DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada à fl. 2.919 por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES noticiando a celebração de acordo entre as partes e requerendo "a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC" .<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.<br>Quanto ao acordo e extinção do feito, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).<br>Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo recursal. A pós a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA