DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Fortaleza-SJ/CE (suscitante) e o Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de Fortaleza-CE (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada por Francisco Wellington Lima de Almeida, em face do Banco do Brasil S.A. e da União, na qual se pleiteia a restituição de valores desfalcados da conta PASEP, em razão de saques indevidos e falha na aplicação dos índices de juros e correção monetária, no montante de R$ 114.023,55, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (fls. 10/22).<br>A ação é originária da Justiça Estadual (38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE), contudo, conforme registrado, inicialmente tramitou na 1ª Vara Federal, que declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Estadual. Por sua vez, o Juízo Estadual devolveu o feito à Justiça Federal por entender tratar-se de demanda em face da União (fls. 96/97).<br>O Juízo da 1ª Vara Federal suscitou conflito negativo de competência em relação à presente demanda, argumentando que a controvérsia versa sobre responsabilidade por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, atribuída ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista não abrangida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual não há interesse jurídico da União e compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa (fls. 6/7).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitado (38ª Vara Cível de Fortaleza-CE).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A demanda discute a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP. Sobre esta matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936/TO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema 1.150).<br>Ademais, o Juízo Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, excluiu o referido ente federativo da demanda e declinou da competência para a Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição Federal).<br>Incide, portanto, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, in verbis, respectivamente:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254<br>DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015).<br>2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ.<br>3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).<br>4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido.<br>(AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>Confira-se, ainda: CC n. 214.458, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/10/2025; CC 209.872/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/04/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de Fortaleza-CE.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO PASEP. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE EXCLUIU A UNIÃO DO PÓLO PASSIVO. TEMA 1.150/STJ. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.