DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de DOUGLAS MARTINS CARDOSO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.377642-1/000).<br>Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INSTRUÇÃO DO WRIT - ÔNUS DO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO. É ônus do impetrante instruir o writ com todos os documentos capazes de comprovar a ocorrência do constrangimento ilegal alegado na inicial, haja vista que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória. Sendo o habeas corpus mal instruído, por não haver documentos hábeis à análise do pedido, o não conhecimento da ação constitucional é medida que se impõe. V. V.: Tendo em vista se tratar de processo que tramita em meio eletrônico, estando as peças disponíveis para acesso das partes, o conhecimento do writ é medida de rigor, notadamente por se tratar de ação de habeas corpus, que visa sanar eventual ilegalidade no direito básico de ir e vir, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual e da razoabilidade.<br>Em suas razões, sustenta a defesa violação aos princípios da celeridade, razoabilidade e proteção da liberdade, uma vez que a documentação necessária ao julgamento da impetração originária estava disponível ao desembargadores pelo sistema eletrônico da Corte estadual.<br>Alega, ainda, nulidade da apreensão dos entorpecentes e das armas, tendo em vista que decorreu de violação de domicílio. Afirma que a ação policial foi pautada exclusivamente em suposto nervosismo da esposa do paciente, elemento que não justifica a entrada na residência sem o devido mandado de busca.<br>Aduz, outrossim, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e salienta as condições pessoais favoráveis do acusado. Destaca a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 10):<br>1. A declaração de ilicitude das provas obtidas após a invasão do domicílio do ora paciente;<br>2. O desentramento destes elementos de prova dos autos;<br>3. A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando a imediata liberdade do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP);<br>4. A remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento, desentranhadas as provas obtidas por meio ilícito, ou o julgamento por este Sodalício, em razão da causa madura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em que pese o esforço defensivo, as teses ora aventadas não foram propriamente enfrentadas pela Corte estadual, tendo em vista a deficiência na instrução da impetração originária.<br>Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia, são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.<br>3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>Imperioso salientar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ademais, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que basta a impetração de novo habeas corpus perante o Tribunal estadual, devidamente instruído, para que as teses sejam enfrentadas.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>EMENTA