DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Felipe Frias Mello e Rodrigo Teixeira da Costa, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, os recorrentes impetraram mandado de segurança preventivo contra ato administrativo-punitivo da Secretária de Estado de Educação do Rio de Janeiro, consubstanciado em suspensão por 10 dias, ao término de sindicância (SEI-RJ 030042/003280/2022), alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. .<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO - APURAÇÃO SUMÁRIA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Mandado de segurança impetrado por professores da rede pública estadual contra ato administrativo que lhes aplicou a sanção de suspensão das atividades laborais por 10 (dez) dias, em virtude da inobservância dos deveres de urbanidade, discrição e boa conduta, apurada após sindicância.<br>2. Observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A apuração sumária de irregularidade seguiu o rito dos arts. 311 a 319 do Decreto Estadual nº 2.479/1979, com a garantia de acesso integral aos autos da sindicância, oportunidade de defesa e efetivo contraditório, inclusive mediante a devolução de prazos após constatação de equívoco na digitalização dos autos.<br>3. Não há prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo-punitivo impugnado, mormente porque não houve a demonstração de qualquer obstáculo ao exercício do direito de defesa.<br>Cassada a liminar. Denegada a segurança. Prejudicado o agravo interno.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário, os recorrentes alega haver nulidades com prejuízo concreto decorrentes do sigilo do processo e da falta de acesso efetivo ao inteiro teor, mesmo após ordem correicional, com comunicações por e-mail sem confirmação de recebimento e link inoperante, além da reapresentação de defesas pretéritas como novas. Argumentam que tais vícios impediram o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, justificando a reforma do acórdão.<br>Alegam ausência de individualização das condutas e decisão surpresa:, uma vez que, embora investigados por assédio sexual coletivo, foram punidos genericamente por violação de deveres sem imputação clara por servidor e sem identificação de vítimas.<br>Alegam violação à ampla defesa e ao contraditório por indeferimento imotivado e genérico de todos os meios de prova, somado ao afastamento cautelar que dificultou a produção probatória.<br>Arguem ofensa à legalidade e aos limites da discricionariedade, com dosimetria desproporcional e ausência de motivação concreta, à luz da LINDB e da Lei n. 9.784/1999, inclusive pelo indeferimento genérico da conversão da suspensão em multa. Alegam que as condutas tipificadas seriam faltas leves, inadequadas à suspensão de 10 dias.<br>Pugnam o deferimento do efeito suspensivo ao recurso ordinário, "em razão de ameaça de grave dano de difícil reparação no caso de execução antecipada do Acórdão recorrido, justificado também pela alta probabilidade de provimento do presente recurso conforme as razões aludidas e ausência de risco de reversibilidade da medida cautelar ao término do processo" (fl. 646).<br>No mérito, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar SEI-RJ 030042/003280/2022.<br>Contrarrazões às fls. 720-726.<br>O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 866-869.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 874-898, se manifesta pelo não provimento do recurso ordinário, nos termos da ementa a seguir:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL. NATUREZA E LIMITES. PENA DE SUSPENSÃO. PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>7. Quanto à escolha da sanção infligida, de acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.<br>8. Uma vez que se concluiu, no PAD, pela (fundada) existência de ato ímprobo, a penalidade infligida não podia ser outra que não a máxima, pois "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990" (Súmula 650/STJ).<br>9. É pacífico no STJ o entendimento de que há independência das instâncias disciplinar e penal, razão pela qual pode o órgão acusador ter se convencido da inexistência de elementos capazes de configurar algum crime e, por outro lado, ter o Poder Público concluído que os elementos seriam suficientes para a deflagração de processo disciplinar, sem que isso implique incongruência.<br>10 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>No caso dos autos, os Recorrentes apontam a ocorrência de diversas irregularidades no trâmite da Sindicância SEI n. 030042/003280/2022, como cerceamento de defesa, ausência de individualização de condutas, decisão surpresa, ausência de motivação e proporcionalidade na dosimetria da pena, entre outras.<br>A partir da análise da documentação acostada de plano pelos Impetrantes, bem como das informações prestadas pela autoridade impetrada na instância inferior, não foi possível constatar a existência de qualquer irregularidade no processamento da referida sindicância.<br>Como bem apontado na ocasião do julgamento do presente mandamus pela Corte de origem, observa-se que os Recorrentes tiveram acesso integral aos autos administrativos e puderam exercer seu direito de defesa de maneira adequada, concluindo-se o procedimento com decisão provida de fundamentação suficiente.<br>Ademais, quanto à alegação de ilegalidade referente ao indeferimento de produção probatória, vale mencionar que, nos termos do entendimento firmado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief  .. " (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>À propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ABANDONO DE CARGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, conforme os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.096.453/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>V - Nos termos do entendimento firmado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief  .. " (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>(..)<br>VIII - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.188.195/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Na hipótese dos autos, não houve a necessária comprovação de plano de eventual prejuízo à defesa, não se verificando a existência de irregularidade a ser sanada nesta via.<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada e de que as condutas analisadas seriam consideradas leves, não comporta provimento o presente recurso.<br>Nos termos do Decreto Estadual n. 2.479/1979 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), a pena de suspensão será aplicada nos casos de falta grave.<br>Veja-se:<br>Art. 296. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:<br>I - falta grave;<br>II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;<br>III - reincidência em falta já punida com repreensão.<br>§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.<br>§ 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.<br>§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.<br>Colhe-se dos autos que a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação do Rio de Janeiro, nos autos da Sindicância em discussão, concluiu que as condutas praticadas pelos Recorrentes consistem em infração grave, de modo a justificar a aplicação da pena de suspensão.<br>Neste contexto, revela-se incabível a revisão das conclusões da autoridade sindicante no procedimento administrativo, uma vez que isso implicaria indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Tal atuação exigiria a reavaliação das provas e da gravidade das condutas apuradas, substituindo o juízo técnico da comissão processante  providência que, como já assentado, não se mostra juridicamente admissível.<br>Desse modo, não merece reparos o acórdão ora combatido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA