DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de RICARDO JOSÉ DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RESE n. 0005208-78.2025.8.26.0554).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 331, caput, e 147, caput, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em preventiva em audiência de custódia (e-STJ fl. 10). Posteriormente, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares (e-STJ fls. 10/11).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a cassação da decisão que concedera liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva, ao argumento de persistirem os requisitos do art. 312 do CPP (e-STJ fl. 9).<br>O Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>Recurso em Sentido Estrito - Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, resistência e ameaça - Acusado reincidente, além de portador de maus antecedentes - Concessão de liberdade provisória pelo Juízo de primeiro grau - Presença dos requisitos e pressupostos da custódia cautelar - Necessidade de decretação da prisão preventiva Em razão das condições pessoais do acusado é forçoso reconhecer estarem presentes os requisitos da decretação de sua prisão cautelar. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do réu.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (i) a realização de cirurgia (artroplastia) pelo paciente; (ii) ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP; (iii) ausência de fatos novos, tendo o paciente permanecido em liberdade por mais de cinco meses sem intercorrências, com audiência designada para 27/1/2026; (iv) existência de voto vencido favorável à manutenção da liberdade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); (v) violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); (vi) primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita; e (vii) apontada irregularidade procedimental consistente em expedição imediata de mandado de prisão sem abertura de prazo para embargos infringentes e sem aguardar a declaração do Desembargador vencido.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório, Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, em resumo, a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pelo Tribunal estadual em recurso em sentido estrito, em razão da suposta prática dos crimes de porte irregular de arma de fogo, ameaça e desacato.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a decisão que revogou a prisão do paciente em 23/4/2025 (e-STJ fls. 98):<br>Ao averiguado RICARDO JOSÉ DA SILVA é imputada a prática de ameaça e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Preso em flagrante em 09 de abril de 2025, foi convertida a prisão em preventiva por decisão proferida em sede de plantão judiciário, com a expedição de mandado de prisão.<br>Com efeito, revendo a decisão proferida às fls. 39/40, a despeito da folha de antecedentes e condenações anteriores, nada indica que teria sido praticado com dolo anormal ao tipo, encerrando a conduta, à primeira vista, nível comum de reprovabilidade, de modo que a custódia processual não atende ao reclamo de proporcionalidade.<br>A prisão processual é medida excepcional, em vista do princípio constitucional da presunção de inocência, reservada a casos em que a manutenção dos réus em liberdade realmente represente risco inaceitável para a eficácia instrumental do processo, o que não se vê patenteado no caso em tela, em que nada há a indicar que o réu venha a obstar a instrução processual ou a aplicação da lei penal.<br>No que toca à preservação da ordem pública, vale notar que o acusado se encontra em estado de inocência, sendo franco desrespeito ao princípio constitucional estabeleça-se prognóstico de delinquência futura com base em prévia consideração de culpabilidade.<br>Assim, não se vendo presentes causas que reclamem a manutenção da custódia processual, concedo ao averiguado RICARDO JOSÉ DA SILVA a liberdade provisória, mediante comparecimentos a todos os atos processuais, bem como proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal decreto novamente a custódia, em 30/9/2025, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12):<br>Com efeito, as situações particulares do caso não recomendam que responda ao processo em liberdade, mesmo porque, a correta apuração do ocorrido exige que todas as medidas judiciais cabíveis sejam adotadas, uma vez que o acusado, além de reincidente específico, é portador de maus antecedentes e ostenta extensa ficha criminal (F.A. e certidão de fls. 28/34 e 35/44, respectivamente).<br>Foi, ainda, flagrado na posse de munição de arma de fogo de uso permitido (11 cartuchos calibre 38, sendo 09 íntegros e 02 picotados fl. 21), o que demonstraria, em tese, a periculosidade do agente.<br>Não bastasse tudo isso, no momento da prisão, o réu ainda proferiu ameaça de morte contra os Policiais Militares, os quais se encontravam no exercício regular de suas funções.<br>Como se tal não bastasse, a dinâmica dos fatos revela certa ousadia do agente em sua prática e total descaso para com as autoridades, o que enseja a necessidade de que o caso ora em apreço seja submetido a uma análise mais criteriosa.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, embora reprovável das condutas imputadas, bem como os indicativos de reiteração delitiva, entendo que não está demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva. Tanto a decisão que revogou a custódia cautelar quanto o voto vencido no julgamento do recurso em sentido estrito reconheceram que, apesar dos antecedentes e da gravidade formal dos fatos, a medida extrema não se justificava à luz da proporcionalidade e da presunção de inocência.<br>Conforme destacou a magistrada de primeiro grau, nada indicava que o ato tivesse sido praticado com dolo anormal ao tipo ou que o réu representasse risco concreto à instrução processual ou à aplicação da lei penal.<br>De igual modo, o voto vencido salientou que o paciente permaneceu em liberdade por mais de cinco meses sem a prática de novos delitos, o que evidencia a suficiência das medidas cautelares impostas e afasta a necessidade de reestabelecer a prisão preventiva, sob pena de desconsiderar a teoria do fato consumado e o caráter excepcional da prisão processual<br>Ainda que o Tribunal tenha invocado o risco de reiteração delitiva para justificar a necessidade da prisão, tal fundamento não se mostra suficiente, por si só, para legitimar a medida extrema. O simples histórico de antecedentes ou a gravidade abstrata da conduta não bastam para demonstrar a imprescindibilidade da custódia preventiva, sobretudo quando o periculum libertatis pode ser adequadamente contido por outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Vale pontuar que "É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado." (HC 87.717, rel. min. Cezar Peluso, j. 3/4/2007, 2ª T, DJ de 8/6/2007)<br>A experiência processual e a jurisprudência consolidada apontam que o Estão dipões de outros instrumentos eficazes, previstos no art. 319 do CPP, para garantir tanto a aplicação da lei penal quanto a preservação da ordem pública, sem afrontar o princípio da presunção de inocência.<br>A propósito, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC n. 126815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015)<br>No caso concreto, conforme já havia observado o voto vencido no acórdão, o paciente permaneceu em liberdade por meses - desde 23/4/2025, sem qualquer notícia de nova infração, revelando que o receio de reiteração é meramente hipotético e pode ser neutralizado com o reforço de cautelares alternativas, em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da prisão processual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a cautelar pessoal está justificada nas circunstâncias do flagrante, em que a paciente e outros corréus mantinham em depósito 84g (oitenta e quatro gramas) de maconha, 15g (quinze gramas) de crack, 15g (quinze gramas) de cocaína, uma balança de precisão e papel alumínio, além de um revólver calibre 38 municiado com 6 projéteis intactos e um simulacro de arma de fogo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da aplicação de cautelares de caráter pessoal como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>4. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>5. Na presente hipótese, a paciente é mãe de 2 crianças menores de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por domiciliar.<br>(HC n. 494.493/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE TEM FILHO MENOR DE 6 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas (55 papelotes de cocaína, 14 papelotes de crack, 11 papelotes de maconha), além da apreensão de armas de fogo, munições e simulacros de arma de fogo (uma arma de fogo de cano cerrado, três simulacros de arma de fogo - sendo um de AK-47 e dois de pistola-, dois facões e uma faca, três cartuchos de calibre 44 deflagrados, quatro cartuchos de calibre 12, sendo três intactos e um deflagrado, várias embalagens plásticas, um cartucho de espingarda calibre 12), circunstâncias indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>(Precedentes).<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>IV - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts.<br>318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>V - Na hipótese, a paciente demonstrou possuir filho menor, com idade de 6 anos, conforme certidão de nascimento colacionada. Nesse aspecto, em que pese as bem traçadas linhas argumentativas no v. acórdão pelo eg. Tribunal a quo, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Recurso ordinário parcialmente provido para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da imposição concomitante de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 318-B do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientá-la quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>(RHC n. 110.647/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)<br>HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DA DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. É admitida a decretação da prisão preventiva em relação a crime doloso punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 4 anos, em situação de violência doméstica e familiar contra a companheira, a teor do art. 313, III, do CPP.<br>3. O Juiz de primeiro grau indicou, de forma idônea, a necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo paciente, ante sua periculosidade. Destacou, para tanto, que o acusado "chegou em casa embriagado e proferiu ameaça de morte" contra a companheira, possuía armas de fogo, munição, faca e espada em sua residência, "não é a primeira vez que fatos semelhantes aconteceram"; "em vez pretérita correu atrás  do enteado  com a espada nas mãos, ameaçando-o de morte"; "a vítima já pleiteou a concessão de medida protetiva nos autos próprios"; "há risco à integridade física da vítima, pois o acusado demonstrou ser violento"; o acusado "registra antecedentes criminais pela prática de crimes de homicídio culposo e estupro, já tendo sido processado por crime de lesão corporal".<br>4. Apesar de bem evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts.<br>319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Assim, sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando: a) a pena aplicável aos crimes de ameaça e posse de arma; b) a prática de crimes graves em passado longínquo (há mais de 20 anos); c) o prazo da prisão cautelar do paciente (5 meses); d) a sua idade (quase 60 anos); e) a decretação de medida protetiva que já o impede de se aproximar da companheira e dos familiares dela;<br>f) a manifestação das vítimas, no sentido de que o crime ocorreu em contexto de desentendimento familiar, ocasionado pela dependência química do enteado do paciente, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (evitar a prática de novas infrações penais - art. 282, II, CPB).<br>6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente, com fulcro no art. 319, I, III, V, do CPP, pelas seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juízo de primeiro grau, para informar seu endereço e justificar atividades; b) proibição de manter contato com as vítimas; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.<br>(HC n. 313.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau, à luz dos critérios de necessidade e adequação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA