DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 14/3/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por ADEMAR RODRIGUES SOARES em desfavor de TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; e (ii) condenar a ré a restituir ao autor em parcela única, a quantia principal das parcelas pagas, com dedução de 10% a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo lícito o abatimento de eventuais taxas ou impostos referentes ao imóvel, como IPTU, que não tenham sido pagas pelo autor, acrescidos da quantia paga a título de corretagem vez que a ré responde solidariamente.<br>Embargos de declaração: opostos por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA, foram rejeitados.<br>Acórdão: manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE ANTERIOR A LEI DO DISTRATO. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO. DIREITO DA PROMITENTE VENDEDORA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE VAGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.<br>I - Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel, uma vez que o citado diploma legal incide nas relações de consumo compostas entre fornecedor e consumidor, "ex vi"dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.<br>II - A Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, denominada Lei dos Distratos Imobiliários, não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência, tal como ocorre no presente caso.<br>III - Desfeita a relação por culpa do promitente comprador, legítima a retenção, pela promitente vendedora, de determinado montante pago pelo promitente comprador para ressarcimento das despesas inerentes ao contrato ou, ainda, para dispêndios financeiros relativos ao empreendimento, visando equalizar as perdas e danos, conforme dita o enunciado da Súmula nº 543 do STJ.<br>IV - À vista da Jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto a permearem a relação jurídica havida entre as partes, sobretudo o motivo da rescisão do pacto, ou seja, a escassez de recursos financeiros do promitente comprador e o que fora pactuado entre as partes, adequada a manutenção do percentual de retenção fixado na origem em 10% (dez por cento).<br>V - Não há que se falar em cobrança de taxa de fruição, por tratar o contrato de lote não edificado, consoante entendimento do STJ.<br>VI - Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser confirmado o decisum combatido.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial interposto por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 83/STJ, no que se refere à discussão concernente à razoabilidade do percentual fixado a título de taxa de retenção, em razão de rescisão contratual por culpa do comprado; e<br>ii) incidência da Súmula 83/STJ, no que se refere à discussão sobre a vedação da cobrança de taxa de fruição quando o objeto do contrato é lote não edificado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto à discussão acerca da taxa de fruição.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ, no que se refere à discussão concernente à razoabilidade do percentual fixado a título de taxa de retenção, em razão de rescisão contratual por culpa do comprado.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agrava nte.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA