DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAZER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP contra a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Nas presentes razões, a embargante sustenta, além de argumentação relacionada com o próprio mérito do recurso especial, a tempestividade do apelo nobre porquanto os embargos de declaração opostos na interromperam o prazo para a interposição de qualquer recurso independentemente do conteúdo da decisão embargada e de quem apresentou o recurso.<br>Sem impugnação (fls. 569/571, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  (a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  (b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  Código de Processo Civil,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida,  e  (c)  corrigir  o  erro  material.<br>No  caso,  a decisão  embargada  possui motivação suficiente e adequada, além de ter sido clara quanto aos fundamentos utilizados para não conhecer dos recurso especiais interpostos ante a intempestividade.<br>Destacou-se expressamente que (i) no caso, os embargos de declaração de fls. 427/438 (e-STJ) opostos na origem não foram conhecidos devido à sua intempestividade, não sendo hábeis para interromper o prazo para a interposição dos recursos especiais; e (ii) a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Em atenção às demais alegações trazidas pela embargante, cumpre observar ser inviável o exame das questões relacionadas com o mérito do recurso especial, pois sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo.<br>Assim,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  do s  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  INTUITO  INFRINGENTE. <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.