DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por DENISE GA LINA FEDATO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 8/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e pedido liminar de reserva de crédito, ajuizada por DENISE GALINA FEDATO, em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A MAX MILHAS, na qual requer a restituição do valor pago pela hospedagem e a compensação por danos morais em razão do cancelamento da reserva por ausência de repasse de valores.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a restituir o valor da hospedagem paga, R$ 1.399,98.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DENISE GALINA FEDATO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar de Reserva de Crédito. Hospedagem. Aquisição de reservas através do site da parte ré. Cancelamento por ausência de repasse dos valores, por estar a parte ré em recuperação judicial. Pretensão de que a ré fosse condenada em danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência.<br>Danos materiais. Pretensão da autora apelante de que seja condenada a ré ao ressarcimento dos valores despendidos com a nova reserva, em outro hotel. Não cabimento. Os documentos que comprovam a realização de nova reserva estão em nome de terceiros, não tendo sido comprovado o pagamento pela autora, sendo inviável a restituição nesse caso (Art. 18 do CPC). Ademais, foi condenado o réu à devolução do valor da hospedagem realizada através da "Max Milhas", ou seja, o efetivo dano material foi devidamente indenizado na r. sentença.<br>Danos morais. Pretensão da autora apelante de que seja a ré condenada em danos morais. Não cabimento. O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização. No caso, não havendo provas que demonstrem prejuízos de ordem moral que ultrapassem o desconforto natural decorrente do cancelamento, e considerando que o valor referente à hospedagem cancelada já foi restituído, e que, apesar do cancelamento, conseguiu contratar uma nova hospedagem, usufruindo do evento marcado, não é cabível a fixação de indenização por danos morais. Sentença mantida. Honorários advocatícios mantidos, nos termos do 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 204-206)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VI, do CDC, e 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o cancelamento da hospedagem por ausência de repasse de valores configura ilícito e impõe o dever de reparar, com condenação também na esfera moral.<br>Aduz que, como consumidora, tem direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos, diante do descaso e da frustração gerada a poucos dias do evento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o ato ilícito consubstanciado no cancelamento indevido de viagem não é apto a gerar dano extrapatrimonial à recorrente, notadamente por ter conseguido: " ..  reservar novos quartos, usufruindo do evento marcado, aparentemente sem qualquer contratempo." (e-STJ fl. 207).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano sobressalente a gerar dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial (súmula 7/STJ)<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (existência de dano moral na hipótese de cancelamento indevido de viagem por agência), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VIAGEM. AGÊNCIA. QUARTO RESERVADO. PRESENÇA EM EVENTO RESGUARDADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Recurso especial não conhecido.