DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER PAULO DE MELLO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500447-88.2025.8.26.0566).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 311, caput e III, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 22/40).<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu erro material na capitulação para condená-lo como incurso nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 311, § 2º, III, c/c o art. 69, do CP (e-STJ fls. 11/25).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por julgamento extra petita e violação ao princípio da correlação, em razão da indevida inovação quanto à base fática e ao elemento subjetivo do tipo (mutatio libelli).<br>Alega a defesa que o Tribunal de origem teria imputado ao paciente dolo eventual no delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), sem que tal circunstância estivesse descrita na denúncia, a qual atribuíra apenas dolo direto, consistente na participação na adulteração das placas com fita isolante antes do roubo (e-STJ fls. 3/6).<br>Aduz, ainda, a incidência do princípio da consunção, pois a adulteração das placas, realizada de forma rudimentar e reversível, mediante o uso de fita adesiva, teria servido unicamente à execução e subsequente fuga do roubo, sem autonomia típica ou lesividade própria, devendo ser absorvida pelo crime patrimonial.<br>Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por afronta ao princípio da correlação, diante da indevida inovação quanto ao dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da consunção, para que a conduta prevista no referido dispositivo seja absorvida pelo crime de roubo, afastando-se a condenação autônoma pelo tipo penal de adulteração (e-STJ fl . 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, negrito acrescido).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, negrito acrescido).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>(..)<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato dest a Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, negritos acrescidos).<br>No caso em exame, constata-se que, logo após a publicação do acórdão que negou provimento ao recurso e, de ofício, corrigiu erro material na capitulação para condenar o acusado como incurso nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 311, § 2º, III, c/c o art. 69, do Código Penal, a defesa impetrou o presente habeas corpus.<br>Todavia, a impetração revela inequívoco desvio da finalidade constitucional do writ, cuja função precípua é a tutela imediata da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder, e não a substituição de recursos ordinariamente cabíveis.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se seu conhecimento apenas em situações excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal. Como tais circunstâncias não se fazem presentes no caso concreto, a impetração mostra-se manifestamente incabível.<br>Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA