DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2024.<br>Ação: declaratória de rescisão de contrato c/c nulidade de disposições contratuais e restituição de valores pagos, ajuizada por DANIELA FERNANDES DA SILVA em desfavor de BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.<br>Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 172/173, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para confirmar a tutela, rescindir o contrato e condenar a ré a restituir a autora o crédito a que faz jus, que serão compensados com os valores devidos à ré, apurados em fase de liquidação de sentença.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - DESINTERESSE DO A. PELA CONTINUIDADE DO PACTO - PRETENSÃO DEFERIDA COM RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - ADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA POR FALTA DE TRANSPARÊNCIA - ACESSO AO JUDICIÁRIO COM SER INAFASTÁVEL - IPTU BEM DISTRIBUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS EMPÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELOS DESPROVIDOS.<br>Embargos de declaração: opostos por DANIELA FERNANDES DA SILVA, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese: (i) a nítida violação dos dispositivos arrolados e a invasão ilegal do mérito; (ii) o prequestionamento; (iii) e que não há discussão sobre fatos e provas, bem como reprisa os argumentos de mérito do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA