DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO SANTANA MUNIZ DE LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 172):<br>APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL LEVE EM ÂMBITO DOMÉSTICO Gratuidade da justiça Concessão em razão da presença dos requisitos legais - Palavra da ofendida com especial valoração, em cotejo com o arsenal probatório Quantidade e diversidade de agressões que denotam a presença de dolo, impossibilitando-se a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa Legítima Defesa não evidenciada Ausência de comprovação quanto à injusta agressão pretérita - Condenação certeira Pena que permaneceu no patamar mínimo Regime inicial aberto adequadamente fixado - Violência que atrai objeção legal expressa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal Penas restritivas também obstadas, nos moldes da Súmula nº 588 do STJ Sursis corretamente lançado - Recurso defensivo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 191/198), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, incisos V e VII, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 213/217), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 226/227), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 245/252).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 280/285).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de lesão corporal leve em âmbito doméstico (e-STJ fls. 174/182 ).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA