente deferida ou, alternativamente, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fl. 16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar despacho proferido no âmbito do Tribunal de origem (e-STJ fl. 17).<br>Conforme registrado nos autos, o Relator indeferiu o pedido liminar, ao entender inexistir previsão legal para a sua concessão em sede de revisão criminal, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação, que confere força executória à decisão penal.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática, sobretudo quanto se tratar de despacho. O entendimento consolidado exige, como requisito de admissibilidade do remédio constitucional perante esta Corte, que o ato coator emane de órgão jurisdicional colegiado, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nessa perspectiva, entende-se que a decisão monocrática, por não constituir ato coator definitivo ou exaurido no âmbito da instância inferior, não pode ser objeto de impugnação direta por meio de habeas corpus perante esta Corte Superior. Permitir que decisões monocráticas ou despachos sejam submetidas(os) diretamente ao crivo desta Corte configuraria manifesta supressão de instância, comprometendo o devido processo legal e atentando contra a própria competência constitucional.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes ilustram a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (..). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 366.298/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP SOB PENA DE PRISÃO. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ILICITUDE DA PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO DETERMINADA POR JUIZ DE DIREITO EM AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECISÃO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O DECISUM NA PARTE EM QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra decisão de relator de medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba que, além de determinar o afastamento da paciente do cargo de Prefeita, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, sob pena de prisão preventiva, como esclareceu a própria autoridade coatora em suas informações. Nesse contexto, é, em princípio, admissível a impetração. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. 4. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.  ..  (HC 331.986/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ANTERIOR INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se não há deliberação colegiada da Corte de origem, inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus. 2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)<br>No caso, ainda que o despacho possua nítido conteúdo decisório, verifica-se que o pedido foi indeferido monocraticamente pelo relator. Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões ainda não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA