DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ FRAGUAS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente.<br>Nas presentes razões, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, já que não houve manifestação quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação em contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.<br>Aduz, ainda, que "se há jurisprudência favorável à tese dedicada no recurso especial e no respectivo agravo, tal fato torna absolutamente plausível a tese lá defendida, o que por sua vez, indica a presença da plausibilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil" (fl. 255, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 261/275 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  (a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  (b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  Código de Processo Civil,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida,  e  (c)  corrigir  o  erro  material.<br>No  caso,  a decisão  embargada  possui motivação suficiente e adequada, além de ter sido clara quanto aos fundamentos utilizados para indeferimento do pedido de tutela provisória.<br>Destacou-se, relativamente à ausência de plausibilidade do direito invocado, que (i) o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, apreciando o recurso de apelação interposto com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (ii) o eventual acolhimento da pretensão recursal, para discutir a suposta existência de julgamento extra petita (violação aos arts. 141 e 492 do CPC) demandaria unicamente o reexame de fatos e a interpretação/cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ; e (iii) incidência da Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação recursal por ausência de especificação dos artigos de lei federal tidos por violados) quanto à pretensão de purgação da mora até o leilão extrajudicial, reconhecimento da suficiência do deposito e da aceitação tácita pela instituição financeira.<br>Em atenção às alegações trazidas pelo embargante, cumpre observar ser inviável o exame das questões relacionadas com o mérito do recurso especial (fumus boni iuris), pois sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo.<br>Assim,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  do s  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquivem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  INTUITO  INFRINGENTE. <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.