DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ANTUNES contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de apropriação indébita. A sentença foi mantida pela Corte de origem. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 242):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.<br>QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE. REVELIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NO PROCESSO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO AGENTE. ADEQUADA APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO PRESERVADA.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os art. 367 e 563 do Código de Processo Penal, pois foi decretada a revelia do réu sem esgotar as possibilidades de intimação nos endereços apresentados nos autos.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao art. 368, VII, do CPP, tendo em vista que a condenação do recorrente baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima, o que, por si só, não é suficiente.<br>Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ e ausência de cotejo analítico/ausência de similitude fática entre as decisões supostamente dissidentes), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo desprovimento do recurso" (e-STJ fls. 293/299).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado sumular 7/STJ, bem como pela ausência de cotejo analítico/ausência de similitude fática entre as decisões supostamente dissidentes<br>Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante não apresentou impugnação específica em relação a impossibilidade de revolvimento de provas e fatos no recurso especial, e quanto a divergência jurisprudencial limitou-se a apontar acórdãos supostamente divergentes de outros tribunais e deste Superior Tribunal de Justiça, sem a preocupação de realizar o cotejo analítico entre os julgados (indicação dos trechos dos acórdão comparados).<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA