DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por RODRIGO MUNHOZ RAMOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5014120-98.2024.4.03.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi identificado como um dos integrantes de uma organização criminosa, juntamente com diversos outros investigados, atuando em funções de fornecimento, administração e apoio.<br>As investigações tiveram início a partir de informações produzidas pelo Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal em São Paulo, que detectou a prática de delitos no ambiente da deepweb. Constatou-se, então, a existência de um grupo público no aplicativo Telegram, denominado KC - Cardi Brasil, dedicado à comercialização de cartões de crédito clonados e à prática de fraudes bancárias cibernéticas.<br>Em maio de 2022, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor do recorrente e de outros investigados.<br>O magistrado singular, ao analisar o pleito, reconheceu a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Entretanto, afastou a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos, substituindo-a pela imposição de fiança no valor de 100 salários-mínimos para cada investigado, considerando o elevado prejuízo apurado  cerca de R$ 125 milhões  e o número expressivo de vítimas atingidas.<br>Nas razões do recurso, busca a defesa seja reconhecida a nulidade da decisão proferida nos Autos n. 5003163-90.2022.4.03.6181, especificamente no ponto em que determinou a expedição de mandado de prisão clausulado em desfavor do recorrente, bem como a extensão dessa nulidade ao ato de interrogatório.<br>Em síntese, sustenta: a) a ilegalidade da medida cautelar de fiança, pois, apesar de o Juízo reconhecer a ausência dos requisitos para prisão preventiva, determinou a expedição de mandado de prisão condicionado ao pagamento da fiança, vinculando, assim, a liberdade do recorrente ao cumprimento da obrigação pecuniária; b) a irregularidade na execução da medida cautelar, uma vez que o acusado teria sido conduzido coercitivamente para prestar interrogatório antes de ter ciência das imputações e sem acompanhamento de sua defesa técnica.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como vimos do relatório, a medida cautelar de fiança foi decretada em substituição à prisão preventiva.<br>O Juízo de primeiro grau  entendimento este posteriormente confirmado pelo colegiado  reconheceu que, embora presentes os requisitos que justificariam a prisão preventiva, não havia contemporaneidade suficiente entre os fatos investigados e a medida extrema requerida. Assim, com fundamento nos arts. 325, inciso II, e 326 do Código de Processo Penal, fixou-se o valor da fiança em 100 (cem) salários-mínimos para cada investigado, inclusive o recorrente, levando em conta o expressivo prejuízo causado pelas supostas fraudes. Nessa decisão, também foi determinada a expedição de mandado de prisão com a devida consignação da fiança. O mandado foi cumprido em 9 de agosto de 2022 e, durante a audiência de custódia realizada no dia seguinte, constatou-se que o recorrente havia recolhido o valor arbitrado, sendo expedido e cumprido o respectivo alvará de soltura.<br>Evidente, portanto, a inexistência de condução coercitiva.<br>Reparem: a medida executada correspondeu ao cumprimento regular do mandado de prisão clausulado, que previa expressamente a possibilidade de soltura do acusado mediante o pagamento da fiança.<br>De mais a mais, não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente dos atos questionados. Como dispõe o art. 563 do CPP, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade processual exige comprovação de efetivo dano à defesa, o que não se verificou no caso.<br>A medida imposta, portanto, teve fundamento legítimo e finalidade cautelar, visando assegurar o regular andamento da persecução penal e o comparecimento do acusado aos atos processuais. Rememoro, a propósito, que, após a reforma introduzida pela Lei n. 12.403/2011, a fiança passou a ter natureza cautelar autônoma, podendo ser imposta isoladamente ou em substituição à prisão, como aqui ocorreu.<br>Importante destacar, ainda, que, segundo consignado pela autoridade coatora, "não fosse a ausência de contemporaneidade, haveria elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva", dada a gravidade dos fatos apurados. As investigações revelara m o funcionamento de um dos maiores esquemas de carding do país, com clonagem massiva e comercialização de cartões de crédito e dados pessoais de vítimas, causando prejuízos bilionários e afetando o sistema bancário nacional.<br>Assim, verifica-se que a atuação judicial se deu dentro dos limites legais e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fiança foi fixada de forma adequada às circunstâncias do caso e às condições econômicas do recorrente, e não houve qualquer violação de garantias processuais que justificasse a anulação dos atos impugnados. Desse modo, não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento de nulidade do interrogatório do recorrente.<br>No mesmo caminhar, colaciono estes trechos do parecer ministerial:<br>O recurso não comporta provimento.<br>O arbitramento da fiança em si não constitui objeto da irresignação defensiva, mas a determinação concomitante de prisão do recorrente, com reflexo na tomada de seu interrogatório no ínterim.<br>Além de a fiança poder ser arbitrada com ou sem ordem de prisão, é certo que, com a expedição de alvará de soltura no dia seguinte do cumprimento do mandado de prisão, não há mais razão para se perquirir acerca da aventada ilegalidade na determinação concomitante de prisão do recorrente. E o efeito reflexo - colheita de interrogatório do acusado - não gerou qualquer prejuízo à Defesa, por constituir hipótese legal de diligência policial que deve ser realizada independentemente do status de liberdade do suspeito, e, além disso, a parte não comprovou ter optado por ser assistida por advogado antes de sua oitiva, tampouco demonstrou em que medida o conteúdo de seu interrogatório lhe traria prejuízo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA