DECISÃO<br>A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 503/504):<br>Cristian Daniel da Silva da Rocha foi condenado pela prática dos crimes previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal, à pena de 02 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 15 dias de detenção, no regime aberto, além de 218 dias-multa. Foi realizada a substituição da pena corporal por restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 289/297).<br>Os fatos foram assim descritos na denúncia:<br>1º FATO<br>Na data de 25 de novembro de 2023, aproximadamente às 17h40min, na Praça Barão do Rio Branco, situada à Rua Saldanha Marinho, Centro, nesta Cidade, o denunciado CRISTIAN DANIEL DA SILVA DA ROCHA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu quantidade incerta da substância entorpecente conhecida popularmente como "crack" à pessoa de ANDERSON LUÍS MARTINS DE OLIVEIRA (movimento 1.15), bem como a outros dois indivíduos não identificados no feito (movimentos 1.18 e 1.19), conforme depreende-se do boletim de ocorrência (movimento 1.11), auto de exibição e apreensão (movimento 1.12) e auto de constatação provisória de droga (movimento 1.14).<br>Extrai-se do feito que o denunciado foi flagrado, através de câmeras de segurança monitoradas pela central da Guarda Municipal, enquanto realizava o comércio ilícito de drogas no local acima especificado, após o que a equipe "Gat Eco" foi acionada e efetivou a abordagem do denunciado, bem como de ANDERSON, usuário de drogas.<br>Consta que, em busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$58,00 (cinquenta e oito reais) em posse de CRISTIAN, e, além disso, foi encontrada certa quantidade de "crack" (uma pedra) com ANDERSON, que declinou à equipe que foi o denunciado quem lhe vendeu a droga, informação que foi ratificada perante a Autoridade Policial (movimento 1.8). Cumpre consignar que as substâncias entorpecentes em tela causam dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria n.º 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.<br>2º FATO<br>Na mesma data, horário e local descritos acima, em momento imediatamente posterior à abordagem policial, o denunciado CRISTIAN DANIEL DA SILVA DA ROCHA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca finalidade de subtrair-se à ação dos guardas municipais, desobedeceu à ordem legal emanada pelos funcionários públicos Josimar Almir Furtado e Gilmar Peruceli, consistente em sua prisão de flagrante pela prática do crime escrito no 1º fato.<br>Depreende-se dos autos que o denunciado CRISTIAN não investiu ativamente contra os policiais, mas tão somente recusou-se a ser levado preso, motivo pelo qual a equipe teve que valer-se do uso de força moderada e algemas, conforme consta do boletim de ocorrência (movimento 1.12) e, sobretudo, dos depoimentos dos guardas municipais (movimentos 1.5/1.6 e 1.9/1.10). (fls. 82/84)<br>Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 413/433).<br>Foi interposto recurso especial, no qual o recorrente alega que houve violação aos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, uma vez que o acórdão manteve a exasperação efetuada na pena-base em virtude da natureza da droga, ignorando a pequena quantidade apreendida (1 pedra de crack), o que vai de encontro aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Busca o afastamento da exasperação da pena-base realizada em virtude da natureza da droga apreendida.<br>O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 485/488).<br>O Parquet Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 503/506).<br>Decido.<br>De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>No caso, acerca da dosimetria da pena, o Juízo sentenciante assim consignou (e-STJ fls. 294/295):<br>- Tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06):<br>Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo (art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06) - 5 anos de reclusão e 500 dias-multa -, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 42 do estatuto citado, bem como do art. 59 do Código Penal.<br>a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie.<br>b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário.<br>c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto.<br>d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto.<br>e) Motivos: é inerente ao próprio tipo penal.<br>f) Circunstâncias: deixo de valorar nesta fase.<br>g) Consequências: as consequências são graves, porém não exacerbam as inerentes ao próprio tipo penal.<br>h) Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena.<br>i) Natureza da droga: considerando a apreensão de cocaína- droga de alto poder estimulante e apta a produzir dependência física e psíquica, possuindo efeitos desastrosos e deletérios, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/2006, elevo a pena em 1/8 considerando o intervalo entre as penas mínima (5 anos) e máxima (15 anos) - (1 ano e 3 meses)<br>j) Quantidade: não merece valoração.<br>Pelo exposto, fixo a pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes (Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.") e agravantes a serem consideradas. Assim, fixo pena provisória em 6 anos e 3 meses de reclusão<br>Na terceira fase da dosimetria, não há circunstâncias que majorem. Presente, contudo, a causa especial de diminuição da pena (Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), tendo em vista que Cristian é tecnicamente primário e não há informações nos autos de que o acusado se dedica a atividades criminosas e nem que integra organização criminosa; diante do exposto, reduzo a pena em 2/3.<br>Assim, fica do réu em fixada a PENA DEFINITIVA 2 anos e 1 mês e 15 dias de reclusão.<br>Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 208 dias-multa.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença condenatória nos seguintes termos (e-STJ fls. 432/433):<br>Da detida análise da sentença, infere-se que o réu Leandro Oliveira foi condenado pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, à reprimenda de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa .<br>Observa-se que o Juízo "a quo", , emna primeira fase da dosimetria exame às circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 e artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente a natureza das drogas apreendidas, razão pela qual exasperou a pena mínima em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, consoante se depreende do seguinte fragmento abaixo colacionado, "in verbis":<br>i) Natureza da droga: considerando a apreensão de cocaína- droga de alto poder estimulante e apta a produzir dependência física e psíquica, possuindo efeitos desastrosos e deletérios, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/2006, elevo a pena em 1/8 considerando o intervalo entre as penas mínima (5 anos) e máxima (15 anos) - (1 ano e 3 meses). (..) Pelo exposto, fixo a pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão.<br>Inicialmente, no tocante ao incremento da pena ao crime de tráfico de drogas, em razão da natureza da droga apreendida, é de destacar o acerto da r. sentença na valoração negativa dos quesitos.<br>De fato, a natureza da droga, na hipótese concreta, não pode ser desprezada, tendo em vista o elevadíssimo potencial lesivo da cocaína.<br>Assim, considerando-se a natureza da droga apreendida, vale dizer, em se tratando de entorpecentes de alto grau estupefaciente e efetivamente alucinógeno - como são a "cocaína" e o "crack" -, imperiosa naturalmente fez-se a elevação da pena-base como medida compreensivelmente necessária para que houvesse suficiência na reprovação e prevenção especial criminal ( 7 ).<br>Desse modo, considerando que, conforme a redação do artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, bem como recente entendimento da Côrte Superior ( 8 ), a quantidade e natureza da droga se trata de circunstância judicial que deve preponderar sobre as demais, torna-se escorreita a valoração negativa aplicada pelo Juízo de origem, legitimando, assim, um aumento maior do que as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.<br>Desse modo, o cálculo dosimétrico na primeira etapa da pena não se reveste de nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique Pelo contrário, a exasperação daa realização de alteração alguma. basilar se deu de forma devidamente fundamentada.<br>Logo, por todo o exposto, fixada na sentença resta mantida a pena-base ao crime de tráfico de drogas.<br>Da análise do trecho transcrito, constato que assiste razão à defesa.<br>Da pena-base<br>Como é cediço, a primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais des critas no art. 59 do Código Penal.<br>No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.<br>Todavia, na espécie, tenho que a quantidade apreendida não é significativa - uma pedra de crack -, e, por isso, não tem força para justificar o aumento da pena-base.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 444 DO STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PERDIMENTO DE BENS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É incabível a absolvição do réu, por esta Corte Superior, com fundamento na insuficiência probatória, se os juízos antecedentes apontaram, fundamentadamente, elementos concretos acerca da existência de autoria e materialidade do crime, colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de subsidiar a condenação. Para entender de forma diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. As condenações transitadas em julgado pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não podem ser utilizadas para fundamentar os maus antecedentes do sentenciado. Precedentes. Constitui, igualmente, fundamentação inidônea para sopesar negativamente essa vetorial do art. 59 do CP a utilização de condenações não transitadas em julgado, nos termos da Súmula n. 444 do STJ.<br>3. Não obstante a natureza do entorpecente apreendido seja adotada de alto poder viciante, se a quantidade apreendida foi inexpressiva, no caso ora analisado - 2,56 g de crack -, mostra-se manifestamente desproporcional sopesar tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 1 g, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. É idôneo o argumento despendido pela Corte local para não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas consistente na habitualidade do réu na traficância, conforme demonstrado pelos fatos e pelas provas dos autos.<br>5. Uma vez fixada a sanção definitiva acima de 4 anos e abaixo de 8 anos, se a única motivação adotada pelas instâncias de origem para fixar o modo mais gravoso de cumprimento de pena eram as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao serem elas afastadas, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>6. Não há como conhecer da pretensão recursal que visa ao reexame do perdimento de bens confiscados, em razão da sua utilização para o tráfico de drogas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Precedente.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do agravante para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1605930/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 13/5/2020, grifei.)<br>Por  oportunas,  cito  as  ponderações  do  parecer  ministerial,  que  adoto  como  reforço  de  decidir (e-STJ fl. 505):<br>Como se observa, o Tribunal de origem manteve o aumento fixado na sentença, por considerar que 1 pedra de crack não pode ser considerada irrelevante, especialmente por ser tratar de substância altamente nociva e viciante.<br>Não obstante, em que pese se reconheça o alto poder deletério do crack, foi apreendida quantidade que não justifica o agravamento da pena. Nesse sentido a tese fixada no REsp 2003735/PR, julgado pela Terceira Seção, em 23/9/2025, no sistema de recursos repetitivos, no seguinte sentido: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>Na mesma linha:<br>Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. (AgRg no HC n. 669.398/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, D Je de 28/10/2021.)<br>Embora a natureza da substância entorpecente constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o paciente foi muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena- base. (HC n. 601.514/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 29/3/2021.)<br>Diante desse cenário, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria deve ser afastado.<br>Procedo ao recálculo da pena tão somente quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>Afastada a exasperação da pena-base, fixo-a no mínimo legal - 5 anos.<br>Na segunda fase, a pena permanece inalterada em razão da ausência de agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase, mantenho a diminuição da pena realizada pelas instâncias ordinárias, ante a incidência do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando definitiva a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Assim, dou provimento ao recurso especial, nos termos acima delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA