DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEFF DANTAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0812044-58.2025.8.22.0000).<br>O paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006..<br>Buscando a concessão da prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10/12):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HIPERTENSÃO E PROBLEMAS NA COLUNA. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE OU DEBILITAÇÃO EXTREMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 31/10/2024, Habeas corpus acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, com o objetivo de obter a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de graves problemas de saúde (hipertensão e doença na coluna). A defesa sustentou ausência de estrutura médica adequada na unidade prisional e pediu, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o quadro de saúde do paciente justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos t e r m o s d o a r t . 3 1 8 , I I , d o C P P ; e (ii) verificar se há ilegalidade na negativa de realização de nova perícia médica pelo juízo de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O laudo médico de 03/09/2025 comprova apenas hipertensão controlada com uso de losartana e histórico de enfermidades dermatológicas tratadas, sem qualquer menção à condição grave que inviabilize o cumprimento da prisão em ambiente prisional.<br>4. Os exames relativos à coluna são antigos (2016 e 2019) e não indicam debilidade extrema, inexistindo prova idônea de doença grave ou atual, ônus que incumbe à defesa conforme o art. 318, II, do CPP e jurisprudência do STJ.<br>5. Não há demonstração de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer tratamento médico adequado, havendo registros de acompanhamento regular e fornecimento de medicamentos.<br>6. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e de nova perícia médica está fundamentada de forma concreta e conforme os ditames legais, não configurando constrangimento ilegal.<br>7. Jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 1.023.355/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 1/10/2025) reforça que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação cumulativa de doença grave e debilidade extrema, além da impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.<br>Nas razões do writ, sustenta a defesa que o paciente faz jus à prisão domiciliar, porque encontra-se acometido, "dentre outras doenças, de hipertensão e de problemas na sua coluna, que lhe limita os movimentos e a locomoção, além de dores constantes, além de fazer uso de remédios controlados" (e-STJ fl. 3).<br>Pondera que a "unidade prisional, onde o Paciente se encontra recolhido - Casa de Detenção de Ouro Preto do Oeste - Rondônia -, padece de vários problemas de pessoal e estrutural, possuindo um número reduzido de pessoal e, além disso, não há plantão médico no período noturno e nem aos fins de semana e feriado" (e-STJ fl. 3).<br>Reitera que, "conforme documentação acostada, que comprovam a gravidade do estado de saúde de Aleff, aliado ao fato de que a unidade prisional onde se encontra recolhido não possui as condições mínimas e ideais que o caso requer, correndo o risco de que a sua situação possa vir a se agravar anda mais, podendo advirem resultados irreversíveis, como o óbito" (e-STJ fl. 4).<br>Diante dessas considerações, pede:<br>a) O conhecimento do presente HABEAS CORPUS;<br>b) A concessão da medida LIMINAR, mediante aplicação de cautelares diversas da prisão, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do presente writ, ante a necessidade premente de cessarem os efeitos da decisão conspurcada pela carência de fundamentação e elementos idôneos para o afastamento do gozo ao direito humanitário à saúde;<br>c) O regular prosseguimento do feito, para que ao final sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno desse Colendo Superior Tribunal de Justiça;<br>d) A concessão definitiva da ORDEM, ainda que de ofício, objetivando reconhecer o constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, resultando na substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde, diante de tudo que fora apresentado e demonstrado.(e-STJ fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa pela concessão de prisão domiciliar ao paciente.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a não concessão de prisão domiciliar ao acusado (e-STJ fl. 52, grifei):<br>No que refere ao pedido de Aleff, observo que, apesar das alegações defensivas, os documentos apresentados, em especial o laudo médico de Id 126155350, não evidenciam quadro clínico grave a justificar a concessão da prisão domiciliar.<br>O referido laudo atesta que o réu apresenta hipertensão controlada com uso de losartana, além de registros de furunculose e pitiríase versicolor já tratadas, sem menção a condições que inviabilizem o cumprimento da pena em ambiente prisional.<br>Assim, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado por Aleff Dantas.<br>Como pedido alternativo, Aleff requereu a realização de perícia médica, no entanto, já há nos autos laudo médico recente, datado de 03/09/2025, atestando o quadro de saúde do réu (d. 126155350), razão pela qual indefiro também este pedido.<br>No ponto, o Tribunal de Justiça consignou que (e-STJ fls. 9/11, grifei):<br>Em análise as alegações da defesa e dos documentos acostados nos autos, verifico que o paciente não está extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme preconiza o art. 318, inc. II, do CPP, para fins de concessão da prisão domiciliar.<br>O laudo médico de 03/09/2025 é claro ao afirmar que o paciente é hipertenso controlado, fazendo uso regular de losartana. Consta, ainda, que o episódio de furunculose apresentado se encontra controlado, e que as alterações dermatológicas estão sendo devidamente tratadas com itraconazol e xampu de cetoconazol (id n. 29541047, pp. 2-6).<br>No tocante aos problemas de coluna, os exames apresentados são antigos (datados de 2016 e 2019) e indicam densidade óssea adequada para a idade. O laudo de 2020, por sua vez, apenas atesta que, naquela data, o paciente não estava apto para o trabalho, o que, por si só, não caracteriza quadro clínico grave ou atual que justifique a prisão domiciliar (id n. 29541046).<br>Dessa forma, não se evidencia doença grave apta a ensejar o benefício pleiteado, ônus probatório que incumbe à defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:<br> .. <br>Ademais, em consonância com o julgado acima, não restou demonstrado que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento médico necessário ao paciente. Pelo contrário, há registro de que ele vem recebendo acompanhamento médico regular e medicação adequada, o que afasta, portanto, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar e , em até mesmo de outras medidas cautelares alternativas razão da sua condição de saúde.<br>CONCLUSÃO<br>Dessa forma, concluo que a decisão que indeferiu a prisão domiciliar está amparada por motivação concreta, em consonância com os ditames legais e constitucionais, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. O cárcere cautelar de Aleff Dantas deve ser mantida, pois realizada em harmonia com a legislação processual penal e sem ofensa às garantias constitucionais previstas.<br>Em face do exposto, DENEGO a ordem de .habeas corpus.<br>No caso, as instâncias ordinárias salientaram que não está evidenciado quadro clínico grave que enseje a concessão do pedido. O Tribunal de origem complementou que o paciente não está extremamente debilitado por motivo de doença grave, acrescenta que o "laudo médico de 03/09/2025 é claro ao afirmar que o paciente é hipertenso controlado, fazendo uso regular de losartana". No tocante "aos problemas de coluna, os exames apresentados são antigos (datados de 2016 e 2019) e indicam densidade óssea adequada para a idade. O laudo de 2020, por sua vez, apenas atesta que, naquela data, o paciente não estava apto para o trabalho, o que, por si só, não caracteriza quadro clínico grave ou atual que justifique a prisão domiciliar" (e-STJ fls. 9/10).<br>Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.<br>III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).<br>IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. recedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).<br>V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 516.519/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.<br>2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA