DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl. 170):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37/STF. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIREITOS SOCIAIS, DE ACORDO COM O TEMA 551/STF. DE OFÍCIO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME OS ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 E 20, DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DOS VOTOS.<br>1. Piso salarial profissional nacional para os professores do magistério da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.<br>2. Constitucionalidade da Lei Federal reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI nº 4167.<br>3. Professora contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco não afasta o direito a perceber o piso salarial estabelecido para os professores da educação básica.<br>4. O piso nacional do magistério consiste em política de valorização profissional implantada entre todos os entes da federação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 199-211).<br>No recurso especial de fls. 225-238, o recorrente sustenta vulneração à Lei nº 11.738/08, por entender que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica não pode ser estendido aos professores contratados em regime temporário.<br>O apelo foi inadmitido pela Corte de origem, por incidência do enunciado 284 da Súmula do STF (fls. 284-288).<br>No agravo de fls. 267-301, o ente estatal se insurge contra a decisão que inadmitiu seu apelo raro.<br>No âmbito do STJ, a Presidência da Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF (fls. 335-337).<br>Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo interno às fls. 343-352, ainda pendente de análise e julgamento.<br>É o relatório.<br>A decisão há de ser reconsiderada.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 29/06/2024, reconheceu a repercussão geral da questão abordada nos autos, que trata da possibilidade de o profissional da educação escolar pública contratado em regime temporário ter direito à complementação de remuneração do piso salarial prevista para os profissionais do magistério público da educação básica (ARE 1487739/PE - Tema n. 1.308/STF).<br>Nesses casos, consoante o entendimento das duas Turmas da Primeira Seção do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes com a Suprema Corte, os autos vêm sendo devolvidos à origem para o sobrestamento do recurso especial até que ocorra o julgamento do recurso com repercussão geral reconhecida pelo STF. Publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem procederá ao juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil . Confiram-se os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br>1. No caso, a questão referente à matéria de fundo, a saber, legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, teve reconhecida a sua repercussão geral pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.355.870/MG (Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) - Tema n. 1.153.<br>2. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.458/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE AO ACORDÃO.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.<br>2. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023, nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".<br>3. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Art. 493 do CPC)<br>4. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.255/STF, nos termos da fundamentação.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.366/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024)<br>No mesmo sentido, em hipóteses idênticas ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.159.505, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.622.734, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/08/2024; AREsp n. 2.709.978, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.453, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/08/2024; REsp n. 2.161.084, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/08/2024; e AgInt no AREsp n. 2.622.856, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 27/08/2024.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 335-337, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do ARE 1.487.739/PE (Tema 1.308) e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA