DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso e, como suscitado, o Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá-MT.<br>Pelo que se infere das peças apresentadas, Milton Basilio Cardoso ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez.<br>Ajuizado o feito perante a Justiça Estadual esta declinou da competência para o Juízo Federal ao entendimento de que o laudo pericial indicou não existir nexo entre as patologias apresentadas e a atividade laboral.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que é da Justiça Estadual a competência para julgar ações em que se pretende a concessão de benefício acidentário.<br>Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.<br>Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).<br>É o relatório. Decido.<br>Registro, inicialmente, que, segundo se infere da inicial (fls. 34-113), a postulação deduzida pela parte autora é de concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2011 (fl. 36).<br>A definição da competência em razão da matéria é feita a partir da petição inicial, pela aferição da natureza jurídica da demanda contida no pedido e na causa de pedir. Este é o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte trecho do voto do Ministro JORGE MUSSI, no Conflito de Competência 103.937/SC, DJe de 26/11/2009:<br>De fato, a definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Nesse contexto, mostra-se irrelevante o rumo dado no curso da ação, se pela procedência deste ou daquele benefício.<br>Nesse diapasão, cite-se esclarecedor acórdão da egrégia Primeira Seção:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.<br>2. No caso dos autos, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista.<br>3. Agravo provido para conhecer do conflito e declarar a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada (AgRg no CC 92502/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/5/2008, DJe 2/6/2008 grifou-se).<br>Nesse sentido, ainda, in verbis:<br>PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual.<br>3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.<br>2. Mesmo que o julgador primevo tenha entendido, por meio da prova pericial, que é caso de benefício decorrente de acidente do trabalho, deve a ação prosseguir na justiça federal, competente para processar e julgar lides de natureza previdenciária em observância ao pleito inicial.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente - SJ/SP.<br>(CC 107.514/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 30/11/2009)<br>Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação, revisão, etc), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013).<br>II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).<br>III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/10/2015).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os lití gios decorrentes de acidente do trabalho.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011).<br>Sendo esse o panorama dos autos, caberá à Justiça Estadual julgar a demanda, porquanto é ela que detém a competência para julgar feito cuja a causa de pedir relata acidente de trabalho na forma do art. 109, I da CF/88. Ressalte-se, que pouco importa o rumo dado a ação, o juízo estadual permanecerá competente para julgamento da lide.<br>Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa a Justiça Estadual, e, sendo assim, determino o encaminhamento do feito ao Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá-MT.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA