DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ CÉSAR SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem anteriormente impetrada perante aquela Corte (8044026-58.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/2/2025, pela suposta prática do crime de roubo, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Posteriormente, sobreveio sentença penal condenatória, fixando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 49/50):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paciente condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, Caput, c/c o art. 61, II, alínea "h", do CP) à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a quem foi negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto; e (ii) a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade possui fundamentação idônea, considerando a gravidade do delito, o risco de reiteração delitiva e as condições pessoais do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à compatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia seja adequada às regras do regime estabelecido, o que foi observado pelo juízo de origem com a expedição da guia de execução provisória. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A decisão utilizou-se da técnica per relationem, remetendo aos fundamentos do decreto prisional, que se basearam na gravidade concreta do delito (roubo contra vítima idosa) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais em curso contra o Paciente, por crimes patrimoniais. 5. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva, é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto, quando persistirem os fundamentos da custódia cautelar, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, ainda que o agente possua condições pessoais favoráveis".<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista a pena aplicada e o tempo de prisão já cumprido. Argumenta que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 8 meses, o que, se considerado nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, reduziria a pena a ser cumprida para patamar inferior a 4 anos, sendo cabível, portanto, a fixação de regime inicial aberto.<br>Alega, ainda, que a custódia cautelar não se justifica diante da primariedade do paciente, da ausência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e da inexistência de fundamentação atual e concreta para a manutenção da prisão. Ressalta que a decisão impugnada se limita a reafirmar os fundamentos do decreto prisional original, sem considerar as alterações no status jurídico do paciente após a sentença condenatória.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, §6º, e 319 do Código de Processo Penal, apontando que a prisão deve ser medida excepcional e subsidiária.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, mantida na sentença após a imposição de uma pena de 4 anos e 8 meses de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão na sentença (e-STJ fls. 20/21):<br>Ademais, considerando o montante da pena imposta ao sentenciado e que o tempo de prisão cautelar não ensejará alteração no regime inicial de cumprimento da pena, reservo ao Juízo da Execução a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Verifico ainda presentes os fundamentos que lastrearam o decreto preventivo (id. 487731116 do APF associado de n. 8030317-50.2025.8.05.0001), na forma disposta no art. 312 do Código de Processo Penal, e, portanto, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Não obstante, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o ora sentenciado deverá aguardar o trânsito em julgado no mesmo regime da pena que ora lhe é imposta, ou seja, no semiaberto, devendo para tanto ser expedida imediatamente Guia de Recolhimento Provisória, seguindo o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina jurídica atual:<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 56):<br>No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade de sua conduta.<br>Conforme consta dos autos, o crime de roubo foi praticado contra vítima idosa. Além disso, o risco de reiteração delitiva é um fator concreto que justifica a manutenção da custódia.<br>Vale ressaltar que, apesar de os Impetrantes não terem juntado aos autos o decreto prisional originário, inviabilizando a análise da fundamentação do édito constritivo, a autoridade coatora destacou, na sentença guerreada, a contumácia do ora Paciente na prática de crimes patrimoniais (furtos qualificados), conforme trecho a seguir transcrito:<br>"Registra-se que, no sistema PJE, constam dois expedientes em curso para apuração de fatos delituosos, sob os ns. 8130689- 75.2023.8.05.0001 (Ação Penal, 11ª Vara Criminal de Salvador) e 0409485-87.2013.8.05.0001 (5ª Vara Criminal de Salvador)"(ID 87502537).<br>Assim, tal histórico reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a prática de novos delitos e, assim, acautelar o meio social.<br>Nesse contexto, impõe observar que a juíza de primeiro grau não baseou sua decisão em meras ilações abstratas, não havendo que se falar em ausência dos requisitos autorizadores ou em falta de fundamentação da medida extrema.<br>Quanto ao argumento de incompatibilidade entre a manutenção da prisão e a fixação do regime semiaberto, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Sobre a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional fixado na sentença, de fato, até data recente, era entendimento consolidado em ambas as turmas criminais deste Tribunal que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.<br>Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.<br>No caso, como visto nas transcrições, a prisão preventiva foi mantida na sententença em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade da ação - um crime de roubo praticado contra uma vítima idosa -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, visto que o recorrente onstenta outros registros relacionados a crimes patrimoniais.<br>Sobre esse ponto, cumpre recordar que, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).<br>Além disso, a setença determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento necessário para adequar a situação prisional do recorrente com as regras do regime imposto na sentença.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, à periculosidade do agravante, bem como na conveniência da instrução criminal a fim de evitar que a vítima sinta-se intimidada.<br>3. Havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a custódia cautelar seja adequada às regras do regime fixado, como ocorreu no caso.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 983.407/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da sentença, fundamentou adequadamente a prisão cautelar do ora agravante na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, uma vez que ele possuiria duas condenações criminais, ambas por fatos praticados posteriormente ao objeto da sentença - que seria uma terceira condenação -, circunstância superveniente que indica que há grande probabilidade do sentenciado, em liberdade, voltar a delinquir.<br>3. O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva quando de sua condenação, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>5. Esta Corte vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021).<br>6. Assim, a regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada no presente caso - histórico criminoso do réu - trata de caso excepcional que torna a prisão preventiva necessária.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.886/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, cabe ressaltar que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. A Suprema Corte firmou posição de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. No caso, trata-se de excepcionalidade para a manutenção da prisão, eis que o paciente foi condenado ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua companheira, e ostenta condenação com trânsito em julgado por crimes de roubo e furto, sendo cabível, tão somente, a compatibilização da prisão com o regime fixado na sentença - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição da guia provisória.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 839.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA