DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por IDESIA RODRIGUES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANTONIO CESAR FAGUNDES, em face de IDESIA RODRIGUES CAVALCANTE e PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, na qual requer o registro da transferência da motocicleta no DETRAN/SC.<br>Decisão interlocutória: converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, determinou a expedição de ofício ao DETRAN/SC para realizar a transferência, dispensou vistoria e fixou perdas e danos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem arcados solidariamente pelos executados, com rateio das custas.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, converteu obrigação de fazer em perdas e danos devido à impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência de veículo. A decisão recorrida determinou a expedição de ofício ao Detran para transferência do veículo e  xou perdas e danos em R$ 15.000,00, a serem arcados solidariamente pelos executados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi correta diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação especí ca e se o valor arbitrado a título de perdas e danos é proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando impossível o cumprimento da tutela especí ca. A jurisprudência do STJ con rma essa possibilidade. O valor  xado para perdas e danos considerou o tempo de tramitação do processo, a postura protelatória da parte executada e a vedação ao enriquecimento ilícito da parte exequente. A decisão de primeiro grau foi mantida por não haver desproporcionalidade no valor arbitrado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando impossível o cumprimento da tutela especí ca. 2. O valor das perdas e danos deve considerar o tempo de tramitação do processo, a postura da parte executada e a vedação ao enriquecimento ilícito da parte exequente." (e-STJ fl. 35)<br>Embargos de Declaração: opostos por IDESIA RODRIGUES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 492, caput, 499, caput e parágrafo único, e 1.022, caput, II, do CPC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve decisão extra petita ao impor perdas e danos em cumprimento de sentença sem pedido do exequente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da desnecessidade de prévio requerimento, para conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, em cumprimento de sentença (e-STJ fl. 33) de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).<br>Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.993.029/RJ, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.455.221/SP, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>Na hipótese, verifica-se que a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre da impossibilidade da tutela específica (e-STJ fl. 33), situação de fato que pode ser reconhecida de ofício, afastada a alegação de julgamento extra petita, conforme a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 568/STJ quanto ao ponto.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE CONVERSÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e disc utidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.