DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDIR PINZON DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória c/c compensação por dano moral e reparação por dano material, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, na qual pleiteia a declaração de inexistência de requerimento do cartão de crédito, além de compensação por danos morais e reparação por danos materiais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente do envio não autorizado de cartão de crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o envio não solicitado de cartão de crédito, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mero envio de cartão de crédito não solicitado não gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A indenização só é devida quando estiver comprovado fato objetivo relacionado ao envio ilícito que seja capaz de gerar a lesão extrapatrimonial.<br>4. Vencido o autor quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais, mas vitorioso em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito, fica caracterizada a sucumbência recíproca, motivo prelo qual as custas processuais e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, Tema nº 1.076. (e-STJ Fl. 298)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (incidência da Súmula 284/STF), e iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Assevera que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo que a incidência da Súmula 284/STF à espécie se revela indevida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição da verba sucumbencial estabelecida no acórdão de e-STJ Fls. 294/297, assim como a concessão de eventual gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA