DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SB CALDEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 19/12/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 2/7/2024.<br>Ação: declaratória de rescisão de contrato c/c devolução de valores pagos, ajuizada por ALEX DE SOUZA DA SILVA, em desfavor da recorrente e de SAO BENTO INCORPORADORA LTDA (ora interessada), em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; e b) condenar a recorrente e a SAO BENTO INCORPORADORA LTDA a restituir ao recorrido os valores pagos relativamente aos referidos contratos, atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) os débitos de IPTU, desde que lançados pela municipalidade, a descontar do quantum a ser devolvido à parte autora, os valores a título de IPTU, desde a data da assinatura do contrato até a data da rescisão; e (iii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente, e termo final a data desta sentença. Os descontos, obedecidas as disposições retromencionadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, para afastar a incidência da taxa de fruição e para que a devolução dos valores pagos seja feita em parcela única. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - LEI Nº 13.786/2018 APLICÁVEL - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - AFASTADA - CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA, DEDUZIDA A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>I- Apesar de o contrato de compra e venda ter sido firmado anteriormente à lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato), o termo aditivo foi celebrado após a entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso concreto.<br>II- É razoável fixar a taxa de retenção no patamar de 10% (dez por cento). com incidência sobre o valor total do contrato. a título de cláusula penal convencional e despesas administrativas, em consonância com os ditames legais e contratuais.<br>III- Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico por ele proporcionado, bem como ausentes evidências de que a requerida tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição.<br>IV- Com fulcro no entendimento sumular nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores devidos ao promitente comprador, em virtude do desfazimento do contrato, deve ser feita em parcela única.<br>Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 318).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 32-A, § 1º, II, da Lei 13.786/18; 926 e 1.022, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende a possibilidade de restituição parcelada dos valores ao recorrido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da forma de restituição - em parcela única - dos valores ao recorrido, à luz da Lei 13.786/18 (e-STJ fl. 330), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 926 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da forma de restituição das parcelas pagas - Súmula 543/STJ e Tema 577/STJ<br>De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista na Lei do Distrato, "é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543/STJ" (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).<br>Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>No particular, o acórdão recorrido determinou a restituição de uma só vez dos valores, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Logo, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em em seu desfavor (e-STJ fl. 255) em mais 5% (cinco por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de valores pagos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.