DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELIO PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/10/2025.<br>Ação: de cobrança c/c alteração de plano de previdência privada, ajuizada por CELIO PEREIRA, em face de FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL, na qual requer a revisão do benefício complementar com aplicação de correção monetária e expurgos inflacionários sobre as contribuições e o pagamento das diferenças.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ALTERAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUSESC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR E CONSEQUENTE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA (PLANO DE BENEFÍCIOS I). VALOR DO BENEFÍCIO DETERMINADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO, COM BASE EM REGRAS ESTIPULADAS NO REGULAMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS. LAUDO CONCLUSIVO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO. PARTE QUE SE APOSENTOU SOB A ÉGIDE DE PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS, CUJO CÁLCULO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL INDEPENDE DA RESERVA DE POUPANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 449)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 113 do CC, 40, III, do CDC, e 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Afirma que a orientação da entidade, ao dissuadir a migração de plano sob justificativa equivocada, viola a boa-fé objetiva e induz erro no consentimento. Aduz que houve descumprimento do dever de informação em relação a plano de previdência privada, com assimetria informacional e impacto na decisão do participante. Argumenta que o acórdão deixou de enfrentar tese e prova documental pertinentes suscitadas nos embargos de declaração. Assevera que é devida a correção monetária plena das contribuições para recompor a desvalorização da moeda.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do alegado vício de consentimento, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado vício de consentimento e ao descumprimento do dever de informação pela agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ALTERAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança c/c alteração de plano de previdência privada.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.