DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO FARIA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5660444-06.2025.8.09.0051)<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, caput, do Código Penal, e o Juízo da 5ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia recebeu a denúncia em 26/6/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a ausência de justa causa para a ação penal, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 289):<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde a ação penal pela suposta prática do crime de estelionato. O impetrante pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal no que se refere ao crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal, pela via mandamental é medida excepcional, admitida quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito. 4. No caso, a denúncia foi oferecida com base nas informações colhidas previamente, em Inquérito Policial, existindo lastro probatório mínimo. Além disso, a inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP. Dessa forma, não é possível falar em extinção prematura da ação pela presente via, merecendo os fatos melhor apuração pela via ordinária de processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa inequívoca. Se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e se fundamenta em lastro probatório mínimo, obtido em inquérito policial, possui justa causa para o prosseguimento da ação penal".<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando o trancamento da ação penal e aduzindo a ausência de provas concretas de autoria e de dolo específico do crime de estelionato necessários para a instauração da persecução penal.<br>Nesse sentido, argumenta que o recorrente atuava apenas como entregador autônomo, sem conhecimento da origem ilícita das antenas ou dos meios fraudulentos de pagamento, e que não teria realizado nenhum anúncio ou postagem sobre tais mercadoria, enfatizando que os anúncios teriam sido feitos por número de telefone não vinculado ao acusado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para trancar a ação penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Na hipótese, colhe-se da denúncia (e-STJ fl. 168):<br>Consta do incluso inquérito policial que, no ano de 2023, em dia e horário não precisados nos autos, no Camelódromo Hiper OK, situado na Avenida Anhanguera, Setor Campinas, nesta Capital, CARLOS EDUARDO FARIA DIAS obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de DANIEL DOMICIANO DIAS, induzindo-o em erro, mediante ardil.<br>Segundo apurado, CARLOS EDUARDO anunciava antenas Starlink em grupos de WhatsApp, tendo vendido dez delas - avaliadas em R$ 3.000,00 (três mil reais) cada uma - ao comerciante DANIEL. Após a revenda das antenas a terceiros, os clientes de DANIEL retornaram à loja, relatando interrupção do sinal das antenas; e, ao entrar em contato com a empresa fabricante, DANIEL foi informado que as antenas haviam sido bloqueadas, porquanto adquiridas com cartões clonados. Verificou-se, ainda, que, no dia 5 de abril de 2024, DANIEL encomendou mais uma antena, a qual foi entregue por motorista de aplicativo contratado por CARLOS EDUARDO, confirmando assim que este comercializava de forma regular e frequente produtos adquiridos mediante fraude.<br>Diante das reclamações, DANIEL teve de ressarcir seus clientes, arcando com prejuízo aproximado de R$ 30.000,00.<br>Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia CARLOS EDUARDO FARIA DIAS como incurso no artigo 171, caput, do CP, requerendo, recebida esta denúncia, a citação do acusado, a inquirição das pessoas abaixo arroladas e o processamento do feito, conforme o disposto nos artigos 394 e seguintes do CPP.<br>A Corte estadual, por sua vez, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses de trancamento da ação penal, assim fundamentando (e-STJ fls. 287/288):<br>No presente caso, ressai dos autos que a denúncia imputou ao paciente Carlos Eduardo Faria Dias o crime do art. 171, caput, do Código Penal, porque, em tese, ele teria anunciado e vendido antenas de acesso à internet mediante cartões clonados, o que teria gerado posterior bloqueio do sinal e prejuízo à vítima adquirente.<br>Verifica-se que a denúncia foi oferecida com base nas informações colhidas no Registro de Atendimento Integrado n. 35123791 (mov. 01, arq. 05) e do Inquérito Policial n. 2406124130 (mov. 09, do apenso), em que foram ouvidos os policiais militares responsáveis pelas diligências, a vítima e testemunhas, existindo, portanto, lastro probatório mínimo.<br>Ademais, o Ministério Público apresentou a denúncia conforme os fatos apurados, apresentando a classificação típica que entende adequada.<br>Assim, a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, por conter a exposição, circunstâncias, tipificação do fato, a qualificação e o rol de testemunhas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal.<br>Dessarte, observados os requisitos legais e sedimentada a regularidade da denúncia, há justa causa para prosseguimento da ação penal, o que torna inadmissível determinar o seu encerramento prematuro, tendo em vista que a análise mais aprofundada da alegada ausência de materialidade ou autoria ensejaria claro adiantamento do juízo de mérito, a suprimir das instâncias ordinárias o juízo de conhecimento da causa.<br>Sobre o tema, é o entendimento desta Corte:<br> .. <br>Diante disso, não é possível, no presente momento, trancar a ação penal, pois os fatos devem ser melhor apurados mediante o deslinde probatório, próprio para a ação penal.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos pedidos e denego a ordem de Habeas Corpus.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>Nesse aspecto, "a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>Outrossim, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>No ponto:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.512/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.)<br>2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E OUTROS DELITOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal, em trâmite na 4ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto/SP, por ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem a acusação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia.<br>4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado.<br>5. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, sendo certo que a peça acusatória apenas deve ser rejeitada quando não houver indícios da existência de crime ou seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.<br>6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal permite o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.<br>(RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA