DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAURA ALEJANDRA AVILA PARRADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2316415-77.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/15).<br>Habeas corpus Furto qualificado Insurgência contra decisão que negou a revogação da prisão preventiva Inexistência de ilegalidade manifesta Paciente com envolvimento pretérito em crime de furto Risco indiscutível à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal Circunstâncias que permitem afirmar que, em caso de prematura soltura, poderá prejudicar o curso da ação penal Impossibilidade de concessão de prisão domiciliar Ausência de comprovação da hipótese do art. 318, V, do CPP - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta fazer a paciente jus à prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/15, grifei):<br>É dos autos que a Paciente foi denunciada como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, porquanto, em tese, em 18 de setembro de 2025, por volta de 16h15, na Avenida Conselheiro Nébias, 547, Cidade e Comarca de Santos, previamente acordada com Karol Valentina Romero, teria subtraído três caixas de suplementos, um protetor solar e um gel creme, bens avaliados em R$874,12, pertencentes ao estabelecimento Droga Raia.<br>Homologada e convertida a prisão em flagrante em preventiva e, porque a Autoridade apontada como coatora negou o pedido de revogação da prisão cautelar, alega o impetrante estar ela sofrendo constrangimento ilegal.<br>Mas, na análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, o juízo a quo bem fundamentou a decisão ao negar o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 141/143, apontando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o histórico de Laura, tendo ressaltado que:<br>"Há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, tendo a acusada sido surpreendida na posse de objetos suspostamente subtraídos do estabelecimento comercial, que foram reconhecidos pela funcionária do local. Ressalte-se, ainda, que o delito imputado à ré possui pena máxima superior a quatro anos e que, da análise de sua folha de antecedentes, constata-se que se encontra em cumprimento de ANPP, além de responder a outras duas ações criminais, igualmente, pelo delito de furto, o que indica, que a acusada não se ajusta à vida em sociedade e faz do cometimento de crimes dessa natureza meio de vida, justificando a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva (..) Embora o art. 318, V, do Código de Processo Penal contemple tal possibilidade, a medida não é automática e deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto. Conforme já exposto pelo Juízo que presidiu a audiência de custódia, não se vislumbra que a acusada seja a única responsável pelos cuidados da criança, visto que, conforme já mencionado, responde a processos criminais por fatos recentes, circunstância que mitiga a alegação de imprescindibilidade de sua presença no lar" (fls. 142).<br>Portanto, em que pese o delito imputado à Paciente não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, verdade é que o juízo a quo bem justificou a sua decisão e a necessidade da segregação cautelar.<br>Com efeito, embora primária, Laura tem ação penal em andamento, eis que o acordo de persecução penal celebrado nos autos do processo nº 0010374-56.2024.8.26.0577 foi rescindido, a justificar a necessidade de sua custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública. Neste sentido:  .. .<br>Assim, ante a evidente e adequada motivação inserida na decisão a quo, como exposto, não se verifica, tampouco, afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como no presente caso.<br> .. <br>Por outro lado, ante às circunstâncias que envolveram o crime (repita-se: furto qualificado pelo concurso de agentes em face de estabelecimento comercial) e pessoais da Paciente, tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes.<br>Ademais, estando os autos ainda em sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se a Paciente terá direito a benefícios legais, tal como aplicação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do habeas corpus.<br>E, para que se vislumbre a viabilidade da conversão da prisão em domiciliar, é necessária uma verificação mais aprofundada das provas, mormente diante da necessidade de se observar a imprescindibilidade da Paciente aos cuidados da criança, o que não se verifica, segundo o juízo a quo.<br>Não fosse tudo isso, tem-se que a paciente, em outro processo, não foi localizada para citação pessoal, ocasionando a aplicação do artigo 366, do Código de Processo Penal e paralização do feito por quase um ano (fls. 44), a justificar a cautelar na sua recondução à liberdade.<br>Assim, depreende-se do decisum combatido que, além das circunstâncias do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes em face de estabelecimento comercial, a decretação da prisão preventiva teve como fundamentos a reiteração delitiva, pela presença de anotações criminais pretéritas também por furto qualificado; o descumprimento de anterior acordo de não persecução penal; e a não localização para citação pessoal em razão da mudança de endereço sem comunicação prévia ao Juízo.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia de instrução criminal.<br>Por fim, tem-se não estarem preenchidos os requisitos da prisão domiciliar, uma vez que o filho menor da paciente já possui 13 anos de idade e está sob os cuidados de sua irmã maior de idade, com 20 anos (e-STJ fls. 34/35, 38 e 42).<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA