DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO FLORENCIO CANTO contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n. 5220257-93.2025.8.21.7000 (e-STJ fls. 107/117).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 122/126), a defesa, sob o mantra de supostas contradições e erros materiais da decisão embargada, renova a tese de inexistência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, com o consquente trancamento da ação penal, tendo em vista que, além da ausência de apreensão de drogas em poder do embargante e da elaboração de laudo pericial, ele não responde por crime de organização criminosa, mas apenas pelos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de (e-STJ fl. 126):<br>a) Reconhecer a inexistência de materialidade delitiva, diante da ausência de apreensão e laudo pericial, conforme reconhecido pelo TJRS e reafirmado pelo HC 895.197/CE (STJ);<br>b) Reconhecer o erro material do acórdão embargado, que atribuiu ao paciente a condição de "líder de organização criminosa", embora ele não responda por esse crime nem haja qualquer imputação formal nesse sentido;<br>c) Consequentemente, determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), por ausência de justa causa;<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.<br>Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 107/117):<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO FLORENCIO CANTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n. 5220257-93.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o Ministério Público estadual, no bojo da operação "Lei e Ordem", ofereceu denuncia contra 36 acusados, dentre eles o ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por fatos ocorridos em momento anterior ao dia 9/12/2023, até o dia 7/2/2024.<br>A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 87):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. HABEAS CORPUS IMPETRADO VISANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADA, DE PLANO, A ABSOLUTA FALTA DE PROVAS, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.<br>2. A AÇÃO PENAL DECORRE DE INVESTIGAÇÃO ORIUNDA DA EXTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR, ENVOLVENDO CONTEXTO DE ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA, SENDO QUE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO FINAL ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUANDO DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, HOUVE A LOCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM ALGUNS CORRÉUS.<br>3. A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE NÃO AFASTA A HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO EM CONCURSO DE PESSOAS, AINDA MAIS QUANDO DELINEADA SUA LIGAÇÃO COM OUTROS INTEGRANTES DA MESMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE MANTINHAM A GUARDA DOS ESTUPEFACIENTES DESTINADOS AO COMÉRCIO PROSCRITO.<br>4. A DISCUSSÃO ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVE SER DIRIMIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL, NÃO SENDO O HABEAS CORPUS A VIA ADEQUADA PARA APROFUNDADA ANÁLISE PROBATÓRIA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. ORDEM DENEGADA.<br>TESE DE JULGAMENTO:<br>1. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADA, DE PLANO, A ABSOLUTA FALTA DE PROVAS, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, HIPÓTESES NÃO PREENCHIDAS NO PRESENTE CASO EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO EM CONCRETO.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 90/94), a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando o trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas, visto que a denúncia foi recebida sem que houvesse apreensão de drogas em poder do recorrente, tampouco laudo toxicológico que comprove a materialidade delitiva.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 93/94):<br>a) a concessão da liminar para suspender o curso da ação penal nº 5002975-60.2025.8.21.0037, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, até o julgamento deste recurso;<br>b) no mérito, o provimento do presente recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido, trancando a ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso ordinário, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Rememorando o caso dos autos, colhe-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente (e-STJ fl. 69): A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados nos autos, notadamente pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial e demais provas anexadas, que apontam para a prática de crimes graves pelo requerido, inclusive, respondendo duas ações penais pelo crime de homicídio, conforme já mencionado na decisão do evento 405, DOC1. O réu é multirreincidente na prática de delitos de elevada gravidade, possuindo extensa ficha criminal, e, conforme o apurado até o momento, exerce papel de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes violentos. Sua atuação reiterada no mundo do crime demonstra sua periculosidade e a necessidade da manutenção da custódia cautelar.<br>Após, sobreveio novo pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, que foi indeferido pelo Juízo singular nos seguintes termos (e-STJ fl. 71): No presente caso, os elementos informativos colhidos durante a investigação apontam, com robustez, a liderança exercida por ROGÉRIO FLORÊNCIO DO CANTO no âmbito de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e à prática de diversos crimes patrimoniais. As mensagens trocadas entre os investigados revelam que Rogério não apenas integrava a associação criminosa, mas era um de seus principais articuladores, sendo responsável pela coordenação de atividades ilícitas. Além do conteúdo das conversas interceptadas, o histórico criminal do acusado reforça a sua periculosidade concreta. Rogério possui diversas condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas, roubo, associação para o tráfico e receptação, além de antecedentes por integrar organização criminosa, homicídio, posse irregular de arma de fogo e extorsão. O alto grau de reiteração delitiva, inclusive mediante condutas violentas e graves, demonstra total inadequação da imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.<br>Por sua vez, a Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário, afastou o pedido de trancamento da ação penal, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 84/86):<br> .. <br>O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o habeas corpus deve ser conhecido.<br>Encontra-se relacionado ao presente writ, o habeas corpus n. 5223507-37.2025.8.21.7000, também objeto de julgamento na presente sessão.<br>Encaminho voto em idêntico fundamento da decisão em que restou indeferida a liminar do presente writ, pelo que peço vênia para transcrever o teor de tal decisum, evitando desnecessária tautologia (5.1):<br>(..)<br>Foi oferecida a denúncia contra o paciente e outros 35 corréus, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (1.1), a incoativa foi recebida, determinando-se a citação dos acusados para responderem à acusação (37.1).<br>Foi apresentada a resposta à acusação pela defesa do paciente, e requerido, dentre outros, a declaração da inépcia da exordial acusatória e o seu não recebimento (308.1).<br>No dia 12/07/2025, restou proferida decisão de saneamento e de organização do processo, ocasião na qual, inclusive, designada audiência de instrução e julgamento para os dias 19 e 20 de agosto de 2025 (511.1).<br>Posteriormente, diante da manifestação defensiva 763.1, foi proferida a decisão impugnada, a qual complementou a decisão de saneamento e organização do processo (766.1):<br>Vistos.<br>Trata-se de análise da petição, juntada pela defesa do acusado ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO no evento 763, PET1, a qual alega que as preliminares e requerimentos formulados na resposta à acusação não foram analisados e requerendo a suspensão da audiência aprazada.<br>Em complementação ao despacho evento 511, DOC1, passo a analisar as preliminares:<br>(..)<br>D e E) INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA<br>Quanto à inépcia da denúncia, tenho que não socorre razão à defesa, uma vez que a inicial ofertada atendeu aos pressupostos do artigo 41 do CPP, descrevendo suficientemente os fatos típicos imputados ao denunciado, expondo suas circunstâncias concretamente e apontando a sua classificação jurídica, existindo nos autos prova da materialidade e suficientes indícios da autoria, o bastante para embasar a ação penal.<br>Nesse contexto, independentemente do cabimento jurídico da pretensão deduzida, o que será avaliado quando do juízo de mérito, há adequação entre os fatos narrados, não havendo a necessidade de descrição minuciosa e individualizada da conduta do agente, não havendo nenhum prejuízo ao exercício do direito de defesa do denunciado.<br>Por fim, entendo que a materialidade do crime de tráfico, no contexto de uma organização criminosa, pode e deve ser aferida globalmente, considerando as provas que demonstram a existência e a destinação ilícita do entorpecente comercializado pelo grupo.<br>A ausência de laudo toxicológico não se traduz, automaticamente, em ausência de materialidade delitiva, quando há outras provas robustas e judicializadas a serem analisadas, considerando a necessária dilação probatória. As demais questões suscitadas dizem respeito ao mérito e demandam, por evidente, a necessária instrução probatória, respeitadas todas as garantias legais do acusado.<br>(..)<br>Pois bem.<br>Inicialmente, ressalto que já houve impetração de habeas corpus anteriores em favor do paciente (H Cs 5367494-68.2024.8.21.7000- 33.2, e HC 5043295-21.2025.8.21.7000-19.2).<br>Atualmente, em favor do paciente, pende o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no HC 5133405-66.2025.8.21.7000 (evento 4, DECMONO1).<br>Superada a questão acima, observo que a pretensão exposta consiste no trancamento da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas, considerando a ausência de materialidade e de justa causa da ação penal subjacente.<br>Em que pese os argumentos lançados pela impetrante, não entendo que seja o caso da concessão do pleito liminar.<br>Na via estreita do habeas corpus, em que a cognição é sumária, somente se comporta o trancamento da ação penal em situações excepcionais, quando demonstrada, de plano, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.<br>Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:<br>(..) Não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Premissa diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a lastrearem a justa causa. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) (Grifei)<br>A ação penal é oriunda de investigação originada da extração de telefone celular de propriedade, em tese, de Fabrício de Oliveira Soares, envolvendo elementos probatórios de atuação associada denominada "Os Manos DBM", vinculada à facção "Os Manos", voltada ao tráfico de drogas.<br>Nos termos do relatório final elaborado pela autoridade policial, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e das prisões preventivas expedidos ao londo da investigação, houve a localização de entorpecentes com os corréus Luiz Fernando, Leonardo Evaristo e com Willian dos Santos Apestegui (2.1).<br>Da denúncia oferecida, verifica-se que a autoria e a materialidade delitiva, de ambos os delitos, foram pautadas nas provas oriundas da extração de dados realizada (1.1).<br>Quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas, entendo que não há como ser descartada a hipótese do reconhecimento de sua prática em concurso de pessoas, vislumbrando-se materialidade, em tese, a sustentar justa causa da ação penal em relação a tal crime, que emergiria das drogas apreendidas no curso da investigação com os corréus já mencionados.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do ER Esp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, D Je 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 3. Não se desconhece que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). Ocorre que, como visto, no presente caso, as provas coletadas não demonstram nexo entre o tóxico arrecadado - parte dele em poder da quadrilha formada pelos irmãos Alefe e Alexandre Junior e o restante na posse de outros acusados - e os réus Aiane Ataíde e Welbert Henrique (e-STJ fls. 6034/6035). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.401.442/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) (Grifei).<br>A discussão acerca da materialidade do crime de tráfico, e até mesmo da associação ao tráfico, deve ser dirimida durante a instrução do feito. (..)<br>Acresço que o paciente foi citado como liderança do grupo criminoso, bem como que a questão envolvendo a revogação da prisão preventiva encontra-se superada face o julgamento do agravo interno interposto no HC 5133405-66.2025.8.21.7000, ocorrido em 22/08/2025 (processo 5133405-66.2025.8.21.7000/TJRS, evento 26, ACOR2).<br>Portanto, não identifico constrangimento ilegal na espécie apto a justificar o trancamento da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>Diante do exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus, pelos fundamentos acima referidos. - negritei.<br>Dos trechos colacionados, observa-se que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram imputados ao recorrente com base, especialmente, no resultado da extração e análise de dados do aparelho de telefone celular do corréu Fabrício de Oliveira Soares, a partir do qual foi possível localizar diversas conversas havidas entre os denunciados, das quais se depreende a existência de uma associação voltada ao tráfico, atuante na cidade de Uruguaiana/RS e vinculada à facção "Os Manos", da qual o recorrente seria o líder, pelo que não há se falar em ausência de justa causa para a ação penal.<br>Noutras palavras, a materialidade do crime de tráfico de drogas não se resume à apreensão de entorpecentes em posse dos correús, havendo indícios suficientes que demonstram a existência, a operação e a finalidade da organização criminosa, da qual o recorrente supostamente faz parte, na condição de liderança.<br>Assim, constato que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias encontram amparo na pacífica jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que: A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa (HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando ausência de apreensão de drogas em seu poder e inexistência de elemento associativo que o vincule aos corréus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas em poder do agravante e a alegada inexistência de vínculo associativo com os corréus justificam o trancamento da ação penal por falta de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de apreensão de drogas em poder do agravante não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão de drogas com corréu e evidências de ligação com organização criminosa.<br>4. A denúncia descreveu fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com indícios mínimos de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - negritei.<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas materiais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, em razão da alegada ausência de posição de liderança do agravante na organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa que fazia parte.<br>5. A autoria delitiva está demonstrada por meio de delações, quebras de sigilos telefônicos e pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a participação do agravante no tráfico.<br>6. A associação para o tráfico restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa, conforme as circunstâncias da diligência e a quebra dos sigilos telefônicos.<br>7. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, é justificada pela posição de liderança do agravante na organização criminosa, conforme fundamentação das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime de tráfico quando comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa da qual fazia parte. 2. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, é justificada pela posição de liderança do agente na organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>Código Penal, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 968.762/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) - negritei.<br>Dessa forma, na linha da conclusão da Corte local, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Intimem-se.<br>Como se vê, não obstante a irresignação da defesa, não se verifica nenhum dos vícios apontados. A decisão embargada afastou, de forma fundamentada e coerente, o pedido de trancamento da ação penal, concluindo, com base em elementos constantes dos autos, pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que não houvesse apreensão direta de drogas com o ora embargante.<br>Quanto à menção à liderança do recorrente em organização criminosa, a decisão apenas reproduziu dados constantes da investigação e das decisões das instâncias ordinárias, que identificaram o acusado como um dos articuladores da associação voltada ao tráfico de drogas. Não se trata, portanto, de erro material, mas de fundamentação baseada em elementos probatórios extraídos dos autos, utilizados para justificar a negativa de trancamento da ação penal.<br>Em semelhantes hipóteses, em que não houve a imputação do crime de organização criminosa, destaco, novamente, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando ausência de apreensão de drogas em seu poder e inexistência de elemento associativo que o vincule aos corréus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas em poder do agravante e a alegada inexistência de vínculo associativo com os corréus justificam o trancamento da ação penal por falta de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de apreensão de drogas em poder do agravante não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão de drogas com corréu e evidências de ligação com organização criminosa.<br>4. A denúncia descreveu fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com indícios mínimos de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - negritei.<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas materiais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, em razão da alegada ausência de posição de liderança do agravante na organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa que fazia parte.<br>5. A autoria delitiva está demonstrada por meio de delações, quebras de sigilos telefônicos e pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a participação do agravante no tráfico.<br>6. A associação para o tráfico restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa, conforme as circunstâncias da diligência e a quebra dos sigilos telefônicos.<br>7. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, é justificada pela posição de liderança do agravante na organização criminosa, conforme fundamentação das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime de tráfico quando comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa da qual fazia parte. 2. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, é justificada pela posição de liderança do agente na organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>Código Penal, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 968.762/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) - negritei.<br>Portanto, ao contrário do alegado, não se verifica que a decisão embargada contenha quaisquer dos vícios que p ermitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>Ao ensejo, destaco os seguintes precedentes do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.<br>2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem".<br>3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.068.669/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) - Negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.<br>3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - Negritei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - Negritei.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA