DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO DEOLA DE MORAES, apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5176365-37.2025.8.21.7000/RS).<br>A Corte de origem, em sede de revisão criminal, deixou de conhecer da ação sob o fundamento de que a defesa buscava, na via revisional, a rediscussão dos elementos probatórios que embasaram a condenação.<br>Segundo consignado no acórdão, o requerente pretendia, por meio da ação revisional, reavaliar tanto a prova produzida quanto a subsunção típica da conduta, ambas já apreciadas de forma fundamentada no julgamento originário.<br>Ainda conforme destacou o Tribunal, a alegação de nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, questão que, em última análise, relaciona-se ao valor probatório do reconhecimento e, portanto, ao mérito da ação penal, foi devidamente enfrentada pela instância de origem, bastando, para constatar tal circunstância, a leitura do excerto do voto condutor da decisão colegiada.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em sede policial, em razão da inobservância do art. 226 do CPP.<br>Alega que a condenação se amparou em reconhecimento inválido, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do paciente (e-STJ fls. 67/69). Ao final, pugna a defesa pelo reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento, pela declaração de ilicitude da prova e, por conseguinte, pela absolvição do paciente (e-STJ fls. 67/69).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 52/53).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecido, pela denegação da ordem, por não vislumbrar qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia (e-STJ fls. 66/71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor do seguinte precedente, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, negrito acrescido).<br>No caso, a defesa impetrou o presente writ contra acórdão que não conheceu da revisão criminal, hipótese que desafia a interposição de recurso próprio. Assim, a impetração revela-se manifestamente incabível, por configurar indevida utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o manejo do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Todavia, tais circunstâncias não se verificam na espécie, o que reforça o descabimento da via eleita.<br>Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal com base em dois fundamentos principais. O primeiro, atinente à suposta intenção do requerente de utilizar a via revisional para rediscutir os elementos probatórios que ensejaram a condenação.<br>O segundo fundamento, por sua vez, relaciona-se à alegação de nulidade decorrente da inobservância do artigo 226 do CPP. Para a Corte local, a questão se relacionaria ao valor probatório do reconhecimento pessoal, integrando, portanto, o mérito da ação penal, já devidamente apreciado.<br>Pois bem. Quanto ao segundo fundamento, relacionado à inobservância do procedimento estatuído no art. 226 do CPP, cumpre salientar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 27/10/2020, firmou orientação no sentido de que o procedimento previsto no referido dispositivo é de observância obrigatória, de modo que o descumprimento das suas formalidades acarreta a nulidade da prova de reconhecimento.<br>Mais recentemente, a questão foi enfrentada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, fixou-se a tese vinculante de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase policial quanto na judicial, sendo inválido e inadmissível, como elemento probatório autônomo, o reconhecimento fotográfico ou presencial realizado em desacordo com o referido dispositivo, não podendo fundamentar, por si só, prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>(..)<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>Como visto, no REsp 1.953.602/SP, julgado em 11/6/2025, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora o procedimento do art. 226 do CPP seja de observância obrigatória, o magistrado pode firmar juízo de autoria a partir de provas independentes, não decorrentes causalmente do ato de reconhecimento realizado em desconformidade com a lei.<br>No caso, a Corte de origem, em um primeiro momento, registrou que "o reconhecimento pessoal não está vinculado, necessariamente, à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, procedimento que constitui apenas uma recomendação, como consta na literalidade do dispositivo" (e-STJ fl. 20). Essa conclusão destoa do entendimento fixado no repetitivo.<br>Ainda assim, o próprio acórdão impugnado afirmou que "(..) não constitui o reconhecimento o único elemento que determinou a condenação, merecendo registro o fato de que, alegando álibi, não se desincumbiu o requerente do ônus de demonstrá-lo" (e-STJ fl. 20). Assim, apesar da premissa inicial equivocada sobre a natureza do art. 226 do CPP, a Corte local amparou a condenação em provas autônomas, em harmonia com a tese firmada no REsp n. 1.953.602/SP, que admite a subsistência do julgado quando lastreado em elementos probatórios independentes do reconhecimento viciado.<br>Com efeito, infirmar essa conclusão demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório e incursão no mérito da ação, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA