DECISÃO<br>LUIZ ROBERTO DA SILVA interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de obter reparação por supostos desfalques em conta individualizada no PASEP.<br>BANCO DO BRASIL SA ofereceu resposta.<br>Decido.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia assim enunciada:<br>Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>Dessa forma, o presente recurso especial deve ser devolvido ao tribunal de origem, para aguardar o julgamento da controvérsia, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução do recurso especial ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.387 , na forma do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Publi que-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.387/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.