DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal , sem pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0015578-04.2018.8.16.0017.<br>Consta dos autos que, em 10/1/2019, o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 25/31).<br>Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 15/8/2019, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. FLAGRANTE DENTRO DA LEGALIDADE. CRIME PERMANENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E DO DELITO QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. RÉU APREENDIDO COM DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E MAIS DE 300 REAIS EM DINHEIRO, EM NOTAS TROCADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA E QUE, ISOLADA DA PROVA DOS AUTOS, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E FREQUÊNCIA A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Foi certificado o trânsito em julgado da condenação.<br>Na inicial deste writ (e-STJ fls. 2/8), a Defensoria Pública da União inova a tese de nulidade da condenação, em razão das buscas pessoal e domiciliar ilegais, o que deve conduzir à absolvição do paciente.<br>Subsidiariemente, pugna, ao menos, pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 43):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ILEGALIDADE EM BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EIVAS NO EXERCÍCIO REGULAR E LEGAL DO DEVER PODER DE POLÍCIA PELA PRÓPRIA POLÍCIA. EXPRESSA RESSALVA NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA FUNDAMENTAL. COMPROVADA SITUAÇÃO DE PRÁTICA EM FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE E HEDIONDO. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>Ora, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação criminal objurgada neste writ em 15/8/2019 - cuja condenação já transitou em julgado - e somente no dia 17/10/2025 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.<br>Noutras palavras, não obstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - negritei.<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a conc essão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal.<br>Ao ensejo, destaco os recentes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado, revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta.<br>3. A condenação transitou em julgado em 25/05/2021, e o habeas corpus foi impetrado em 11/04/2025, mais de três anos após o trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão.<br>7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 996.096/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) - negritei.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de David Lopes Emilio de Oliveira, condenado, com trânsito em julgado, a penas de reclusão, detenção e multa pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada em interceptações telefônicas supostamente não fundamentadas e requereu a declaração de ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>4. O instituto da preclusão temporal aplica-se a alegações de nulidades absolutas, exigindo que sejam suscitadas no momento oportuno, sob pena de perda do direito à discussão posterior.<br>No caso, a impetração do habeas corpus ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado, configurando a preclusão temporal e reforçando a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada.<br>5. A análise de nulidades absolutas ou de eventual ilicitude probatória dependeria de dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a insuficiência de elementos probatórios apresentados e a inadequação da via processual eleita.<br>6. O agravo regimental interposto careceu de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento de recursos que não enfrentem os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 953.210/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO . INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de dez anos entre a impetração do mandamus e o trânsito em julgado da condenação. Embora tenha sido ajuizada revisão criminal, o pedido não foi conhecido por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, mantendo-se o título condenatório de 2014.<br>2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.124/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) - negritei.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA